TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000328-18.2015.8.18.0101
Apelante: VENTOS DE SANTA JOANA IX ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A.
Advogado: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi (OAB/MG Nº 72.002)
Apelados: FÁBIO FRANCISCO DE ARAÚJO E OUTROS
Advogados: Raimundo Francisco Vieira (OAB/PI Nº 1.289) e outro
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS INERENTES AOS CONTRATOS. DA BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DOS RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O referido processo discute a abrangência de obrigações assumidas através de contrato de cessão de uso e termo de compromisso.
2. Os negócios jurídicos devem sempre ser interpretados com base nos princípios que regem as relações contratuais, em especial, para o caso em análise, dos princípios da boa-fé, segurança jurídica e função social dos contratos.
3. Pela análise dos ajustes firmados entre os litigantes é possível concluir pela assunção da responsabilidade de não criar embaraços à produção de energia eólica realizada pela parte Autora, incluindo a não realização de construções em no raio de 250 metros dos aerogeradores.
4. Desse modo, tem-se como necessária a imposição da proibição de realizar-se construções dentro de um raio de 150 metros dos aerogeradores, conforme previsto na autorização concedida pela SEMAR.
5. Honorários fixados em 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, conforme determina o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe provimento, para impor o impedimento de realizar-se construções nos do terrenos de posse dos Réus, ora Apelados, em um raio de 150 metros dos aerogeradores ou adotar quaisquer outras práticas que impeçam o regular funcionamento do Parque Eólico de propriedade do Apelante, nos moldes dos termos de concessão de uso e termo de compromisso firmados entre os litigantes. Em posse do presente Acórdão e da Certidão de Trânsito em Julgado da Ação, poderá o Apelante averbar as restrições previstas no “Instrumento Particular de Cessão de Uso” e no “Termo de Compromisso de Desocupação e Restrição de Uso de Área e Outras Avenças”, firmados entre os litigantes, no registro do imóvel em litígio, o qual possui as seguintes denominações, demarcações e confrontantes: “Gleba de Terra medindo 3,18,25,ha. (três hectares, dezoito ares e vinte e cinco centeares), situada no lugar denominado Serrado Araripe, município de Marcolândia, nos seguintes limites e metragens: ao norte, mede cento e quatorze (114) metros, limitando-se com José Filho da Silva; ao Sul, mede cento e dezoito metros, limitando-se com o mesmo José Filho da Silva; ao Leste, mede duzentos e noventa e seis (296) metros, limitando-se com José de Fátima de Araújo Leal, vulgo “Zé Melado” e ao Oeste, mede duzentos e setenta (270) metros, limitando-se também com José Filho da Silva. A referida Gleba de Terra encontra-se registrada no cartório da comarca de Jaicós, Estado do Piauí, sob o nº 6.065, fls. 119, do livro nº 3-”N”. Além disso, arbitrar os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, a serem arcados pelos Apelados em favor do patrono da Apelante, ante o provimento do recurso e inversão do ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VENTOS DE SANTA JOANA IX ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, movida em face de FÁBIO FRANCISCO DE ARAUJO, IZEIRO RODRIGUES COUTINHO e RITA DE CÁSSIA ALENCAR COUTINHO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que a obrigação de não construir já estaria definida nos termos firmados entre as partes e que não poderia proibir a venda dos imóveis, apenas a construção por quem estiver na posse dos terrenos, conforme cito:
Note-se que a alegação do requerente de que as limitações as edificações não poderiam ser impostas, pois seriam indevidas, não encontra respaldo. Isto porque antes mesmo de adquirirem a posse do imóvel por meio de cessão de direito hereditário em 13.03.2015, já haviam celebrado com o auto o contrato de cessão de usos, na data de 13.10.2014, e assinado recibo de quitação de indenização por danos materiais e termo de desocupação e restrição de usos de áreas e outra avenças, em 06.11.2014, de forma que não houve qualquer surpresa nas restrições impostas.
Vale ressaltar que o contrato de cessão de direitos hereditário por si só não representa título aquisitivo de propriedade, ficando condicionado a abertura de inventário para nele se possa confirmar a aquisição da propriedade, a depender de o bem cedido vir a pertencer no inventário, aos herdeiros cedentes, o que condiciona os efeitos da cessão.
