TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0757820-55.2023.8.18.0000
RECORRENTE: RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, PAULO FERREIRA PEREIRA, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, MAURO VIANA DE ALMEIDA, PATRICIA FERREIRA PEREIRA, JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS, FELIPE SILVA LIMA, JOSE CARLOS ALVES LIMA, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM, AMANDA REIS BARBOSA, DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE ESPECIFICAMENTE QUANTO A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121§2º, I DO CP. DECOTE DAS DEMAIS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA PELO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos, contra a sentença que pronunciou os réus como incursos nas sanções dos artigos 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, submetendo todos os recorrentes ao Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;
2. Na hipótese dos autos temos situações distintas, quanto ao réu PAULO FERREIRA PEREIRA estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri, devendo ser mantida integralmente a decisão do magistrado a quo;
3. O decote de qualificadoras, quando não apresentado de forma irrefutável, demanda um aprofundamento no arcabouço probatório que é incompatível com a via recursal eleita é o que ocorre no tocante a qualificadora prevista no art. 121 §2º, inciso IV, assim, quanto a esta, deve ser mantida e apreciada pelo competente Tribunal Popular do Júri. Entretanto, com relação aos réus JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM E RONINGLESIAS DOS SANTOS SILVA deve ser decotada qualificadora prevista no art. 121 §2º, inciso I, em respeito ao princípio da congruência, pois este foi o pleito levantado pelo Ministério Público autor da ação; Com a mesma justificativa devem ser despronunciados os réus MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA.
4.Prejudicado o recurso de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, tendo em vista que foi impronunciado no juízo de retratação.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos. Em relação ao recurso interposto pelo réu PAULO FERREIRA PEREIRA pelo seu NÃO PROVIMENTO, quanto aos réus JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM E RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para que seja decotada a qualificadora prevista no art. 121,§2º, inciso I, devendo ser mantido os demais termos da sentença. No tocante ao réu LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, julgo prejudicado o recurso interposto, tendo em vista que ao reavaliar a sua decisão de pronúncia, o magistrado a quo impronunciou este recorrente. E por fim, em relação a MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, PAULO FERREIRA PEREIRA, LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, MAURO VIANA DE ALMEIDA, PATRICIA FERREIRA PEREIRA e JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0757820-55.2023.8.18.0000 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
A exordial acusatória narra que:
“Consta das informações colhidas no apuratório policial que, no dia 13 de setembro de 2022 (terça-feira), por volta das 11h35min, na Rua Coriolano Castro Ribeiro, bairro Aldeia, cidade de São Raimundo Nonato/PI, os denunciados JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, PAULO FERREIRA PEREIRA, JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM, PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA, MAURO VIANA DE ALMEIDA, RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES e LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, agindo com consciência e livre vontade, assim como com identidade de propósitos e unidade de desígnios, mataram a vítima JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, cada um deles concorrendo, de diferentes formas, para a prática do crime, como se passa expor.
Segundo restou apurado, na ocasião supramencionada, JUNIEL ASSIS PAES LANDIM, agindo mediante paga e promessa de recompensa feita por PAULO FERREIRA PEREIRA – autor intelectual do crime objeto da presente denúncia -, utilizando uma arma de fogo do tipo revólver, marca Taurus, calibre .32, número de série 796024, registro SINARM 200200314961410 (auto de exibição e apreensão de id. 32279386 – pág. 13 e laudo de exame pericial de balística forense de id. 32279372 - págs. 01/04), desferiu 04 (quatro) disparos contra a vítima JOÃO RODRIGUES DIAS NETO, atingindo-o com 03 (três) projéteis na região da cabeça, causando-lhe, assim, a morte “por edema cerebral, secundário a hemorragia intracraniana, resultante de fraturas ósseas e lesões vasculares intracranianas, causadas por lesão de projétil de arma de fogo”, consoante descreve o laudo de exame cadavérico de id. 31984195 – págs. 01/14.”
Na origem, os recorrentes foram pronunciados pela prática do homicídio tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal contra a vítima JOÃO RODRIGUES DIAS NETO.
Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. Na mesma ocasião, o magistrado a quo entendeu que deveria impronunciar a acusada PRECILIA FERREIRA PEREIRA FERNANDES, bem como substituiu a prisão cautelar de PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA E RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, por medidas cautelares diversas da prisão.
Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa dos recorrentes interpuseram os recursos em análise. Levantaram as seguintes teses de defesa:
A defesa de RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA pugna pela tese de negativa de autoria pautada pela ausência de indícios suficientes que permitisse a prOnúncia. Segundo narra, não há nos autos elementos que evidenciem a sua participação no crime. Neste sentido requer a sua imediata absolvição ou a impronúncia do réu.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar sua postura. Pediu ao fim que fosse mantida a pronúncia do réu. Com relação a este recorrente, entendeu pelo parcial provimento do referido recurso, para afastar a qualificadora prevista no art. 121 §2º, inciso I do Código Penal, de modo que seja mantida a pronúncia pela prática do crime tipificado no art. 121,§2º, inciso IV do Código Penal.
A defesa de PAULO FERREIRA PEREIRA, alega preliminarmente que a confissão realizada pelo correu Juniel não foi reproduzida em juízo, logo não pode ser admitida como prova. Afirma ainda, que não consta nos autos provas de indícios de autoria hábeis a permitir a pronúncia. Por fim, alega que o material de áudio periciado e juntado aos autos violou o disposto nos artigos 158, 158 – A a F e 159 do CPP, assim, requer a sua impronúncia. E, de forma subsidiária, requer o afastamento das qualificadoras e/ou causa de aumento de pena a ele imputadas.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos para fundamentar seu entendimento. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia do recorrente PAULO FERREIRA PEREIRA e por consequência o não provimento do presente recurso.
A defesa de LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, alega que não consta nos autos provas de indícios de autoria hábeis a permitir a pronúncia, diante disso, requer a sua impronúncia. Ao final, de forma subsidiária, requer o afastamento das qualificadoras e/ou causa de aumento de pena a ele imputadas.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos suficiente para embasar seu posicionamento. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia do recorrente LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO e por consequência o não provimento do presente recurso.
A defesa de MAURO VIANA DE ALMEIDA, alega que não consta nos autos provas de indícios de autoria hábeis a permitir a pronúncia, diante disso, requer a sua despronúncia. Ao final, de forma subsidiária, requer a desclassificação do delito nos termos do art. 419 do CPP e ainda, o afastamento das qualificadoras e/ou causa de aumento de pena a ele imputadas. Requereu a inclusão do presente recurso na pauta de videoconferência.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público entendeu pelo provimento do presente recurso em sentido estrito para despronunciar MAURO VIANA DE ALMEIDA, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
A defesa de PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA, afirma que a recorrente é inocente, tendo em vista que não participou da empreitada criminosa. Sendo assim, ao final requer a sua despronúncia e, forma subsidiária, requer a desclassificação do delito nos termos do art. 419 do CPP e ainda, o afastamento das qualificadoras e/ou causa de aumento de pena a ele imputadas. Requereu a inclusão do presente recurso na pauta de videoconferência.
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público entendeu pelo provimento do presente recurso em sentido estrito para despronunciar PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.
A defesa de JULIERMES BRAGA PAES LANDIM, requer a sua impronúncia, tendo em vista que não há nos autos indícios suficientes de autoria ou participação delitiva. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime nos termos do art. 319 do CPP ou ainda, que sejam afastadas as qualificadoras e/ou as causas de aumento de pena.
O Ministério Público rejeitou as teses defensivas trazendo elementos suficientes e capazes de fundamentar seu entendimento. Pede ao fim que seja mantida a pronúncia dos réus. Com relação ao recorrente Juliermes Braga Paes Landim, entendeu pelo parcial provimento do referido recurso, para afastar a qualificadora prevista no art. 121 §2º, inciso I do Código Penal, de modo que seja mantida a pronúncia pela prática do crime tipificado no art. 121,§2º, inciso IV do Código Penal.
