Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo 0800141-37.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO. - O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil. - Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800141-37.2017.8.18.0026 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-37.2017.8.18.0026

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.

- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-37.2017.8.18.0026

RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A

RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora requer o pagamento de valores referentes a serviços advocatícios prestados ao Município de Jatobá do Piauí.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois os extratos de declarações de imposto de renda demonstram que o requerente tem condições financeiras para arcar com as custas do processo.

A parte requerente interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.

Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.

A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e 99 do CPC.

Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.

Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.

Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, ou ciência da decisão que nega a Justiça Gratuita, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte a juntado do comprovante aos autos.

No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.

Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:


DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.

(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, tendo a parte recorrente tomado ciência, via sistema PJE, no dia 07-08-2023, às 23h59min, da Decisão que lhe negou a assistência judiciária gratuita e determinou a comprovação do recolhimento do preparo legal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, teria a parte Recorrente até o dia 09-08-2023, às 23h59min, para comprovar o pagamento do preparo.

Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 14-08-2023, às 11h49min, ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de o recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.

Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.

A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0800141-37.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

Autor

CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS

Réu

PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ

Publicação

27/09/2023