TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) No 0750595-81.2023.8.18.0000
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: EDVALDO AMORIM DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA
RELATOR(A): DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - JULGAR IMPROCEDENTE.
É incabível a concessão de efeito suspensivo em agravo em execução, eis que, de acordo com o artigo 197 da LEP, o referido recurso somente será recebido no efeito devolutivo, sobretudo considerando não haver, in casu, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Conhecimento e Improvimento do recurso. Dissonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto por CONHECER a medida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido cautelar, a fim de não agregar efeito suspensivo à decisão prolatada no agravo em execução, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que concedeu ao condenado EDVALDO AMORIM DA SILVA o direito de cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar na cidade de São Raimundo Nonato/PI (ID nº 10003217 – Págs. 66/68).
Requer o Parquet, em suas razões, i) a concessão de liminar/antecipação da tutela, a fim de conferir efeito ativo/suspensivo ao Agravo em Execução interposto, determinando-se, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisão do Magistrado singular que deferiu ao apenado o direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar; e ii) a revogação da prisão domiciliar concedida ao apenado e seu imediato recolhimento à Colônia Agrícola Major César, situada na cidade de Altos/PI, até o julgamento definitivo do recurso de Agravo em Execução pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tudo isso com amparo nos arts. 3º e 311 e seguintes do Código de Processo Penal, combinado com os arts. 294, parágrafo único; 297; 300; 301; 932, inciso II; e 995, parágrafo único, todos do atual Código de Processo Civil (ID nº 10003216 – Págs. 1/9).
Em sede de CONTRARRAZÕES recursais, a defesa pugna pela manutenção da sentença prolatada pelo Juízo monocrático, a qual concedeu prisão domiciliar ao apenado Edvaldo Amorim da Silva, haja vista ter sido proferida em conformidade com a Lei e Jurisprudência pátria
Instado a se manifestar, o Parquet superior apresentou seu PARECER, opinando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Cautelar Inominada Criminal interposto pelo Parquet, a fim de que seja concedido efeito ativo/suspensivo ao recurso de Agravo em Execução, com a consequente revogação da prisão domiciliar concedida ao requerido EDVALDO AMORIM DA SILVA, sendo determinado o imediato cumprimento da pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão no regime inicial semiaberto, na Colônia Agrícola Major César, situada na cidade de Altos/PI, até o julgamento definitivo do recurso de Agravo em Execução por este Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro nos arts. 3º, 311 e ss. do CPP, c/c arts. 294, parágrafo único; 297; 300; 301; 932, inciso II; e 995, parágrafo único, todos do CPC, e art. 117 da LEP.
É o relatório.
VOTO
A RELATORA DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS:
Primeiramente, observa-se que o recurso de cautelar inominada criminal interposto é próprio e tempestivo, encontrando-se regularmente processado, pelo que merece ser CONHECIDO.
DO MÉRITO
I – DA CONCESSÃO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA AO APENADO
O requerente sustenta pela concessão de liminar/antecipação da tutela, a fim de que seja conferido efeito ativo/suspensivo ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público, determinando-se, assim, a imediata suspensão dos efeitos da decisão do Magistrado singular que deferiu ao apenado o direito de cumprir sua pena em prisão domiciliar.
Razão não assiste ao Órgão Ministerial, tendo em vista ser incabível a concessão de efeito suspensivo em agravo em execução, eis que, de acordo com o artigo 197 da Lei de Execução Penal, o referido recurso somente será recebido no efeito devolutivo, in verbis:
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Reconheço, entretanto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a concessão de efeito suspensivo em recurso que não o tenha, desde que haja fundamentação para tanto (STJ, AgRg no HC n. 739.612/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), o que não se verifica in casu, estando a decisão recorrida fundamentada e pautada nas particularidades do caso concreto.
A decisão que determinou ao Réu EDVALDO AMORIM DA SILVA o cumprimento da pena mediante prisão domiciliar, deu-se em razão na falta de vagas em estabelecimento compatível ao regime fixado na condenação, configura constrangimento ilegal a submissão do réu ao cumprimento de pena em regime mais gravoso.
O juízo a quo fundamentou que, in verbis:
“esta demonstrado que o Réu reside com sua família nesta comarca de São Raimundo Nonato - PI, onde exerce atividade comercial lícita e na qual inexiste colônia agrícola ou industrial, destinada ao cumprimento de pena no regime semiaberto, nos termos do art. 33, §1º, b, do Código Penal.
Além disso, é fato público e notório a superlotação da Colônia Agrícola Major César, distante mais de 500 (quinhentos) km desta cidade, e que, muito embora haja capacidade para 290 (duzentos e noventa) internos, atualmente, possui mais de 500 (quinhentos).
A inexistência, portanto, de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena infligida autoriza a concessão da prisão domiciliar ao Réu, conforme entendimento pacífico do Soma-se a isso as circunstâncias favoráveis do Réu, que comprovou residência fixa nesta Comarca, juntou aos autos os documentos da empresa que é proprietário, bem como o seu quadro de funcionários que dependem de tal labor para o sustento próprio e de seus familiares.
Ademais, se trata de Condenado casado e com filhos, portanto, nesse contexto a melhor forma de cumprimento da pena ante a ausência de estabelecimento prisional adequado na Comarca é a prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena imposta em regime semiaberto”.
A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, de forma que não constato nenhuma excepcionalidade que justifique o a procedência da presente medida cautelar inominada.
Inexiste, portanto, qualquer hipótese que justifique a atribuição excepcional, fora da previsão legal, de efeito suspensivo ao agravo em execução.
No ponto, saliento, ainda, ser duvidoso o cabimento de medida cautelar inominada para atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução, razão pela qual não há possibilidade, nesta via estreita sem análise aprofundada do mérito recursal, de julgar procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, considerando a ausência de demonstração de qualquer excepcionalidade que justifique o deferimento.
Nesse sentido, a título exemplificativo, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABÍVEL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, a e b ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.II - A reiterada orientação jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de que não é cabível a impetração de mandado de segurança com o escopo de dar efeito suspensivo a recurso de agravo em execução. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 197 da LEP, o recurso de agravo em execução não comporta efeito suspensivo, salvo no caso de decisão que determina a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança. III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS 65.114/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)
Todavia, conforme já destacado, entendo que a referida hipótese, se possível, deve se dar em casos excepcionais, tendo em vista que o recurso interposto será examinado em prazo razoável e, por isso, medidas ou ações constitucionais ajuizadas não devem ser admitidas, salvo se houver demonstração em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
Acrescento que as demais alegações do Ministério Público serão analisadas no mérito do Agravo em Execução Penal, uma vez que tal exame, neste momento, exauriria a pretensão deduzida.
Isso posto, voto por CONHECER a medida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido cautelar, a fim de não agregar efeito suspensivo à decisão prolatada no agravo em execução, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto por CONHECER a medida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao pedido cautelar, a fim de não agregar efeito suspensivo à decisão prolatada no agravo em execução, em dissonância com o parecer ministerial superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0750595-81.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialCAUTELAR INOMINADA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuEdvaldo Amorim da Silva
Publicação25/09/2023