Por fim, para conhecimento de terceiros dos efeitos da cessão de uso, deve o requerente adotar os meios ao seu dispor, para junto a matrícula do imóvel levar a efeito o ato, dando a ele a publicização desta cessão de uso.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
APELAÇÃO CÍVEL: a Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) A sentença foi equivocada ao entender que o pedido da inicial seria a proibição de lotear e vender o terreno, quando na verdade o Autor, ora Apelante, apenas pretendia proibir as construções dentro de uma área de 150 metros dos geradores eólicos; ii) a própria sentença reconheceu a vinculação das obrigações firmadas pelos Réus no novo terreno adquirido por cessão hereditária, no entanto, julgou improcedente por ter compreendido de forma incorreta o pedido do Apelante; iii) que a manutenção da sentença poderia implicar em perda da licença ambiental para produção de energia eólica;
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada, a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso a possibilidade, ou não, de edificar-se respeitando a distância mínima de 150 metros dos geradores eólicos.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se preparada (ID 4921948).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DA ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS/EQUÍVOCOS NA SENTENÇA RECORRIDA
Em primeiro lugar, antes de adentrar na análise dos argumentos recursais, é importante destacar que a sentença a quo reconheceu a impossibilidade dos Apelados edificarem na área inferior a 150 metros de diâmetro dos aerogeradores, no entanto julgou improcedente a demanda por interpretar que o pedido do Autor, ora Apelante, seria a proibição de lotear e vender os terrenos indicados na inicial, conforme cito, ipsis litteris:
É bem verdade que apesar de não haver vedação a alienação da propriedade, se assim o for feito, deve o adquirente, assim como o atual “proprietário”, observar as limitações decorrentes do contato de cessão de usos celebrador, entre elas, a de não realizar construções (casas e escolas) no raio de 150 metros dos aerogeradores, em decorrência de normas previstas na licença de instalação (processo D000914/14-006544/14) conferida pela SEMAR, na sua alínea 23.40, a qual, tanto o autor, quantos os requeridos se obrigaram a observar, por meio da licença do contrato de cessão de uso.
Portanto, embora se possa alienar a propriedade dada em contrato de uso, as restrições a ela impostas devem ser observadas tanto pelo alienante “proprietário” como pelos futuros adquirentes.
Note-se que a alegação do requerente de que as limitações as edificações não poderiam ser impostas, pois seriam indevidas, não encontra respaldo. Isto porque antes mesmo de adquirirem a posse do imóvel por meio de cessão de direito hereditário em 13.03.2015, já haviam celebrado com o auto o contrato de cessão de usos, na data de 13.10.2014, e assinado recibo de quitação de indenização por danos materiais e termo de desocupação e restrição de usos de áreas e outra avenças, em 06.11.2014, de forma que não houve qualquer surpresa nas restrições impostas.
Contudo, é importante destacar que se insurge o Apelante exclusivamente contra o dispositivo da sentença que interpretou os pedidos iniciais de forma equivocada. Isto porque na petição inicial o Apelante requereu, de forma cristalina, que os Réus e os sucessores do imóvel não edificassem na área em discussão, já a sentença, apesar de reconhecer a obrigação pleiteada (texto supracitado), concluiu no dispositivo pela improcedência da demanda. Cito o pedido Autoral:
(…) “que os Réus abstenham-se, em definitivo, de erigir residência e/ou escolas em qualquer área da de imóvel de sua propriedade que fique dentro de um raio de 150 (cento e cinquenta) metros de um aerogerador, devendo a restrição em questão ser averbada no cartório de registros imobiliários, com a precisa individualização da área objeto da demanda, o que será devidamente aferido através de perícia técnica, a fim de que terceiros venham a tomar conhecimento da vedação estabelecida pela secretaria de meio ambiente e recursos hídricos – SEMAR, sob pena de pagamento de multa diária, a ser prudencialmente arbitrada por este MM. Juízo.”
Posto isso, é inquestionável o equívoco na sentença recorrida, a qual, reconhece na fundamentação o pedido do Apelante, no entanto, no dispositivo, julga improcedente o pleito inicial.
