Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0004957-18.2013.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0004957-18.2013.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alíquota Zero, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MACHADO & CIA LTDA - ME, FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS, SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

 

Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0007420-47.2003.8.18.0140, que determinou a disponibilização pelo ente estatal de saldo remanescente relativo a crédito tributário em favor de Machado & Cia LTDA e Furtado Coelho Advogados Associados, ora agravados, na seguinte proporção: R$ 349.943,22 (trezentos e quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), em favor da empresa Machado & Cia Ltda; e R$ 1.580.235,35 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos), em favor da empresa Furtado Coelho Advogados Associados

Impugna o ente estatal (ID 5403215) a imposição de crédito tributário à empresa Machado & Cia Ltda, no valor de R$ 349.943,22, sem qualquer base de cálculo a comprovar o montante, bem como a imposição de pagamento dos honorários contratuais, pelo Estado, à sociedade de advogados, no valor de R$ 1.580.235,35 sem submissão ao regime de precatório.

Sem contrarrazões ao agravo de instrumento.

O Ministério Público Superior deixou de opinar acerca do mérito, por ausência de interesse público. (ID 5403216, pág. 463)

Intimado para manifestar-se acerca de possível perda do objeto, o Estado do Piauí requereu o prosseguimento do feito.

Breve relatório.

Decido.

 

Fundamentação

Analisando detidamente os autos da ação de origem (proc. n° 0007420-47.2003.8.18.0140), em que pese a manifestação do ente estatal postulando o prosseguimento do feito, porquanto a demanda originária ainda esteja em tramitação, constata-se que, de fato, a causa de pedir do presente agravo se encontra prejudicada.

O ente estatal, por meio deste agravo, impugna a imposição do pagamento de crédito tributário à empresa Machado & Cia Ltda, sem qualquer base de cálculo a comprovar o montante, bem como a imposição de pagamento dos honorários contratuais à sociedade de advogados agravada e sem submissão ao regime de precatório.

Examinando a ação mandamental que originou este instrumento, verifica-se que, em 07.05.2021, o então magistrado imbuído de competência para tal, proferiu decisão (ID 16555738 – Mandado de Segurança n° 0007420-47.2003.8.18.0140), cujo teor se retrata a seguir:

 

“Trata-se de pedido de cumprimento de execução de OBRIGAÇÃO DE FAZER manejado por MACHADO E CIA LTDA., em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a transferência de créditos tributários advindos de Ação de Conhecimento pelo procedimento Ordinário que transitou em julgado, cuja decisão final é de provimento favorável ao demandante.

O processo transcorreu nos seus ulteriores termos, resultando no despacho proferido em 31/07/2018, o qual determinou a suspensão do presente feito, em decorrência do pedido de habilitação formulado pela senhora Maria do Socorro Lima Machado, filha do sócio majoritário da empresa requerente, Sr. Antônio Machado Lima, que veio a óbito em 30 de janeiro de 2012. O referido despacho, determinou, ainda, a citação do requerido para se pronunciar sobre a possível habilitação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 689 e 690 do CPC/2015.

Ato seguinte, a empresa autora/exequente, apresentou manifestação (Protocolo de Petição Eletrônica Nº 0007420-47.2003.8.18.0140.5001), requerendo o indeferimento do pedido de habilitação da Sra. Maria do Socorro Lima Machado; a reconsideração da decisão de suspensão processual, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, e, por fim, a remessa dos autos a contadoria judicial, viabilizando o cumprimento da coisa julgada, ao tempo em que ratificou os termos das petições propostas em 05.06.2017 e 17.04.2018.

Em resposta, o Estado do Piauí, através da Protocolo de Petição Eletrônica Nº 0007420-47.2003.8.18.0140.5003, não se manifestou sobre o mencionado pleito de habilitação da suposta herdeira, porém, limitou-se a informar o adimplemento da obrigação imposta judicialmente à Fazenda Pública, exceto no que pertine à verba sucumbencial, posto que necessária a regular formação do Precatório. Em comprovação juntou parecer UNATRI/SEFAZ nº 151/2012 e Autorização para Transferência de Crédito Fiscal nº 0001/2012.

