Acórdão de 2º Grau

Juros Progressivos 0002153-70.2016.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto às questões suscitadas no recurso e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em grau de recurso. 3. Observância do Princípio do Livre Convencimento. 4. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 5. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos apresentados, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002153-70.2016.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002153-70.2016.8.18.0033

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES

Advogado(s) do reclamado: DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto às questões suscitadas no recurso e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em grau de recurso. 3. Observância do Princípio do Livre Convencimento. 4. O Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC. 5. Em suas razões, a embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos apresentados, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.


RELATÓRIO


Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do Acórdão (Id. 8390448) que negou deu parcial provimento à Apelação Cível interposta apenas para que sejam corrigidos os honorários sucumbenciais fixados em desfavor do apelante, a fim de que sejam fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A sentença recorrida a julgou procedente o pedido autoral, em favor de ROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES.

Em seu recurso, o embargante reitera os argumentos apresentados em sede de contrarrazões e alega omissão quanto às questões suscitadas no recurso.

Apesar de regularmente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.

Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No caso em apreço, observo que a embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e, para isso, alega a omissão quanto à redução das astreintes.

Contudo, o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado.

Nesse ponto, ressalto que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, conforme o art. 371 do CPC.

O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC.

Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022.

Ademais, quanto à competência da Fazenda pública o acórdão foi claro:

A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, na forma do art. 2º, §4º da Lei nº 12.153/09, in verbis, de modo a ser reconhecida e declarada de ofício, caso a parte demandante não a suscite.

Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

Assim, as demandas em desfavor da Fazenda Pública – Estado, o Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados –, com valor da causa calculado em até sessenta salários mínimos, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, devem nele tramitarem, em razão da competência absoluta deste”.

A parte apelante, em preliminar, suscitou incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. Ora, compulsando os autos, verifica-se que o processo em tela tramitou na 3º Vara da Comarca de Piripiri, por tanto não há de se falar em competência ou incompetência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.

Conforme Resolução nº 14, de 17 de julho de 2010, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, amparado pelo regramento da Lei Federal nº 12.153/09, expressamente estabeleceu que nas Comarcas do Estado, sem a instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, as demandas de sua competência processar-se-iam nas respectivas varas únicas (art. 3º), bem como nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral.

(…)

Dessarte, neste ponto, não há de se falar em anulação da sentença condenatória, tão pouco da remessa dos autos para processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública.”

Já em relação ao mérito, está claro que os direitos dos trabalhadores extensivos aos ocupantes de cargos públicos, explicita o art. 39, § 3º da CF/88 quais os direitos constitucionais garantidos aos ocupantes de cargos públicos, sejam efetivos ou em comissão. Assim, não há de se admitir distinção entre os servidores admitidos por meio de concurso público e os admitidos em cargo de comissão.

A CF/88 tornou o concurso público como regra para ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e interesse público, na forma do art. 37, II, da CF/88. Excepcionalmente, entretanto, na forma do art. 37, IX, da CF/88, admite-se a contratação temporária no serviço público, condicionado aos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público, com observância dos princípios administrativos constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema nº 612), fixou tese segundo a qual a contratação temporária de servidores públicos somente será válida quando presentes as premissas seguintes: que os casos excepcionais estejam previstos em lei; que o prazo de contratação seja predeterminado; que a necessidade seja temporária; que o interesse público seja excepcional; que a contratação seja indispensável, sendo vedada para serviços ordinários permanentes do Estado, que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

Analisando o caso em tela o acórdão embargado foi claro:

“No caso em tela, é factual que a ora apelada laborou para o Estado do Piauí, conforme Contrato de Prestação de Serviço por Prazo Determinado anexo aos autos (ID nº 3371588, fls. 15 a 22), para prestação de serviços de auxiliar administrativo no Hospital Regional Chagas Rodrigues, por um período de 12 (doze) meses, e posteriormente renovado por igual período.

Conforme pontuado pelo Juízo a quo, “o regime jurídico que rege a relação jurídica do ocupante de cargo em comissão é regime estatutário, e não celetista”, não cabendo invocar direitos relativos à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Nas contratações temporárias, sem a realização de concurso público, não há efeitos jurídicos válidos, entretanto é reconhecido o direito da parte reclamante ao recebimento do seu saldo de salário, se houver, e dos depósitos relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 705.140/RS.

(…)

Dessarte, em não se dando a comprovação da quitação ou do depósito em conta bancária relativa aos valores devidos à reclamante, ora apelada, entende-se por imprescindível a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo.

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento.

É como voto.

ACÓRDÃO

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

 Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Impedimento/suspeição: não houve.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator





 


 

Detalhes

Processo

0002153-70.2016.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Juros Progressivos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSIMERE MARQUES DO AMARAL MENESES

Publicação

14/09/2023