TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800820-26.2020.8.18.0028
APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: NOEME BARBOSA LIMA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ERIKA VASQUES MARTINS
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ RECONHECIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. SUPERADO ENTENDIMENTO. OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA É DIREITO FUNDAMENTAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como a pretensão deduzida pela apelada em juízo possui natureza previdenciária, visto que, pretende a percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação. Preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí acolhida.
2. A 1ª Seção do STJ adotou o entendimento que em casos que se pleiteia o direito de pensão por morte a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, entendendo ser a relação de trato sucessivo: (EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019). Prejudicial de prescrição de fundo de direito afastada.
3. O argumento de que não restou comprovada a dependência econômica não merece acolhido, porque já reconhecida judicialmente. Além disso, a própria exigência legal de tais requisitos vem sendo abrandada pela jurisprudência, amoldando-a à sua verdadeira finalidade: o amparo da pessoa com a qual o servidor manteve convívio, de forma que possa ser revertido o fruto das contribuições previdenciárias. Art. 226, §3º, da Constituição Federal.
4. Na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, a companheira faz jus ao recebimento da pensão por morte. (AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
5. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
6. O benefício da pensão por morte não está inserido nas hipóteses impeditivas da concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Súmula 729 do STF. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes TJ/PI.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo quanto ao ente estatal, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao passo em que condeno a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento do benefício previdenciário em favor de NOEME BARBOSA LIMA, no valor equivalente ao da remuneração de seu companheiro, enquanto na ativa, excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS), em parcial consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra a sentença de procedência proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Noeme Barbosa Lima.
Na sentença vergastada o magistrado de piso, preliminarmente, rejeitou a ilegitimidade do Estado do Piauí, afastou a prejudicial de mérito da prescrição, e no mérito, julgou procedente o pedido autoral para condenar o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência ao pagamento à autora do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de João Francisco de Sousa, no valor equivalente ao da remuneração de seu companheiro, enquanto na ativa, desde a data do óbito (04/12/2002) (ID n. 10807193).
Irresignados, a Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí interpuseram o presente recurso de apelação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e, no mérito, a prescrição da pretensão autoral, e, subsidiariamente, caso não acolhida a tese, suscitaram a prescrição de trato sucessivo, a necessidade de comprovação da dependência econômica e a impossibilidade de o poder judiciário substituir-se à administração pública. Requereram a aplicação do efeito suspensivo ao recurso e o seu total provimento (ID n. 10807200).
Em Manifestação de ID n. 10807203, o ente estatal anexou comprovante de cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença (ID n. 10807204 a 10807206).
Apesar de regularmente intimada (ID n. 10807208), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 10807209).
Em ID n. 10807212, MARÍLIA FERREIRA GOMES DA SILVA, requereu a habilitação nos autos como curadora da parte autora, ora apelada. Anexou aos autos o Processo nº 0800330-33.2022.8.18.0028, que consta o deferimento da curatela provisória (ID n. 10807214, p. 34 e 35).
Recebido o recurso neste E. Tribunal sem o efeito suspensivo (ID n. 10812147), encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso do ente estatal (ID n. 11986620).
É o que basta relatar.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade, conforme expedientes anexados aos autos (ID n. 10807217).
Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar e prejudicial de mérito suscitada.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
Afirma o Estado do Piauí que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, argumentando, para tanto, que a Lei 6.910/2016 criou a Fundação Piauí Previdência, cuja personalidade jurídica é de direito público com finalidade de ser gestora única do Regime Próprio de Previdência Social e de ser competente para concessão de benefícios previdenciários previstos em lei aos segurados e dependentes.
A Lei 6.910/2016, estabelece que:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Como a pretensão deduzida pela apelada em juízo possui natureza previdenciária, visto que, pretende a percepção de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, a legitimidade para figurar no polo passivo é da Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica criada antes do ajuizamento da presente ação.
Desse modo, em relação ao Estado do Piauí, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC, no que condeno a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), prosseguindo o feito quanto a Fundação Piauí Previdência.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
Em suas razões recursais, a Fundação Piauí Previdência aduz a incidência da prejudicial de prescrição de fundo de direito na presente ação, visto que, na época do óbito, em 2002, a apelada postulou a concessão do benefício, sob a mesma alegação, qual seja, a de ser companheira do senhor João Francisco de Sousa, mas o pleito foi indeferido expressamente pela Administração. Assim, a partir desse marco temporal (indeferimento administrativo), poderia impugná-lo, desde que dentro do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, nos cinco anos seguintes.
De igual sorte, alega a fundação recorrente que o ingresso de ação declaratória de união estável, ajuizada contra os herdeiros do suposto companheiro falecido, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, por se tratar de demanda de natureza distinta. E, em que pese o não desconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de obter o benefício previdenciário, entende que não se aplicaria ao caso tal entendimento, tendo em vista a negativa administrativa ter ocorrido 18 anos antes da propositura da presente ação.
Pois bem.
In casu, após o indeferimento administrativo, a parte autora interpôs Ação Declaratória de Comprovação de Sociedade de Fato, na qual pretendia o reconhecimento da união estável com o segurado falecido, bem como a concessão do benefício de pensão por morte. Isto porque, o pedido administrativo foi indeferido sob o argumento de que a mesma não era casada civilmente com o “de cujus”.
