Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0761052-12.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0761052-12.2022.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado com fulcro no art. 951 do CPC, pelo MM. Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI.

Verifico, porém, que existem outros 04 (quatro) Conflitos de Competência, entre as mesmas partes, versando sobre a mesma matéria aqui discutida. São eles: proc. n° 0760879-85.2022.8.18.0000, 0760908-38.2022.8.18.0000, 0761000-16.2022.8.18.0000, 0761048-72.2022.8.18.0000.

Quanto a temática do risco de decisões conflitantes, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


A demanda dos Conflitos de Competência supracitados, inclusive do presente em apreço, requer perfeita análise para conclusão, com o objetivo de fazer valer os princípios da celeridade processual e primazia do julgamento de mérito. Logo, a prolação de decisões conflitantes mais imporá confusão processual do que solução para os mesmos.

É neste sentido o entendimento da doutrina, vejamos.


Há, ainda, a previsão expressa de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, § 3º, CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do art. 55 do CPC.

O § 3º do art. 55 do CPC traz outra hipótese de conexão, mais aberta e, por isso, mais flexível. A abertura do enunciado normativo parece atender a antiga e generalizada reclamação doutrinária, que apontava a insuficiência, no particular, do CPC-1973, que possuía apenas enunciado semelhante ao atual art. 55. Problema resolvido."

(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 19. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 201, p. 258 e 260)


É fundamental ressaltar que tal conflito ou contradição não diz respeito a conflito de tese. É dizer: demandas com o mesmo fundamento, propostas em juízos distintos, poderão ter decisões discrepantes. O que interessa, aqui, é que as decisões sejam contraditórias entre si com relação ao mesmo objeto, tornando-se inviável a efetivação (cumprimento ou execução) de ambas simultaneamente.”

(AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do Novo CPC. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 116)


Também neste sentido a jurisprudência nos mais diversos Tribunais Brasileiros.


Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC/2015, 55 §3º). 2. O ajuizamento de ação de usucapião configura-se questão prejudicial à ação de imissão de posse com base na propriedade, recomendando-se a suspensão da determinação de desocupação do imóvel até provimento final do processo.”

Acórdão 1122015, 07049951920188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 14/9/2018.


TJ-MG - Apelação Cível AC 10443090466386001 MG (TJ-MG)

Jurisprudência•Data de publicação: 25/01/2019

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONEXÃO EXISTENTE - NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - OBJETIVO - EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. Tendo o executado oposto embargos à execução e ajuizado ação revisional de contrato bancário em que se alega a existência de abusividades no título executivo extrajudicial que ampara a execução contra ele proposta, o julgamento conjunto dos embargos à execução e da ação revisional é medida que se impõe, para evitar decisões conflitantes.


TJ-RS - Conflito de Competência CC 70067160515 RS (TJ-RS)

Jurisprudência•Data de publicação: 10/03/2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONEXÃO. DECISÃO MANTIDA PARA O FIM DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. De acordo com o art. 103 do CPC reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Mostra-se conveniente a reunião dos processos, a fim de se evitar decisões conflitantes. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME.


Quanto à prevenção, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte:


“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”


O regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, por sua vez, no parágrafo único do artigo 135-A estabelece que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”

Entendo que o presente recurso deverá ser redistribuído, por prevenção, ao Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, que primeiro conheceu da causa, por meio do Conflito de Competência n° 0760879-85.2022.8.18.0000, distribuído à sua relatoria na data de 01/12/2022, isto é, anteriormente ao presente feito, sob minha relatoria.

Destarte, com base no artigo 55 do Código de Processo Civil e artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, e visando a melhor solução para o caso concreto, com o objetivo de evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria em comento, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que proceda com a devida redistribuição deste feito ao Eminente Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para providências cabíveis.

Cumpra-se.


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0761052-12.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/08/2023 )

Detalhes

Processo

0761052-12.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO - PI

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI

Publicação

25/08/2023