TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-37.2017.8.18.0026
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. PRAZO PARA PREPARO FIXADO EM HORAS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O prazo para o preparo é de 48 horas após a interposição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O prazo é contado minuto a minuto, conforme o disposto no art. 132, § 4º, do Código Civil.
- Se o preparo não foi comprovado nos autos no prazo de lei, o recurso deve ser julgado deserto.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-37.2017.8.18.0026
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - PI5952-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que a parte autora requer o pagamento de valores referentes a serviços advocatícios prestados ao Município de Jatobá do Piauí.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, I, do CPC/2015, e indeferiu o pedido de justiça gratuita, pois os extratos de declarações de imposto de renda demonstram que o requerente tem condições financeiras para arcar com as custas do processo.
A parte requerente interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita.
Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário examinar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto ao recolhimento do preparo.
Diante da singeleza da questão posta e dos elementos de convicção inequívocos postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial pacífica desta Turma Recursal adianto que não merece ser conhecida a pretensão recursal, eis que, o preparo recursal foi juntado fora do prazo.
A parte autora interpôs recurso inominado, deixando de comprovar o recolhimento do preparo recursal exigido, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para tanto, pleiteando os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pelo artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 e 99 do CPC.
Contudo, diante da inexistência de comprovação nos autos dos requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido, foi proferida decisão determinando a intimação do recorrente para que comprove o recolhimento do preparo legal, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, consoante artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte autora/recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do presente recurso inominado.
Conforme determina o §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Cumpre registrar que o preparo do recurso deve ser comprovado no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, ou ciência da decisão que nega a Justiça Gratuita, sob pena de deserção, sendo incumbência da parte a juntado do comprovante aos autos.
No mesmo sentido é o Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ademais, o prazo de 48 horas deve ser contado minuto a minuto. Encerrando-se em dias não úteis, o prazo estende-se até a primeira hora do próximo dia útil. Neste sentido, a jurisprudência:
DIREITO CIVIL. PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO - 48 HORAS - CONTAGEM MINUTO A MINUTO - DESERÇÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95 - o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 2. Os prazos fixados em horas contam-se minuto a minuto (art. 132, § 4º do CC). 3. No caso dos autos a recorrente interpôs o seu recurso no dia 11/07/16 (segunda-feira) às 15h49, mas a juntada dos comprovantes de pagamento do preparo somente ocorreu no dia 13/07/16 (sexta-feira), às 17h43, portanto, após o prazo determinado devido. 4. Conclui-se, portanto, ser o recurso inominado deserto, merecendo prestígio a preliminar suscitada nas contrarrazões. Precedente desta turma: acórdão nº 905297, 20140710315252ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 12/11/2015. 5. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 6. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze porcento) do valor da condenação.
(TJ-DF 07026766220158070007 DF 0702676-62.2015.8.07.0007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/11/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, tendo a parte recorrente tomado ciência, via sistema PJE, no dia 07-08-2023, às 23h59min, da Decisão que lhe negou a assistência judiciária gratuita e determinou a comprovação do recolhimento do preparo legal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, teria a parte Recorrente até o dia 09-08-2023, às 23h59min, para comprovar o pagamento do preparo.
Entretanto, verifica-se que o comprovante de pagamento do preparo fora juntado aos autos apenas no dia 14-08-2023, às 11h49min, ou seja, de forma extemporânea, consumando-se a deserção em virtude de o recorrente não ter comprovado o preparo em tempo hábil.
Logo, se o preparo foi comprovado fora do prazo estabelecido no §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/95, ou seja, após as 48 horas, considero-o extemporâneo.
A doutrina de Ricardo Cunha Chimenti claramente esboça minha conclusão, “interposto o recurso, em 48 horas o recorrente deve efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Prevalece que o prazo é contado minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil de 2002” (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, p. 233, 7ª edição, Editora Saraiva, 2004).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/09/2023
0800141-37.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorCARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
RéuPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Publicação27/09/2023