Consta nos autos contrarrazões da assistente de acusação na qual pugna pelo não conhecimento dos recursos impugnados e que seja mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve parcialmente a decisão questionada e o fez nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal:
1. Mantenho a pronúncia dos réus Juniel Assis Paes Landim, Mauro Viana de Almeida, Patrícia Ferreira Pereira, Roniglesias dos Santos Silva, Juliermes Braga Paz Landim e Paulo Ferreira Pereira 2. Reconsidero parcialmente a sentença de id. 35341041 – Pág. 1/5, para:
2.1 Impronunciar o réu Luiz Ferreira dos Santos Neto;
2.2 Substituir a prisão preventiva de Juliermes Braga Paz Landim pelas seguintes medidas cautelares:”.
Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelos recorrentes, e no mérito, em relação a LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO e PAULO FERREIRA PEREIRA por seu DESPROVIMENTO, em relação a JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM e RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, por seu PARCIAL PROVIMENTO, apenas para que se proceda o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, incisos I, do Código Penal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que os pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal e em relação aos recorrentes MAURO VIANA DE ALMEIDA e PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA, por seu PROVIMENTO, para que os mesmos sejam DESPRONUNCIADOS.
É o relatório.
VOTO
A RELATOR(A) DRA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
Admissibilidade
Os Recursos em Sentido Estrito interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Para uma melhor visualização das teses que serão aqui discutidas, tratarei de cada recorrente individualmente para, ao final, manifestar o voto.
RECORRENTE: RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA.
Conforme relatado, pugna o recorrente pela sua absolvição sumária ou sua despronúncia, pois segundo argumenta, não consta nos autos provas que demonstrem a sua atuação no evento criminoso.
Resumidamente, não acode razão à alegação do recorrente.
Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados.
Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia. Neste tocante, passo a discorrer sobre o tema em específico.
No caso em questão, acredita-se que o recorrente seja partícipe no evento criminoso, pois, consta nos autos elementos que indicam a presença do recorrente, tendo ele supostamente, emprestado o veículo que levou o executor ao local do crime, além de ter envolvimento com os valores acertados e pagos ao suposto criminoso.
Em que pese haver fundadas suspeitas de participação do recorrente no crime em análise, deve-se ponderar o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal, pois este é o requerimento do Ministério Público em suas alegações finais e contrarrazões, que fez nos seguintes termos (ID n. 12380241 p. 1657):
“Pelo exposto, o Ministério Público requer seja afastada a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal (homicídio qualificado mediante paga promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe), imputada ao recorrente RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, pelos motivos acima elencados”.
Diante de tal fato, considerando as ponderações e requerimentos do Ministério Público, entendo pelo decote da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal, devendo ser mantida a decisão que pronunciou o recorrente pela prática do crime tipificado no art. 121 §2º, inciso IV do Código Penal. Tal qualificadora prevalece, pois há indícios bastante de envolvimento do réu no crime em questão, o remete o feito para a competência do Tribunal Popular do Júri.
O mesmo entendimento tem o Ministério Público Superior, vejamos:
“Assim, verifica-se do exame das provas amealhadas ao longo da instrução, que há indícios suficientes de materialidade e autoria em face dos recorrentes JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM e RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA pela participação do delito de HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2°, IV do Co+digo Penal), afastando a qualificadora descrita no art. 121, § 2º, inciso I, do Co+digo Penal, pois a mesma destina-se apenas ao executor do crime e, a depender do caso concreto, ao mandante do delito. Como se nota, o acusado/recorrente e partícipe do crime aqui delineado, de modo que a decisão de lhe aplicar a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, mostra-se, com a devida vênia, equivocada”.
Ressalto ainda que, qualquer reminiscência acerca da autoria ou participação do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
RECORRENTE: PAULO FERREIRA PEREIRA
Da mesma forma que o recorrente anterior, Paulo Pereira também pugna pela sua absolvição ou despronúncia, tendo em vista que não consta nos autos provas que demonstrem a sua atuação no evento criminoso e requereu subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas ao réu.
Resumidamente, não acode razão à alegação do recorrente.
Neste momento processual exige-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema em específico.
Existem provas nos autos que demonstram que o recorrente é supostamente o autor intelectual do crime em análise. Dentre outras provas, o depoimento da Senhora Josilene Coqueiro da Silva Lopes deu-se no sentido de confirmar o que já tinha sido informado por ela na fase de inquérito, que teria ouvido de uma conversa na qual “Paulinho falou que se não achasse quem pagasse, ele mesmo faria”.
Na mesma esteira veio o depoimento de Gerson Nascimento Lima, que afirma ter sido procurado por Paulo para contratá-lo para matar a vítima.
Diante disso, verifico que o decisum ora fustigado se valeu de elementos concretos constantes nos autos, dentre eles o laudo pericial, depoimento de testemunhas que evidenciaram a materialidade e os indícios suficientes de autoria, devendo ser mantida integralmente a decisão de pronúncia.
