Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0817779-90.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da confissão espontânea. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. 2. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ. 3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019). 4. In casu, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817779-90.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/10/2023 )

Acórdão

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0817779-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: GUSTAVO WILLAMES SOUSA MORAIS 

Advogados: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI nº 11.157) e João Lucas Coelho (OAB/PI nº 21.256)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. ENTENDIMENTO RATIFICADO E PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da confissão espontânea. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

2. Este entendimento representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ.

3. Não se verifica no caso concreto argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.827.251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019).

4. In casu, não há como a pena ser reduzida na segunda fase da dosimetria, em razão da pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal.

 

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GUSTAVO WILLAMES SOUSA MORAIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de  02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, delito descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

 Narra a denúncia que:

“Consta dos autos de inquérito policial, em apenso, que no dia 28 de maio de 2021, por volta das 16h20, na Rua Jesus Belisário da Cunha, Bairro Santa Isabel, nesta cidade, o denunciado portava uma arma de fogo, tipo revólver, de calibre .38 (ponto trinta e oito), marca Rossi, nº de série J196489, municiada com 06 (seis) cartuchos de mesmo calibre, sendo 05 (cinco) intactos e 01 (um) deflagrado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 

Naquela data e horário, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva naquela região, recebeu a notícia acerca da realização de disparos de arma de fogo na Rua Jesus Belisário da Cunha, Bairro Santa Isabel, nesta cidade, de modo que procedeu a diligências no local indicado. 

Seguidamente, os policiais militares verificaram a presença do homem identificado como sendo GUSTAVO WILLAMES SOUSA MORAIS, o qual se encontrava caído ao chão e alvejado por um disparo de arma de fogo, bem como encontraram junto ao mesmo a arma de fogo, acima descrita. 

Ainda naquele local, os ditos policiais militares receberam a informação de que GUSTAVO WILLAMES teria tentado realizar um crime de roubo, em uma residência ali existente, sendo que uma pessoa não identificada teria reagido à ação delituosa, efetuando disparo de arma de fogo que atingiu o infrator no pescoço (o dito crime de roubo não restou devidamente apurado nos presentes autos, vez que não foi identificada eventual vítima, nem descrito o modus operandi empregado pelo dito infrator. Por isso não estamos denunciando o infrator por tal delito). 

Em virtude da lesão sofrida, o infrator GUSTAVO WILLAMES foi socorrido ao Hospital de Urgência de Teresina, onde recebeu atendimento médico e, após a concedida a respectiva alta médica, contra ele foi proferida voz de prisão e encaminhado à Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível.

Arrecadadas a arma de fogo e a munição, inicialmente descritas, as mesmas foram apreendidas pela autoridade policial e encaminhadas ao Instituto de Criminalística do Piauí, a fim de se proceder a exame pericial. 

Ressalte-se, por fim, que o denunciado, enquanto adolescente, respondeu a vários procedimentos de apuração de atos infracionais, perante esta Comarca de Teresina (PI), conforme certidão repousada nos presentes autos inquisitoriais.”

Em suas razões recursais (ID 11623525, fls. 01/08), a defesa vindica a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ.

Em contrarrazões (ID 12025536, fls. 01/06), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo a sentença ora guerreada em todos os seus termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12235926, fls. 01/07), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pela parte.


MÉRITO

No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a pena abaixo do mínimo legal, mitigando o entendimento da súmula 231 do STJ.

Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária. 

Neste momento, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

Sedimentadas as bases de aplicação da pena, há que se perscrutar a questão sub judice, motivo pelo qual transcreve-se a seguir trecho da sentença condenatória onde a pena foi aplicada:

1ª FASE:

Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão;

Antecedentes: o denunciado não possui condenação transitada em julgado no momento da sentença, nada havendo a ser valorado.

Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu;

Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;

Motivos do Crime: estão relacionados ao simples intuito de portar consigo arma de fogo, não se podendo afirmar a intenção de usá-la;

Circunstâncias do Crime: nada há a ser valorado em relação a este elemento;

Consequências: são normais aos crimes desta natureza.

In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais favoráveis, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base no mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES

Verifico a existência de uma circunstância atenuante, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do CP, qual seja, a confissão espontânea. 

Todavia, deixo de atenuar a pena, considerando sua fixação no mínimo legal na primeira fase, não sendo permitido na segunda fase sua fixação abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 

Não verifico a existência de circunstância agravante.

Assim, mantenho, nesta fase, a pena em 02 (dois) anos de reclusão.

3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA

Não verifico a existência de causas de diminuição ou aumento da pena.

Assim, fixo a pena do réu GUSTAVO WILLAMES SOUSA MORAIS, em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

Considero esta pena aplicada como necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito.

Com relação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observo estarem preenchidas as hipóteses para sua aplicação, de acordo com o art. 44 e incisos do CP. Assim, em obediência ao art. 44, I e seu §2º (parte final) do CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber:

1 – prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução;

2 – prestação de serviço à comunidade ou entidade pública, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser definido pelo Juízo da Vara das Execuções Penais.”

 A apreciação da dosimetria da pena revela que o juízo a quo não incorreu em qualquer equívoco na aplicação da pena, já que foi efetuado em consonância com os primados adotados pelo sistema trifásico.

Na fixação da pena-base o juiz deve levar em conta as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, bem como a personalidade e a conduta social do agente, além dos motivos, circunstâncias e consequências do delito.

No caso sub judice, o Magistrado, considerando que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou a pena-base no mínimo legal para o crime cometido. 

Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, contudo deixou de atenuar a pena, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não podendo esta ser reduzida abaixo do mínimo, por inteligência da súmula 231 do STJ.

Convém salientar que a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Esta súmula encontra-se vigente e teve seu entendimento confirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012), sob o rito do art. 543-C, c/c o 3º do CPP.

A decisão recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Incidência da Súmula 231/STJ. 

O exame do apelo defensivo não evidencia, no caso concreto, qualquer argumentação capaz de demonstrar situação peculiar, por hipótese fática distinta ou decorrente de questão jurídica não examinada, a ponto de ensejar solução diversa (overruling) daquela encontrada no julgamento do mencionado recurso especial repetitivo e a relativização da norma inserta no art. 927, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1827251/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/9/2019 – grifo nosso).

Logo, o pleito apresentado pela defesa em prol da superação (overruling) do referido enunciado de súmula é insuficiente para modificar o entendimento sedimentado pela Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.117.068/PR (Tema n. 190), ocasião em que se reafirmou “a impossibilidade do magistrado, por seu exclusivo poder discricionário, descurar-se dos limites mínimo e máximo previstos nos preceitos secundários dos tipos penais, sob pena de se abrir margem para a arbitrariedade”.

Assim, há que ser mantido o julgado de primeiro grau, principalmente considerando que o Superior Tribunal de Justiça tem julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ.

Incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria, conforme os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO.

1. (...) 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferir-se a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei).

3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento.

(AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte.

(...) 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.)

Ressalte-se, ainda, que o assunto ora tratado foi submetido a julgamento sob o Tema Repetitivo 190, firmando-se a tese de que o critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar, na segunda fase da dosimetria, os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

Portanto, deve ser mantida a aplicação da Súmula nº 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado daquela Corte.

Logo, rejeito a tese ventilada pela defesa.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 30/10/2023

Detalhes

Processo

0817779-90.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

GUSTAVO WILLAMES SOUSA MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/10/2023