Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800176-63.2021.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE AFASTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário das alegações da parte apelante, o prazo prescricional que comporta aplicação nesta discussão jurídica é o previsto na referida disposição normativa, 05 (cinco) anos. Isso porque, tratando-se de demanda consumerista, a causa de pedir requer a apuração de descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, advindos de possível falha na prestação de serviços bancários. 2. Assim, considerando que no caso em análise a transferência do valor à parte autora ocorreu no dia 27/11/2017 e quando do ajuizamento da ação os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não foram interrompidos, tem-se que não decorreu o prazo prescricional, conforme Id. 10538615. 3. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos em Id. 10538616 carece de assinante a rogo (art. 595, CC). 4. Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil. 5. Imperiosa é a devolução em dobro a apelada dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação dos valores efetivamente contratados pela autora, mediante saque constante nas faturas do cartão de crédito em nome da parte autora/apelada, disponibilizado em Id.10538110, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, como pontuado pelo juízo a quo. 6. Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800176-63.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800176-63.2021.8.18.0088

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE AFASTADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO NULA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário das alegações da parte apelante, o prazo prescricional que comporta aplicação nesta discussão jurídica é o previsto na referida disposição normativa, 05 (cinco) anos. Isso porque, tratando-se de demanda consumerista, a causa de pedir requer a apuração de descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, advindos de possível falha na prestação de serviços bancários. 2. Assim, considerando que no caso em análise a transferência do valor à parte autora ocorreu no dia 27/11/2017 e quando do ajuizamento da ação os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não foram interrompidos, tem-se que não decorreu o prazo prescricional, conforme Id. 10538615. 3. No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação sob a qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos em Id. 10538616 carece de assinante a rogo (art. 595, CC). 4. Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil. 5. Imperiosa é a devolução em dobro a apelada dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação dos valores efetivamente contratados pela autora, mediante saque constante nas faturas do cartão de crédito em nome da parte autora/apelada, disponibilizado em Id.10538110, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, como pontuado pelo juízo a quo. 6. Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo. 7. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de origem. Majoro a verba honorária em 5% (art. 85, §11, CPC), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA.

Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedenteS os pedidos da inicial para declarar nulo o contrato discutido nos autos, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e a compensação dos valores disponibilizados a parte autora.

Em suas razões recursais o apelante requer, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, reivindica pela legalidade contratual, devendo ser afastada a indenização fixada por danos morais. Subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a devolução na forma simples. (Id. 10538637)

Em sede de contrarrazões a apelada suscita o improvimento do apelatório. (Id. 10538648)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

PresenteS os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II PREJUDICIAL DE MÉRITO

 II.1 Prescrição 

Preambularmente, a instituição financeira pleiteia o reconhecimento da prescrição trienal à demanda, nos termos do art. 206, do Código Civil.

Contudo, importante ressaltar, a princípio, que, o caso em análise deve ser apreciado sob as garantias do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual se faz imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do autor frente a instituição financeira.

Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça editou a Súmula 297. In verbis:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Diante desse entendimento, para o deslinde da demanda, aplica-se a disposição prevista no art. 27, do CDC:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Destarte, ao contrário das alegações da parte apelante, o prazo prescricional que comporta aplicação nesta discussão jurídica é o previsto na referida disposição normativa, 05 (cinco) anos. Isso porque, tratando-se de demanda consumerista, a causa de pedir requer a apuração de descontos indevidos no benefício previdenciário da aposentada, advindos de possível falha na prestação de serviços bancários.

Assim, considerando que no caso em análise a transferência do valor à parte autora ocorreu no dia 27/11/2017 e quando do ajuizamento da ação os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora não foram interrompidos, tem-se que não decorreu o prazo prescricional, conforme Id. 10538615.

Posto isso, ante as razões consignadas, rejeito a prejudicial de prescrição.

 

III - MÉRITO

III.1. Da validade do contrato 

Conforme relatado, o apelante requer o reconhecimento da legalidade do contrato celebrado entre as partes.

O vínculo jurídico-material deduzido na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que se aplicam as garantias previstas na lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Cumpre esclarecer, que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, perfazendo-se com a efetiva tradição de coisa fungível. Essa premissa é necessária para a identificação dos seus requisitos de validade, em especial, à sua formalização.

Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, contudo, que a demonstração acerca da efetiva participação de pessoas alheias à contratação é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de hipervulnerabilidade do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas legais necessárias à formalização do negócio jurídico.

In casu, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei garantiu mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595, do Código Civil:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Embora o referido dispositivo faça referência a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que carentes os supracitados requisitos legais.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor, concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02 (duas) testemunhas para validade do negócio jurídico. In litteris:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

No caso dos autos, percebe-se que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação  da qual se insurge o feito, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato acostado aos autos em Id. 10538616 carece de assinante a rogo (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência de participação de terceira pessoa estranha ao contrato, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei.

Dessa forma, as provas existentes nos autos levam à nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil.

 

III.2. Da repetição do indébito 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça -STJ vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação dos valores efetivamente contratados, mediante saque constante nas faturas do cartão de crédito em nome da parte autora/apelada, disponibilizado em Id. 10538110, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, como pontuado pelo juízo a quo.

 

III.3. Dos danos morais 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no importe sentenciado pelo juízo a quo.

 

IV - DISPOSITIVO 

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de origem.

Majoro a verba honorária em 5% (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0800176-63.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA

Publicação

27/09/2023