Por mero apego ao debate, observo ainda, que há diversos outros elementos nos autos que indicam com bastante pertinência os indícios de autoria em relação ao recorrente.
Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, entendemos que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
Como dito, o recorrente, pleiteia de forma subsidiária o decote das qualificadoras a ele imputadas.
Melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão.
Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte:
Art. 413 Omissis
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado.
Neste contexto, tanto as qualificadoras, quanto as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri.
Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014).
Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências.
Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias.
O parecer ministerial superior traz posicionamento que encontra ressonância com o expressado até aqui. Trago excertos da bem fundamentada peça opinativa que, ao final manifesta-se pela manutenção da decisão de pronúncia:
“Isto posto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio desta Procuradoria de Justiça, pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelos recorrentes, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, em relação a LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO e PAULO FERREIRA PEREIRA por seu DESPROVIMENTO (...).
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.”
RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO.
Consoante relatado, busca o recorrente a sua impronúncia, por entender que não há indícios suficientes de autoria que justifique a decisão proferida pelo magistrado de origem. De forma subsidiária requereu ainda, o afastamento das qualificadoras impostas.
Neste tocante, destaco o artigo 589 do Código de Processo Penal que trata do pronunciamento juiz de primeiro grau, que decidirá se mantém ou não a decisão recorrida e, no caso em questão (ID n. 12380241 p. 1955 e 1956), o magistrado a quo, manifestou-se nos seguintes termos (grifos nossos):
“No corrente caso, verifica-se, em relação ao réu Luiz Ferreira dos Santos Neto, a insuficiência de indícios da sua participação na morte da vítima João Rodrigues Dias Neto, e, por conseguinte, a necessidade de sua impronúncia.
Forçoso reconhecer, portanto, que a pronúncia do réu suso aludido se fundamentou apenas, e tão somente, na afirmação da testemunha Gerson Nascimento de Lima de que, dias antes da morte da vítima, teria sido procurado pelo acusado Paulo Ferreira Pereira, o qual teria lhe oferecido dinheiro para assassinar João Rodrigues Dias Neto, tendo o acusado Luiz declarado que se responsabilizaria pelo pagamento.
Contudo, isto se revela insuficiente para se concluir, com um mínimo de verossimilhança, pela participação do réu Luiz Ferreira dos Santos Neto no fato delituoso, posto que, além de este não ter sido praticado por Gerson Nascimento de Lima, não constam nos autos nenhum depoimento ou outro meio de prova que vincule aquele à contratação do réu Juniel Assis Paes Landim, apontado como sendo o executor do fato, para alguma outra forma de participação.
Depreende-se, na verdade, que a própria autoridade policial que presidiu as investigações criminais não indiciou o acusado Luiz Ferreira dos Santos Neto, declarando, inclusive, em seu depoimento que a pessoa de Gerson não teria envolvimento com o crime em tela. Esta circunstância, a meu modo de ver, torna extremamente temerário submeter o réu a julgamento por um fato que teria sido executado por terceiro, com o qual não consta nenhuma ligação.
Os autos em mesa, portanto, carecem de indícios suficientes de autoria e/ou participação do réu Luiz Ferreira dos Santos Neto, que, assim, deve ser impronunciado.
(…)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal:
1. Mantenho a pronúncia dos réus Juniel Assis Paes Landim, Mauro Viana de
Almeida, Patrícia Ferreira Pereira, Roniglesias dos Santos Silva, Juliermes Braga Paz Landim e Paulo Ferreira Pereira;
2. Reconsidero parcialmente a sentença id 35341041 - Pág. 1/5, para: 2.1. Impronunciar o réu Luiz Ferreira dos Santos Neto;
Assim, verificado que em sede de retratação, o magistrado a quo reconsiderou parcialmente a decisão de pronúncia, IMPRONUNCIANDO O RECORRENTE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS NETO, ENTENDO QUE RESTA PREJUDICADO O PRESENTE PLEITO RECURSAL.
RECORRENTE MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRICIA FERREIRA PEREIRA
Destaco inicialmente, que os recursos em questão apresentam teses defensivas similares, pois ambos os recorrentes pugnam pela sua despronúncia, dada a insuficiência de indícios de autoria ou participação delitiva, acrescenta ainda que a fundamentação é inidônea, por isso, deve ser reformada.