2.2 DA POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE EDIFICAR NO TERRENO ADQUIRIDO PELOS RÉUS, ORA APELADOS
Conforme relatado, a demanda discute a possibilidade, ou não, de que os réus realizem construções residenciais ou escolas dentro do raio de 150 metros dos cataventos do parque eólico, especialmente no terreno com as seguintes qualificações:
Gleba de Terra medindo 3,18,25,ha. (três hectares, dezoito ares e vinte e cinco centeares), situada no lugar denominado Serrado Araripe, município de Marcolândia, nos seguintes limites e metragens: ao norte, mede cento e quatorze (114) metros, limitando-se com José Filho da Silva; ao Sul, mede cento e dezoito metros, limitando-se com o mesmo José Filho da Silva; ao Leste, mede duzentos e noventa e seis (296) metros, limitando-se com José de Fátima de Araújo Leal, vulgo “Zé Melado” e ao Oeste, mede duzentos e setenta (270) metros, limitando-se também com José Filho da Silva. A referida Gleba de Terra encontra-se registrada no cartório da comarca de Jaicós, Estado do Piauí, sob o nº 6.065, fls. 119, do livro nº 3-”N”.
É incontroverso na presente demanda que os Réus firmaram compromisso em 2014, antes da construção da usina eólica, de não construírem em seus terrenos dentro de uma área de menos de 250 metros de proximidade dos geradores eólicos.
No entanto, a discussão na presente demanda é sobre a possibilidade de estender-se essa obrigação ao imóvel formalmente adquirido através de cessão de direitos hereditários no ano de 2015, no qual pretende-se lotear e comercializar.
De início, destaco que assiste razão ao Apelante, uma vez que persiste o compromisso dos Apelados em respeitarem a área necessária para o devido funcionamento da usina eólica, inclusive tendo sido advertidos dos prejuízos financeiros que a referida prática traria ao empreendimento.
Isto porque, apesar dos Apelados sustentarem que os compromissos não atingiriam o terreno em debate, as relações jurídicas devem ser tratadas com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica e função social dos contratos.
2.2.1 Das Obrigações Contraídas Pelos Litigantes
In casu, as partes firmaram uma cessão onerosa de uso e termo de compromisso visando iniciar a instalação de uma usina eólica na região da Serra do Araripe. Nota-se que o objetivo comum final dos ajustes era assegurar a instalação do parque eólico e a produção de energia eólica.
Na ocasião da assinatura do contrato, os Réus, ora Apelados, tomaram plena ciência de que o empreendimento só poderiam funcionar se em uma raio de 150 metros dos aerogeradores não fosse edificada nenhuma escola ou residência, inclusive comprometeram-se de preservar a obrigação e não criarem embaraços à geração de energia.
Contudo, no ano de 2015, após a implantação do sistema eólico, cientes das obrigações adquiridas e dos prejuízos que poderiam causar, os Réus, ora Apelados, adquiriram um terreno limítrofe ao parque de geração de energia, passaram a divulgar que realizariam um loteamento no local e requerer indenização pela depreciação do imóvel como condição para não construírem naquela faixa de 150 metros.
Nesta ocasião, é importante considerar dois principais fatores, o primeiro trata das obrigações contraídas pelos litigantes e o segundo é relacionado à abrangência do acordado diante dos princípios que regem as relações contratuais.
Quanto ao primeiro fator, constata-se que a obrigação contraída pelo Sr. Fábio Francisco de Araújo em seu termo de compromisso (id. Num. 3874292 - Pág. 56 a 58) não é restrita à construção no primeiro terreno de conhecimento do Apelante, e sim em qualquer faixa de terra que desrespeite as limitações acordadas, conforme cito:
CLÁUSULA SEGUNDA. Parágrafo terceiro: Além da desocupação e da Demolição, o COMPROMITENTE compromete-se e obriga-se ainda a observar a restrição de edificação, uso e/ou ocupação da área compreendida pelo Raio de Distanciamento Mínimo, ficando proibido de usar, ocupar, construir, edificar, instalar, montar, erigir, ou alocar qualquer forma de edificação na área do imóvel localizada dentro do perímetro englobado pelo raio de 250 (duzentos e cinquenta) metros a partir da localização dos aerogeradores (restrição de uso de área) durante todo o tempo em que o empreendimento permanecer em funcionamento, em um prazo inicial de 20 (vinte) anos (e todas as prorrogações, se houver)
Cláusula Quinta – O COMPROMITENTE reconhece que o descumprimento das obrigações deste Termos de Compromisso resultarão em perdas patrimoniais irreparáveis ou de duvidosa ou difícil reparação para a COMPROMISSÁRIA, razão pela qual o COMPROMITENTE reconhece que tal descumprimento ensejará a execução específica da obrigação inadimplida, reconhecendo, ainda, que a comprovação documental do inadimplemento, acompanhada da respectiva notificação para saná-lo, serão documentos suficientes para o pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 461 e 632 do Código de Processo Civil Brasileiro.
