Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0818974-76.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA - EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE. REFORMA DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO. RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA - POSSIBILIDADE. 1 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 2 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 3 - Inviável a redução da pena de multa, haja vista que guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018), como no caso. 5 - O reconhecimento da agravante da boscada pressupõe que o agente espere a vítima de tocaia, de forma oculta, sem que esta perceba sua presença, de forma a impossibilitar uma reação pronta e eficaz, como no caso, 6 – Recurso da defesa improvido. Recurso ministerial provido, tudo, em consonância com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0818974-76.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0818974-76.2022.8.18.0140

APELANTE: CARLOS JEFFERSON GOMES DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DA DEFESA - EMPREGO DA ARMA DE FOGO - APREENSÃO E PERÍCIA - DESNECESSIDADE. REFORMA DA PENA BASE - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO. RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA EMBOSCADA - POSSIBILIDADE.

1 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

2 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

3 - Inviável a redução da pena de multa, haja vista que guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento.

4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018), como no caso.

5 - O reconhecimento da agravante da boscada pressupõe que o agente espere a vítima de tocaia, de forma oculta, sem que esta perceba sua presença, de forma a impossibilitar uma reação pronta e eficaz, como no caso,

6 – Recurso da defesa improvido. Recurso ministerial provido, tudo, em consonância com parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Recursos, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, e PROVENDO o recurso ministerial, para reformar a pena aplicada, finalizando a reprimenda do apelante em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 16 a 23 de outubro  de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAL interpostas pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e, por CARLOS JEFFERSON GOMES DA SILVA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS JEFFERSON GOMES DA SILVA, dando-o como incurso nas sanções artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos:


(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 19h30 do dia 14 de maio de 2022, a pessoa de Raimundo Nonato de Sousa encontrava-se no exercício de suas atividades laborais como entregador de mercadorias do quadro de pessoas do estabelecimento comercial “DC Bebidas”, utilizando-se da motocicleta Honda 125, KS, placa OEI-8745, de propriedade daquela empresa.

Ocorre que, enquanto trafegava pela rua Victor Cordeiro, bairro Santa Clara, zona sul desta capital, Raimundo fora abruptamente abordado por 02 (dois) nacionais que sobrechegaram por meio de um matagal que margeia aquela via, oportunidade na qual, mediante o uso de arma de fogo, anunciaram um assalto.

Na ocasião, ao tempo que o nacional que portava o artefato bélico perpetrava ameaças em desfavor da vítima, o segundo ficou com a incumbência de subtrair e assumir a condução da motocicleta Honda 125, KS, placa OEI-8745.

Desta feita, encerrando a conduta delitiva, ambos lograram êxito em empreender fuga na posse do veículo ora qualificado, tomado de assalto da vítima (…)’” (fl. 187)


Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º- A, inciso I, do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c artigo 70, do Código Penal, a reprimenda de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multas (fls. 385/398).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 452/458):

" (...)

d) o total provimento dos pedidos apresentados no mérito do recurso, com a consequente:

d.1) consideração da agravante da emboscada (art. 61, II, “c”, do Código Penal) na segunda fase da dosimetria da pena relativa ao crime de roubo majorado;

d.2) fixação de regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade, consoante a fundamentação carreada. (...)" (fl. 458)


A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 468/483):

" (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;

c) Mister se faz a EXCLUSÃO DA MAJORANTE do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, §2º, I do Código Penal;

d) O afastamento das consequências do crime, uma vez que o prejuízo material é inerente ao crime de roubo;

e) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante;

f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça!

g) O afastamento da reparação por dano material, uma vez que não houve instrução probatória específica. (...)" (fls. 482/483)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 485/500).

A defesa em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 514/554).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa e, pelo provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (fls. 535/554).

É o relatório.

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.


MÉRITO


RECURSO DA DEFESA


A defesa requer o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, I, do Código Penal (emprego arma de fogo).

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:


CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PRÁTICA DELITUOSA – DUPLICIDADE – PENA-BASE – FIXAÇÃO – DIVERSIDADE. Possível é, ante as peculiaridades das práticas delituosas, chegar-se à majoração do mínimo previsto para cada um dos tipos consideradas percentagens diversas. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VERSUS REINCIDÊNCIA. A diversidade dos institutos, presentes sob o ângulo da circunstância judicial maus antecedentes, afasta a possibilidade de acolher-se defesa no sentido da sobreposição – considerações. ROUBO – ARMA DE FOGO – APREENSÃO E PERÍCIA. A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última. (HC 112654, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO POR AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO ARTEFATO E DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE . ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DAS VÍTIMAS, VÍDEOS E FOTOGRAFIAS DAS CÂMERAS DE MONITORAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ASSALTADOS). PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Não há como afastar a causa de aumento do uso de arma de fogo, porquanto ela está ancorada em vasto acervo probatório, consubstanciado não apenas nos depoimentos de todas as vítimas, mas também nos vídeos e fotografias das câmeras de monitoramento dos estabelecimentos comerciais assaltados, sendo prescindível, portanto, a apreensão e perícia do artefato, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 834.618/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)


No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora.