O Ministério Público, autor da ação penal, em sede de contrarrazões requereu a despronúncia de ambos os recorrentes (MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRICIA FERREIRA PEREIRA). Logo, em respeito ao princípio da congruência não há nenhuma discussão no feito que viabilize o exercício do poder decisório conferido ao Conselho de Sentença.
Nesta senda, tendo em consideração que o procedimento do Tribunal do Júri deve resguardar compatibilidade com o sistema acusatório, ante a necessidade de congruência entre a sentença e os elementos que vinculam o ato decisório dos jurados, não vislumbro outra solução ao caso dos autos que não a despronúncia desses recorrentes (MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRICIA FERREIRA PEREIRA). Portanto, dou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelos recorrentes Mauro Viana de Almeida e Patrícia Ferreira Pereira.
RECORRENTE: JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM
O recorrente JULIERMES BRAGA PAZ LADIM pugna pela sua impronúncia, sob o argumento de que, não consta nos autos provas que demonstrem a sua atuação no evento criminoso, além disso, requereu subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras imputadas ao réu.
Resumidamente, não acode razão à alegação do recorrente.
Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados.
Para o momento, exige-se tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema em específico.
No caso em questão, acredita-se que o recorrente seja partícipe no evento criminoso, pois, consta nos autos elementos que indicam a presença do recorrente, tendo ele supostamente, prestado auxílio ao executor e ao autor intelectual, pois além de fornecer o dinheiro, ainda ocultou a arma do crime.
Muito embora haja fortes suspeitas de participação do recorrente no crime em análise, deve-se ponderar o afastamento da qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso I do Código Penal, requerida inclusive pelo próprio Ministério Público em suas contrarrazões, que fez nos seguintes termos (ID n. 12380241 p. 1657):
“Note-se que o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, pronunciou o acusado/recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal.
Todavia, tal decisão mostra-se, de fato, equivocada, visto que a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal destina-se apenas ao executor do crime e, a depender do caso concreto2, ao mandante do delito.
Como se nota, o acusado/recorrente é partícipe do crime aqui delineado, de modo que a decisão de lhe aplicar a qualificadora do homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, mostra-se, com a devida vênia, equivocada.
Pelo exposto, o Ministério Público requer que a decisão prolatada pelo Magistrado a quo seja modificada, a fim de que seja afastada a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, mantendo-se a decisão que pronunciou o acusado/recorrente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.
IV – DOS PEDIDOS.
Neste sentido, tendo em vista tudo até aqui lançado, requer o Ministério Público do Estado do Piauí o RECEBIMENTO/CONHECIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa e, quanto ao mérito, contudo, requer haja o seu PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que se proceda ao decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso I do Código Penal, mantendo-se, por conseguinte, a decisão que pronunciou o réu JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal.”.
Ressalto ainda que, qualquer reminiscência acerca da autoria ou participação do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença.
Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos. Em relação ao recurso interposto pelo réu PAULO FERREIRA PEREIRA pelo seu NÃO PROVIMENTO, quanto aos réus JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM E RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para que seja decotada a qualificadora prevista no art. 121,§2º, inciso I, devendo ser mantido os demais termos da sentença. No tocante ao réu LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, julgo prejudicado o recurso interposto, tendo em vista que ao reavaliar a sua decisão de pronúncia, o magistrado a quo impronunciou este recorrente. E por fim, em relação a MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, acordes com parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos interpostos. Em relação ao recurso interposto pelo réu PAULO FERREIRA PEREIRA pelo seu NÃO PROVIMENTO, quanto aos réus JULIERMES BRAGA PAZ LANDIM E RONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para que seja decotada a qualificadora prevista no art. 121,§2º, inciso I, devendo ser mantido os demais termos da sentença. No tocante ao réu LUIZ FERREIRA DOS SANTOS, julgo prejudicado o recurso interposto, tendo em vista que ao reavaliar a sua decisão de pronúncia, o magistrado a quo impronunciou este recorrente. E por fim, em relação a MAURO VIANA DE ALMEIDA E PATRÍCIA FERREIRA PEREIRA DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, acordes com parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 30 de AGOSTO 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0757820-55.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Competência Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRONIGLESIAS DOS SANTOS SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2023