TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0844027-93.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
APELANTE: Túlio Ítalo Gomes da Silva
ADVOGADOS: Adickson Vernek Rodrigues dos Santos (OAB/PI n° 11.516) e Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI n° 16.518)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TESE ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PROVA ORAL FIRME, COESA E HARMÔNICA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO DEMONSTRADA PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. EMPREGO DE SIMULACRO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA DEFESA. MAJORANTE CONFIGURADA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES CONFIGURADO. CONDUTA QUE VIOLOU O PATRIMÔNIO DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A OITO ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Túlio Ítalo Gomes da Silva em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena 12 (doze) anos de reclusão, além do pagamento de 75 (setenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (três vezes), c/c art. 70, ambos do CP.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, ante insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, requereu o decote da majorante do emprego de arma de fogo; o reconhecimento do crime único em detrimento do concurso de crimes; e o abrandamento do regime prisional.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que apesar da arma de fogo usada pelo sentenciado na prática da ação delituosa não ter sido apreendida ou submetida a exame de potencialidade no momento do fato, a sentença apreciou esse aspecto e concluiu que, em decorrência das declarações colhidas das vítimas e da própria confissão do réu em juízo, restou cristalinamente comprovada a sua utilização para a prática delitiva.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória
De início, verifica-se que a defesa do recorrente Túlio Gomes da Silva Barbosa pleiteou a absolvição do réu com fundamento na insuficiência de provas para a condenação, sem, no entanto, impugnar as provas de autoria e materialidade delitivas declinadas na sentença condenatória.
Nada obstante, considerando que o efeito devolutivo amplo próprio dos recursos de apelação autoriza o conhecimento de matéria sequer ventilada nas razões recursais, desde que não agrave a situação do condenado, passo a apreciar o pleito absolutório genérico.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitiva, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo, com destaque para a confissão judicializada do réu, e na documentação produzida no inquérito policial. Confira-se:
“Cuidam-se os autos de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MPE/PI) contra TÚLIO ÍTALO GOMES DA SILVA BARBOSA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais previstas no art. 157, §2º, II, e 2º-A, I, na forma dos arts. 69 e 70, todos do Código Penal.
A materialidade dos 03 (três) delitos de roubo restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência Nº: 174690.000202/2021-44 (fls. 03/04), Termo de Declarações das Vítimas (fls. 05/06), Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa (fls. 07/08 e 09/12), documentos esses anexos ao ID n. 22769016; assim como pelas provas obtidas na fase de instrução e julgamento (vide ID n. 36964111).
Em relação a autoria dos fatos delituosos, é inconteste que TÚLIO ÍTALO GOMES DA SILVA BARBOSA foi o responsável pela prática da conduta delitiva descrita nesta ação penal, ante a confissão deste em juízo, que guarda harmonia e coerência com as demais provas existentes nos autos – em especial, as declarações das vítimas NÁDIA DOS SANTOS ARAÚJO ROCHA e CÍCERO DA SILVA ROCHA (vide ID n. 36964111).
De outra banda, em relação a tipicidade delitiva, as provas coligidas nos autos evidenciaram que, no dia 27/07/2021 (por volta das 16h30min, em um estabelecimento comercial situado na Avenida Coletor João Mendes, n. 1197, Centro, Nazária/PI), o réu, TÚLIO ÍTALO, em unidade de desígnios e existindo divisão de tarefas entre ele e outros dois sujeitos, subtraiu, mediante grave ameaça (exercida com emprego de arma de fogo), bens pertencentes ao estabelecimento, assim como de CÍCERO ROCHA e NÁDIA DOS SANTOS (vários fardos de bebidas, três aparelhos celulares, documentos, dinheiro, duas alianças, um anel de formatura e dois veículos automotores). Destarte, a conduta do agente se subsume ao tipo penal previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I (três vezes), na forma do art. 70, caput, do CP”.
À luz do exposto, verifica-se que a prova oral colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pelas vítimas e pelo réu, de forma que a negativa de autoria apresentada nas razões recursais não encontra suporte nem mesmo no interrogatório dos acusados.
Desta forma, resta evidenciado que os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados pelas demais provas produzidas durante a instrução probatória, não havendo que se falar em violação ao art. 155 do CPP.
Assim, conclui-se que o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e orais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Causa especial de aumento do emprego de arma de fogo
Requer a defesa o decote da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo para tanto que “não há nos autos apreensão de arma de fogo, bem como não a requisição de perícia de arma de fogo, logo, nem a denúncia, nem o inquérito policial, nem a instrução processual, não conseguiram provar o uso da qualificadora da arma de fogo”.
Sobre o tema, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. Confira-se:
“Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal).
“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
“A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
No caso em apreço, a utilização de arma de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente comprova pela prova oral colhida em juízo, especialmente pelo depoimento das vítimas, que afirmaram categoricamente o emprego de arma de fogo pelo agente durante a execução delitiva.
Nesse cenário, cumpriria à defesa o ônus de demonstrar a ausência da potencialidade lesiva do instrumento empregado pelo réu durante a prática criminosa. Contudo, a versão de que a arma se tratava, na verdade, de uma réplica se encontra isolada nos autos, já que não foram produzidas provas nesse sentido.
Esse é entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual é ônus do acusado comprovar a alegação de que era de brinquedo a arma utilizada durante a prática do crime de roubo. Não havendo prova nesse sentido, é mantida a causa de aumento de pena. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA.PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO LEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade.
2. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que qualificou o delito pelo uso de arma de fogo, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
3. Ademais, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019)
Assim, evidenciada a utilização de artefato bélico na execução do delito, de rigor a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP.
Concurso de crimes
A defesa requer o afastamento do concurso formal de crimes, sob o argumento de que restou configurado crime único.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, age em concurso formal o sujeito que, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 70 do CP). São, portanto, requisitos do concurso formal de delitos a unicidade da conduta e a pluralidade de crimes.
Verifica-se, assim, que o crime praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos.
Na espécie, conquanto os agentes tenham utilizado grave ameaça simultaneamente contra duas pessoas físicas, restou evidenciada a violação de três patrimônios distintos, uma vez que foram subtraídos bens das duas vítimas ouvidas em juízo, assim como do estabelecimento comercial.
Aplicável, portanto, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica” (STJ - AgRg no REsp: 1992665 SP 2022/0083750-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022).
Inviável, pois, o acolhimento do pleito de afastamento do concurso formal de crimes.
Dosimetria penal – Revisão da pena-base
Perscrutando os autos, verifico que o pleito relacionado à fixação da pena-base no mínimo legal já se encontra satisfeito, porque acolhido pela própria sentença condenatória.
Assim, considerando que o apelante não tem interesse na reforma ou modificação da decisão neste ponto, resta prejudicado o exame do presente pedido, ante a falta de um dos pressupostos subjetivos de admissibilidade, o interesse recursal.
Regime prisional
No caso dos autos, verifica-se que o quantum da pena privativa de liberdade foi estabelecido em patamar superior a 08 (oito) anos, sendo, portanto, de rigor a fixação do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0844027-93.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTULIO ITALO GOMES DA SILVA BARBOSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2023