TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000192-76.2016.8.18.0136
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RONALDO DA CRUZ SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
1. De acordo com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados para exasperar a pena-base.
2. Conforme a orientação do STJ: “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base”.(AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
3. A reincidência deve ser reconhecida quando o acusado ostenta condenação transitada em julgado por fato ocorrido anteriormente, sem que haja o transcurso do prazo depurador de 5 anos.
4. As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente com fundamento na prática de outro crime que já fora julgado e tenha sido objeto de condenação anterior, sob pena de configurar bis in idem.
5. O crime de resistência qualificada (CP, art. 329, § 1º) não prevê pena de multa, devendo esta reprimenda ser decotada da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa para afastar a negativação das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo em que fixo a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, bem como excluir a pena de multa aplicada por falta de previsão legal, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Ronaldo da Cruz Silva, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 329, §1º, do CP (resistência qualificada), por ter, no dia 25/03/2016, por volta das 2h00min, se oposto à execução de ato legal, mediante violência contra funcionário público competente para executá-lo, tendo como vítimas o policial militar José Odésio Lima Filho e o Estado do Piauí (ID. 12016093 - Págs. 31-35).
Após o recebimento da denúncia e regular tramitação do processo, sobreveio a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar Ronaldo da Cruz Silva nas sanções do art. 329, §1º, do CP, aplicando-lhe a pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (ID 12016111 - Págs. 1-12).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação pugnando pela valoração negativa da conduta social do apelado, na primeira fase da dosimetria, exasperando-se a pena-base (Id. 12016114 - Págs. 1-14).
Ronaldo da Cruz Silva também interpôs recurso de apelação por intermédio da Defensoria Pública, requerendo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, por entender que todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa, por ser pobre na forma da lei (ID. 12016420 - Págs. 1-6).
Em contrarrazões ofertadas, Ronaldo da Cruz Silva rebateu os argumentos apresentados pelo Ministério Público, ressaltando que não há elemento nos autos que demonstre a conduta social do apelado em seu âmbito de relacionamento, sendo inviável a valoração negativa desta circunstância judicial (ID. 12016422 - Págs. 1-4), requerendo, ao final, o conhecimento e improvimento do apelo ministerial.
Por sua vez, o Ministério Público ofereceu contrarrazões ao recurso da defesa, pugnando pelo seu conhecimento e total improvimento (ID. 12016424 - Pág. 1-9).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da defesa, afastando-se a valoração negativa das consequências do crime, mantendo-se os demais termos.
Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DO MÉRITO
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença para exasperar a pena-base em decorrência da análise negativa da vetorial conduta social. Por seu turno, a defesa pretende a reforma da sentença para que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, bem como a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Na sentença (ID 12016111 - Págs. 1-12), o magistrado a quo, ao analisar a primeira fase da dosimetria (CP, art. 59), considerou desfavoráveis os antecedentes e as consequências do crime, fixando a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), efetuando a compensação integral entre elas (art. 67, CP e jurisprudência do STJ). E, na terceira fase, não vislumbrou causas de aumento ou diminuição, estabelecendo a pena definitiva em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
Do recurso ministerial
O Ministério Público requer a exasperação da pena-base em razão da análise negativa da conduta social, tendo em vista que o apelado é conhecido e temido em sua comunidade por ser contumaz na prática de crimes, possuindo extensa lista de anotações criminais e ações penais em curso.
O juiz sentenciante manteve entendimento diverso ao entender que o conceito de conduta social não é pautado por processos respondidos, aduzindo não haver nos autos prova para que esta circunstância judicial seja desvalorada.
Conforme a doutrina, a conduta social é entendida como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, de modo que deve haver uma análise concreta que demonstre o desvio de natureza comportamental. Sendo assim, inexistindo provas de eventual comportamento antissocial ou desajustado, não pode haver a negativação desta vetorial.
Em suas razões recursais, o Parquet aduz que as condenações transitadas em julgado foram valoradas a título de antecedentes criminais e agravante da reincidência. Alega também a existência de anotações criminais e ações penais em curso que devem servir para atestar a contumácia do apelado na prática delitiva e sua má reputação no meio social, tornando-o temido por seus pares.
No entanto, conforme dito acima, os processos com condenações transitadas em julgado já foram utilizados para negativar os antecedentes criminais e aplicar a agravante da reincidência e, quanto aos inquéritos policiais e ações penais em curso, sem sentença condenatória transitada em julgado, não podem ser utilizados para exasperar a pena-base.
Nesse sentido, preceitua a Súmula 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação a seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. 1. Apelação criminal na qual a Defesa pretende a absolvição por insuficiência de provas ou a revisão da pena imposta. 2. Devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de roubo, pelos depoimentos da vítima, das testemunhas policiais e pela confissão do réu, incabível o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. A mera afirmação de que a conduta social do réu não é ajustada ao meio em que vive, sem elementos concretos a comprová-la, não pode ser considerada motivação idônea para valorar a circunstância negativamente na primeira fase da dosimetria. 4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
(TJDFT - 07005794520228070007 1613370, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 08/09/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/09/2022) [Grifo nosso].