CLÁUSULA SEXTA – O COMPROMITENTE se obriga a dar conhecimento do inteiro teor do presente termo de compromisso aos futuros compradores e/ou ocupantes do imóvel ou de direitos sobre o imóvel, bem como a fazer constar no instrumento que formalizar tais alienações e/ou ocupações, cláusula expressa onde o terceiro declarará estar: (i) ciente da existência do presente termo de compromisso e (ii) obrigado a respeitar todas as restrições impostas por este Termo de Compromisso, bem como suas cláusulas e condições, sob pena de incidência da multa prevista na cláusula quarta, acima. Esta multa será sempre devida por inteiro, e não elidirá o direito da COMPROMISSÁRIA de demandar a reparação de danos a que tenha direito. (grifou-se e negritou-se)
Assim, estaria obrigado o Apelado e qualquer pessoa que sucedesse os seus terrenos a não realizarem qualquer edificação que criasse embaraços à produção de energia eólica do Autor, ora Apelante.
Ademais, no momento em que o terreno adquirido por cessão hereditária tem como coproprietários os Apelados, a obrigação contraída pelo Sr. Fábio Francisco de Araújo certamente alcançaria a gleba de terra em debate.
2.2.2. Da boa-fé, Segurança Jurídica e Função Social dos Contratos.
Quanto ao segundo fator, ainda que a referida obrigação se limitasse ao imóvel tratado de forma específica nos instrumentos firmados entre Autor e Réus, é de suma relevância considerarmos, como já dito alhures, que as relações jurídicas devem ser tratadas com base nos princípios da boa-fé, segurança jurídica e função social dos contratos.
Quanto ao princípio da boa-fé, destaco que a cláusula quinta supracitada esclarece que o compromitente possui plena ciência dos prejuízos que o descumprimento do contrato poderia trazer ao Apelante e, mesmo assim, busca judicialmente defender o descumprimento da obrigação firmada.
Ainda mais grave, ao alegar os Apelados que adquiriram o a propriedade em 2008 já com intuito de realizar um loteamento, a má-fé se torna ainda mais evidente, posto que teriam ocultado propositalmente do Autor, ora Apelante, um relevante impedimento ao funcionamento do parque eólico, vindo a requerer a indenização apenas após a completa implantação do projeto, quando os prejuízos seriam muito maiores e possibilitando o recebimento de valores ainda mais expressivos pelas indenizações.
Ato contínuo, ressalto inclusive que o código civil declara que são anuláveis os negócios jurídicos firmados sob erro, dolo ou coação (artigos 138, 145 e 151). Desse modo, sendo verdade que os Réus são proprietários de terreno confrontante desde 2008, quando já pretendiam realizar um loteamento, fato que impediria a implantação do empreendimento do Autor, e tendo os mesmos ocultado a referida informação ao negociarem as indenizações e a cessão de uso, tornar-se-ia plenamente possível a anulação do negócio jurídico com a devida responsabilização por todos os prejuízos financeiros oriundos das transações. Cito a jurisprudência análoga:
Ação de anulação de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu – Réu que agiu com dolo quando da celebração do negócio jurídico com o autor – Requisitos caracterizadores do dolo que restaram configurados no caso, quais sejam: a intenção de obter proveito às custas de outrem, o uso de artifícios fraudulentos e ser o dolo o motivo determinante da realização do ato jurídico viciado – Ocorrência de erro – Autor firmou um negócio jurídico que não pretendia, sendo induzido, dolosamente, a erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico – Danos morais – Configuração – Transtorno que extrapola o mero aborrecimento – Fixação do valor de indenização em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP - AC: 10001608720198260601 SP 1000160-87.2019.8.26.0601, Relator: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 10/07/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2020)
Quanto à segurança jurídica, resta claro que o anumus dos “contratantes”, ao firmarem os respectivos negócios jurídicos, era garantir a instalação da usina eólica e a produção de energia, logo, ao inovarem, os apelados, requerendo nova indenização por supostamente serem proprietários de outros terrenos limítrofes, sob pena de embaraçar o funcionamento do empreendimento, fica evidente a afronta ao princípio norteador em questão.