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

Noutro norte, a defesa pugna pelo decote da circunstância judicial das consequências do crime, em relação ao crime de roubo.

Quanto à valoração negativa da referida circunstância, foi afirmado que "(...) as consequências do crime foram gravosas, pois apesar da restituição do veículo, objeto do crime, o mesmo encontrava-se deteriorado, tendo causado prejuízo financeiro para a vítima (...)", o que caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada, de modo a justificar o agravamento da pena-base.

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL. DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. Sobre as consequências do delito, foi afirmado que "[o] bem objeto do presente crime foi propositalmente danificado pelos criminosos quando não conseguiram retomá-lo da Vítima", o que também caracteriza um maior desvalor na conduta concretamente analisada e, portanto, legitima o agravamento da pena-base.

(...)

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 687.979/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 19/10/2021.)


Noutro giro, inviável a redução da pena de multa, haja vista que guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento.

A propósito:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA - INOCORRÊNCIA - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO CONSISTENTE - FIRME PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DIMINUIÇÃO DO VALOR DA PENA DE MULTA - IMPERTINÊNCIA - PENA DE MULTA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA - DETRAÇÃO DA PENA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INVIABILIDADE - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Considerando que a decisão que manteve a prisão preventiva do 2º apelante foi devidamente fundamentada com base em dados concretos colhidos nos autos, como exige o princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, CF), não há que se falar em nulidade do decisum, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
- Sendo o acervo probatório firme e consistente ao demonstrar que os apelantes praticaram os crimes de tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido que lhes foram imputados na denúncia, a manutenção da condenação é medida que se impõe.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram do flagrante merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes, seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé.
- Não há que se cogitar em redução da pena de multa, eis que fixada devidamente atendendo o critério trifásico elencado no art. 68 do Código Penal, tendo sido arbitrada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta.
- O recurso de apelação não é a via oportuna para o requerimento e a análise da possibilidade de detração da pena, nos termos do disposto no a rt. 66, III, 'c', da Lei de Execuções Penais, sendo o Juízo da Execução o competente para análise de tais matérias.
- Conforme entendimento adotado por esta egrégia Câmara Criminal, delega-se ao Juízo da Execução a análise do pedido de isenção das custas processuais, por não ser este o momento mais adequado para sua apreciação.
V.V.P. REDUÇÃO DO MONTANTE APLICADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - CAPACIDADE ECONÔMICA DOS RÉUS NÃO COMPROVADA. - A pena alternativa de prestação pecuniária deve ser estabelecida de forma proporcional à sanção privativa de liberdade, levando em conta, ainda, a gravidade concreta do crime, a culpabilidade e capacidade econômica do agente. - No caso em apreço não há dados que indiquem a capacidade econômica dos réus, tanto é que o valor unitário dos dias-multa foram fixados no mínimo legal, mostrando-se incompatível a majoração da pena alternativa de prestação pecuniária.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.23.122119-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/08/2023, publicação da súmula em 09/08/2023)


Do mesmo modo, inviável a isenção das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 59 DO CP. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

2. A análise acerca da miserabilidade do réu, para fins de isenção do pagamento de custas, compete ao Juízo das execuções, dada a possibilidade da mudança da situação financeira durante a fase de execução.

(...)

9. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.840.436/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)



Por fim, a defesa pleiteia a exclusão do arbitramento de indenização mínima fixada na sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

No caso, houve pedido expresso do Ministério Público requerendo a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, tanto na denúncia como em sede de memoriais, bem como houve menção expressa acerca dos valores aproximados dos referidos danos durante a instrução processual, o que julgo suficiente para que seja fixado um valor mínimo de indenização na sentença condenatória, já que debatida a questão sob o crivo do contraditório.