Ocorre que, em petição atravessada nos autos na data 24/04/2019, a empresa exequente aduz em seus argumentos que o Estado ainda não havia disponibilizado a totalidade dos créditos em seu favor, tampouco realizado o pagamento referente aos honorários devidos ao seu causídico.

Seguidamente, em nova manifestação, a autora/exequente (Protocolo de Petição Eletrônica Nº 0007420-47.2003.8.18.0140.5005), requereu a intimação do Estado do Piauí, a fim de que este comprovasse nos autos a “suposta” utilização dos créditos tributários pela empresa requerente e que, incontinentemente, fosse determinado ofício ao Secretário da Fazenda Estadual para que apresentasse declaração ou certidão atestando que o crédito tributário autorizado no Parecer UNATRI/SEFAZ nº 151/2012 não foi utilizado pela empresa requerente.

Demandou, ainda, que fosse comprovada a ausência de cumprimento da decisão judicial, com interesse de que o processo fosse remetido para a contadoria judicial, para fins de correção e atualização monetária da planilha acostada aos autos em petição datada em 05.06.2017, observando-se os índices adotados pela Fazenda Pública Estadual para cobranças dos débitos referentes ao ICMS, não pagos no prazo regulamentar, inclusive quando objeto de ação de execução fiscal.

No entanto, antes deste Juízo apreciar os supramencionados pedidos e após a digitalização do feito, em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, o qual disciplina acerca da virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – Pje, os presentes autos vieram-me conclusos após a juntada de recente manifestação por parte do advogado da parte autora/exequente, por meio da qual informa que no ano de 2012, a parte autora de fato recebeu, por via administrativa, os créditos tributários objetos da ação em epígrafe, o que o fez sem dar conhecimento ao seu patrono, bem como aduz que a empresa/autora não cumpriu os termos contratuais referentes ao pagamento dos honorários pactuados, o que, caracterizou a quebra de confiança na relação entre a empresa exequente e o escritório Furtado Coêlho Advogados Associados, motivo pelo qual apresentou Renúncia ao Mandato, bem como dos advogados que compõem o referido escritório, tornando sem efeitos todos os substabelecimentos anexos aos autos, requerendo, por oportuno, a determinação de expedição de precatório referente aos honorários sucumbências. (ID nº 15988633)

(...)

Doutra parte, tendo em vista a fase processual destes autos, entendo como relevante, antes de apreciar o pedido de expedição de precatório, determinar a intimação da autora/exequente para que regularize sua representação, em face do pedido de renúncia por parte do advogado - no prazo de 5 (cinco) dias.

Ato contínuo, determino, ainda, a intimação do Estado do Piauí para, querendo, se manifestar no que pertine ao pedido de expedição de precatório. (ID nº 15988633)

(...)” (sem grifos no original)

 

Após o referido pronunciamento judicial, que pôs fim à controvérsia acerca da compensação tributária e, ao final, determinou a intimação do Estado do Piauí para se manifestar sobre o pedido de expedição de precatório requerido pela própria sociedade de advogados, ora agravada, o ente estatal declarou que não apresentaria impugnação ao pedido de expedição de precatório, anuindo, portanto, com os termos dispostos na decisão alhures. (ID 18179523 – Mandado de Segurança n° 0007420-47.2003.8.18.0140)

Constata-se, pois, diante do exposto, a perda superveniente da causa de pedir do presente instrumento, bem como da ausência do interesse de agir do Estado do Piauí.

 

Dispositivo

Isto posto, considerando que a falta de interesse da parte deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, por se tratar de questão de ordem pública, deixo de conhecer o agravo de instrumento, com fulcro no inciso III, do art. 932, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

 

Teresina/PI, 18 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0004957-18.2013.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2023 )

Detalhes

Processo

0004957-18.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MACHADO & CIA LTDA - ME

Publicação

19/08/2023