Sendo assim, conheço do recurso ministerial, mas para negar-lhe provimento.
Do recurso da defesa
A defesa requer a reforma da sentença para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como haja a redução e/ou parcelamento da pena de multa.
Pois bem, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal tendo-se em vista a valoração negativa dos antecedentes e consequências do crime. Observe-se os seguintes trechos da sentença:
“Foi exposto pelo MP que o acusado praticou o crime possuindo 03 sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado. Elas são referentes aos processos: nº 0018627-28.2012.8.18.0140 (6ª Vara Criminal, com trânsito em julgado da sentença condenatória 30.03.2016), outra condenação pelo processo nº 0000588-54.2013.8.18.0008 (9ª Vara Criminal, trânsito em julgado de 25.02.2016) e 0000777-14.2019.8.18.0140 (trânsito em julgado em 12/11/2019).
(…)
Não se discute o mérito do furto da arma, apenas se reconhece que o crime de furto será valorado negativamente como uma consequência do crime. Os autos n° 0000777-14.2019.8.18.0140 e 0018627-28.2012.8.18.0140 serão utilizados como maus antecedentes, visto que transitaram em julgado depois da prática dos fatos, mas foram cometidos antes dos fatos aqui narrados”.
Observa-se que as condenações anteriores transitadas em julgado (Processos nº 0018627-28.2012.8.18.0140 e 0000777-14.2019.8.18.0140), tiveram trânsito em julgado respectivamente em 30.03.2016 e 12/11/2019. Ambos foram utilizados para valorar negativamente os antecedentes, pois os fatos foram cometidos antes dos fatos descritos na denúncia contida nos presentes autos e as sentenças transitaram em julgado depois. Nesse ponto, não há mácula na sentença guerreada. Corroborando esse entendimento, veja-se a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DELITO, TRANSITADA EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. MAUS ANTECEDENTES CARACTERIZADOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença condenatória questionada nestes autos é posterior ao trânsito em julgado da ação penal utilizada para valorar negativamente os antecedentes do Acusado.
2. "Segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020).
3. Os maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de redução de pena, prevista no art. 33, §4.º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 787.997/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [Grifo nosso].
Já o processo nº 0000588-54.2013.8.18.0008, cuja sentença condenatória transitou em julgado no dia 25.02.2016, foi utilizado na segunda fase da dosimetria para reconhecimento da agravante da reincidência. De igual modo, não há mácula na sentença nesse aspecto, razão pela qual não prospera a alegação da defesa.
Nesse sentido, eis a seguinte ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DOIS RÉUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E ARROMBAMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR NÃO ULTRAPASSADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e pelo arrombamento quando as provas fornecem a certeza necessária de que o réu foi um dos autores do delito, praticado em conluio com outros dois indivíduos. 2. Correto o reconhecimento da reincidência quando o acusado ostenta condenação transitada em julgado por fato anterior, sem que haja o transcurso do prazo estabelecido no art. 64, inciso I, do Código Penal. 3. Por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, deve ser mantida a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, não havendo falar em diminuição de pena. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT- Acórdão 1614505, 07169626920208070007, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 27/9/2022). [Grifo nosso].
No que concerne à valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, vê-se que assiste razão ao apelante.
Na sentença, o juiz sentenciante desvalorou as consequências do crime (resistência) tendo em vista que o réu subtraiu a arma do policial e a vendeu. Na fundamentação, afirma que o mérito do furto não estava sendo discutido, mas apenas reconhece que o crime de furto será valorado negativamente como uma consequência do delito, neste caso, a resistência qualificada.
No entanto, deve-se considerar que o referido crime de furto já foi julgado (Processo nº 0006899-48.2016.8.18.0140) e o réu, ora apelante, condenado.
Notadamente, o furto da arma serviu para fundamentar a condenação noutro processo e a análise desse mesmo delito foi utilizada para valoração negativa das consequências do crime de resistência nos presentes autos.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de bis in idem, devendo a sentença ser reformada, decotando-se a negativação da vetorial consequências do crime, na primeira fase da dosimetria.
Considerando que o delito prevê pena mínima de 1 (um) ano e máxima de 3 (três) anos de reclusão, incidirá a fração de 1/8, relativa aos antecedentes criminais, sobre a pena intermediária de 2 (dois) anos, razão pela qual estabeleço a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Considerando que, na segunda fase, a atenuante da confissão e a agravante da reincidência devem ser compensadas e, não havendo causas de aumento ou diminuição, na terceira fase, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão
Quanto à redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença, entendo que o pedido não pode ser apreciado, uma vez que não há previsão de multa para o crime de resistência qualificada em seu preceito secundário (CP, art. 329, § 1º), motivo pelo qual o decote desta reprimenda é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso da defesa para dar-lhe parcial provimento.
DISPOSITIVO
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso ministerial e pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela defesa para afastar a negativação das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena, ao tempo em que fixo a pena definitiva do réu em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, bem como excluo a pena de multa aplicada por falta de previsão legal, mantendo-se a sentença inalterada nos demais termos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000192-76.2016.8.18.0136
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalResistência
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRONALDO DA CRUZ SILVA
Publicação13/09/2023