Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802833-91.2022.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802833-91.2022.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802833-91.2022.8.18.0039

RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. EXAURIMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA (PLATAFORMA “CONSUMIDOR.GOV”) NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL EM AÇÃO CONSUMERISTA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE IMPULSIONAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802833-91.2022.8.18.0039

RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC, combinado com o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.

O recorrente alega em suas razões: O princípio da inafastabilidade de jurisdição, garantia de acesso ao Poder Judiciário, prática abusiva, os danos materiais e morais, e, por fim, requer a aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.




 


VOTO


 


Conheço do recurso interposto, eis que, presentes os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

Primeiramente, quanto a extinção do processo sem resolução de mérito no juízo de origem com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, posto que a parte autora não atendeu à diligência de emenda à inicial determinada em despacho judicial, entendo que a sentença padece de vício insanável.

Constato que na petição inicial estão presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, e extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de juntada de documentos probatórios, como os extratos bancários, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro. Observe que os documentos requeridos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

Neste sentido, a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação.

(TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)



A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

Ademais, quanto à determinação de que o comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do problema por meio de sua agência local ou através da plataforma criada no endereço eletrônico “www.consumidor.gov.br”, entendo que houve nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, porquanto muito embora o ordenamento jurídico não obste que as partes optem por dirimir seus conflitos através da via administrativa, todavia, isto não pode ser imposto, a fim de que possam exercer seu direito de ação.

No caso concreto, com todo respeito ao juízo singular, postergar a análise da petição inicial, sob o condicionamento de demonstração prévia da tentativa de solução por meio da plataforma “consumidor.gov”, implica em impor requisito não previsto nos artigos 319 a 321, todos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência de Turmas Recursais:


"RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO SITE CONSUMIDOR.GOV.BR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI.. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL AO ACESSO À JUSTIÇA. art. 5º, xxv, cf. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002911-29.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 08.02.2021)."


Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “não é obrigatório o prévio requerimento na via administrativa para o ingresso no Poder Judiciário mediante a impetração de mandado de segurança, ante o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição” (AgRg no REsp 772.692/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 08/09/2008).

Assim, a extinção do feito sem resolução de mérito configura-se nula. Devendo, portanto, a sentença a quo ser desconstituída.

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0802833-91.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/09/2023