Portanto, diante de tais considerações, sem razão ao pedido.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ATIPICIDADE DA CONDUTA - CONSENTIMENTO DA OFENDIDA - INOCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REPARAÇÃO DO DANO - PEDIDO FORMULADO EM DENÚNCIA - CONTRADITÓRIO RESPEITADO - VALOR MANTIDO - CUSTAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGENTE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA AO APELANTE - FIXAÇÃO - NECESSIDADE.
- Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório.
- Sendo a prova contida nos autos robusta no sentido de que o acusado descumpriu, sem qualquer anuência da vítima, as medidas protetivas fixadas em seu desfavor, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta, em virtude do consentimento da ofendida.
- Havendo pedido formal do Parquet na exordial acusatória acerca da fixação em desfavor do acusado de indenização mínima a título de reparação de danos, deve a mesma ser arbitrada, nos termos do art. 387, IV, do CPP, já que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
- Deve ser mantido o valor da indenização estabelecido na sentença se ele se mostra razoável e adequado ao caso concreto. Constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
- São devidos honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo que patrocinou a defesa do acusado.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.18.099631-6/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/09/2020, publicação da súmula em 18/09/2020)


RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO


O representante ministerial pugna pelo reconhecimento da agravante da emboscada (art. 61, II, “c”, do Código Penal), quanto ao crime de roubo majorado.

Como cediço, a emboscada se caracteriza quando o crime é cometido mediante planejamento de "tocaia" ou "cilada" ao ofendido, senão vejamos:

Emboscada é a tocaia, que ocorre quando o agente aguarda de forma oculta, velada, para atacar a vítima. Dissimulação é a ocultação da intenção criminosa, de modo que o sujeito age de forma encoberta visando a enganar a vítima, a fim de pegá-la desprevenida (...)" (NARVAEZ, Hélio. Arts. 59 a 74. In: JALIL, Maurício Schaun; GRECO FILHO, Vicente (coordenadores). Código Penal Comentado: Doutrina e Jurisprudência. Barueri, SP: Manole, 2016. p. 237). - destacou-se


No caso, a vítima relatou que:


(...) tava fazendo uma entrega no Bairro Santa Clara, eu trabalho num depósito que fica no Bairro Polo Sul, e por volta das 6:30 ou 7 horas da noite, quando eu ia quase chegando no bairro, quase no destino do cliente, por uma estrada lá perto de um matagal, um terreno baldio, esses rapazes saíram correndo e entraram no meio da moto, saíram de dentro do mato e já foram me mandando sair da moto, ai pegaram a moto e foram embora (...)”


Como se vê, o apelante e seu comparsa se ocultaram no interior de um matagal, à beira da Rua Vitor Cordeiro. Eles esperaram em emboscada, emergindo de forma súbita e inesperada quando a vítima estava passando pelo local. Essa abordagem abrupta teve como objetivo impedir qualquer reação imediata e eficaz por parte da vítima.

Com efeito, é evidente a diferença entre o planejado acontecimento em apreço e um roubo cometido aleatoriamente contra algum transeunte que apenas se surpreende pelo anúncio de assalto por duas pessoas à mão armada, de modo que as circunstâncias do caso em apreço excedem aquelas intrínsecas à configuração do crime e previstas no tipo penal, ainda que consideradas as majorantes.

Portanto, reconheço a agravante do art. 61, II, "c".

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


HABEAS CORPUS Nº 736895 - RS (2022/0113698-0) DECISÃO (...) EMBOSCADA. Não reconhecida. A emboscada para configurar como agravante se caracteriza pelo ato de esperar alguém para atacá-lo, conhecida coimo "tocaia". (HC Nº 736895 - RS Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 25/04/2022) - destacou-se

TIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 6. Foram utilizadas circunstâncias concretas e anormais ao tipo penal de roubo para fundamentar a incidência da agravante descrita na alínea c do inciso II do art. 61 do Código Penal - "uma vez que houve emboscada, pois o Acusado e seus comparsas estariam escondidos num matagal e teriam chegado por trás daquela [vítima] colocando a. arma em sua cabeça" -, o que evidencia a idoneidade da decisão das instâncias ordinárias, sobretudo porque não há violação ao princípio do ne bis in idem. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 687.979/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021) – destacou-se


Com efeito, é mister a reestruturação da pena do crime de roubo, na segunda fase.

Considerando-se a pena fixada na primeira fase, qual seja, 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, e presentes a agravante da emboscada e, a atenuante da confissão espontânea, sendo essa preponderante, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda em 04 (quatro) anos, e 07 (sete) meses de reclusão.

Na terceira fase, presente a causa de aumento do uso da arma de fogo, elevo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Reconhecido o concurso formal de crimes, aumento a pena do crime de roubo, em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias, de reclusão.

Fixa-se o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a",c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, e PROVENDO o recurso ministerial, para reformar a pena aplicada, fixando a reprimenda do apelante em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 118 (cento e dezoito) dias multas, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme parecer ministerial.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0818974-76.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS JEFFERSON GOMES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2023