Importante reiterar que ao adquirirem o terreno em 2015 os Réus, ora Apelados, tinham indiscutível convicção das restrições e das necessidades do Apelante para o funcionamento do parque eólico.
Ademais, pela função social dos contratos, o contrato deixa de ser um instrumento de enriquecimento exclusivo dos contratantes para atender a interesse também da coletividade.
Carlos Roberto Gonçalves afirma que “a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade – distribuição de riquezas – for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato apresentar uma fonte de equilibro social” (in, Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2ª edição, 2006, p. 06).
No caso em comento, trata-se de um parque de produção de energia limpa e renovável, essencial para toda a população brasileira, com ênfase na preservação do meio ambiente, razão pela qual deve-se interpretar as relações contratuais sempre buscando, na medida do possível, respeitar a continuidade do empreendimento.
Convicto nestas razões, dou provimento ao Recurso para declarar o impedimento de realizar-se construções ou quaisquer outras práticas que impeçam o regular funcionamento do Parque Eólico criado pelo Apelante, nos moldes dos termos de concessão de uso e compromisso firmados entre os litigantes.
Por fim, consigno que o provimento do presente recurso não implica dizer que os Réus, ou quaisquer outros que estejam amparados pelo Direito brasileiro, não possam ser devidamente ressarcidos pelos prejuízos financeiros decorrentes das limitações impostas aos seus terrenos, podendo ser discutido o valor justo em ação própria que tenha a referida indenização como objeto.
Honorários advocatícios recursais arbitrados em 2% do valor da causa, totalizando 12% (doze pontos percentuais), em favor dos advogados do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para impor o impedimento de realizar-se construções nos do terrenos de posse dos Réus, ora Apelados, em um raio de 150 metros dos aerogeradores ou adotar quaisquer outras práticas que impeçam o regular funcionamento do Parque Eólico de propriedade do Apelante, nos moldes dos termos de concessão de uso e termo de compromisso firmados entre os litigantes.
Em posse do presente Acórdão e da Certidão de Trânsito em Julgado da Ação, poderá o Apelante averbar as restrições previstas no “Instrumento Particular de Cessão de Uso” e no “Termo de Compromisso de Desocupação e Restrição de Uso de Área e Outras Avenças”, firmados entre os litigantes, no registro do imóvel em litígio, o qual possui as seguintes denominações, demarcações e confrontantes:
“Gleba de Terra medindo 3,18,25,ha. (três hectares, dezoito ares e vinte e cinco centeares), situada no lugar denominado Serrado Araripe, município de Marcolândia, nos seguintes limites e metragens: ao norte, mede cento e quatorze (114) metros, limitando-se com José Filho da Silva; ao Sul, mede cento e dezoito metros, limitando-se com o mesmo José Filho da Silva; ao Leste, mede duzentos e noventa e seis (296) metros, limitando-se com José de Fátima de Araújo Leal, vulgo “Zé Melado” e ao Oeste, mede duzentos e setenta (270) metros, limitando-se também com José Filho da Silva. A referida Gleba de Terra encontra-se registrada no cartório da comarca de Jaicós, Estado do Piauí, sob o nº 6.065, fls. 119, do livro nº 3-”N”.
Além disso, arbitro os honorários advocatícios em 12% (doze pontos percentuais), já incluídos os recursais, a serem arcados pelos Apelados em favor do patrono da Apelante, ante o provimento do recurso e inversão do ônus sucumbencial.
É como voto.
Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dra. Andreia Araújo Gusmão (OAB/SP nº 330.339).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
-Relator-
0000328-18.2015.8.18.0101
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorVENTOS DE SANTA JOANA IX ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.
RéuIZEIRO RODRIGUES COUTINHO
Publicação16/04/2024