Como bem afirma a Autora, o objetivo da ação declaratória era reconhecer a existência de união estável para fins de recebimento do benefício previdenciário perante o IAPEP, tendo ocorrido a certificação do trânsito em julgado em 07 de janeiro de 2016, após o não recebimento do Recurso Especial interposto pelo IAPEP (ID n. 10807166, p. 12)
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impugnação do ato administrativo de indeferimento de benefício previdenciário deve ocorrer no prazo de até cinco anos após a sua prática (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Assim, havendo a negativa por parte do ente estatal, inicia-se o prazo de 5 (cinco) anos para o ingresso na via judicial, sob pena de extinção sumária do feito.
Todavia, este entendimento que vinha sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça foi superado, em julgamento da 1ª Seção do STJ, que adotou o entendimento que em casos que se pleiteia o direito de pensão por morte a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, entendendo ser a relação de trato sucessivo, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ. ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO. EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário.
2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte. Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito. Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum.
5. Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o beneficiário pode postular sua concessão quando dele necessitar. Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado.
6. Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo. Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial.
7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32. Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014.
7. Impõe-se, assim, estender tal compreensão às demandas que envolvem o pleito de benefícios previdenciários de Servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência, uma vez que, embora vinculados a regimes diversos, a natureza fundamental dos benefícios é a mesma
8. Nestes termos, deve-se reconhecer que não ocorre a prescrição do fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação.
9. Não é demais pontuar que no âmbito da Lei 8.112/90, o art. 219 confere esse tratamento distinto àquele que tem legítimo interesse ao benefício previdenciário, reconhecendo que só ocorre a prescrição das prestações exigíveis há mais de 5 anos, uma vez que a lei permite o requerimento da pensão a qualquer tempo.
10. Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte.
(EREsp 1269726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) - grifos nossos.
Portanto, em face do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça que se fulcrou no julgado do Supremo Tribunal Federal do RE 626.489/SE, em que se reconheceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, entendo que deve ser afastada a prejudicial, havendo contudo a limitação da condenação nos termos da Súmula 85 do STJ, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, encontrando-se, então, prescritos todos os valores anteriores a 14/06/2015, tendo em vista que esta ação foi ajuizada em 14/06/2020.
Superada a questão prejudicial, passamos à análise do mérito.
DO MÉRITO
Conforme relatado, o objetivo da ação é ver reconhecido, em favor da recorrida, o direito de recebimento de pensão por morte de João Francisco de Sousa, com quem vivia em união estável. Administrativamente, o pedido foi negado sob o argumento de que a mesma não era casada civilmente com o “de cujus”.
Todavia, vê-se que, diferente do que se sustenta nas razões recursais, houve justificação judicial da existência da união estável entre o falecido e a apelada, que tramitou na 3º Vara da Comarca de Floriano. A sentença de procedência, reconhecendo tanto a existência da convivência marital quanto a dependência econômica, encontra-se em ID n. 10807165, p. 1.
Portanto, o argumento de que não restou comprovada a dependência econômica não merece acolhido, porque já reconhecida judicialmente. Além disso, a própria exigência legal de tais requisitos vem sendo abrandada pela jurisprudência, amoldando-a à sua verdadeira finalidade: o amparo da pessoa com a qual o servidor manteve convívio, de forma que possa ser revertido o fruto das contribuições previdenciárias. Inclusive, a Constituição Federal de 1988, atenta ao desenvolvimento da estrutura da sociedade brasileira, dispõe:
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado .
[...]
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
No mais, e na mesma linha de garantia trazida pelo nosso ordenamento jurídico, o STJ tem entendido que, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano previdenciário, a companheira faz jus ao recebimento da pensão por morte:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. As questões submetidas ao Tribunal de Justiça de origem foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. Destarte, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste carência de fundamentação quando o Tribunal de Justiça de origem pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo de primeiro grau. 3. Entendimento jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1749679/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021).
No mesmo sentido, e em casos semelhantes ao concreto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. NULIDADE POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSUM AFASTADA 1. Aplicação do art. 276 do Novo Código de Processo Civil. (Art. 243 do CPC de 1973). 2. Rol taxativo de dependentes estabelecido na Lei nº 2.192/2005 3. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte. Aplicação do art. 276 do Novo Código de Processo Civil. (Art. 243 do CPC de 1973). 2. Rol taxativo de dependentes estabelecido na Lei nº 2.192/2005 3. Presumida a dependência econômica e comprovada a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000960-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, bem como a sua dependência econômica em relação ao ex-segurado, possui o direito de ser incluída como beneficiária junto ao Instituto de Previdência do Estado para fim de percebimento de pensão por morte. 2. Provada a união estável entre o servidor e sua companheira, a esta assegura-se o direito à pensão por morte daquele, independentemente de designação expressa, que pode ser suprida pela demonstração de vida em comum \"(REsp n. 311.826/PE, Min.Vicente Leal). 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009612-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/03/2020).
Dessa forma, uma vez demonstrada a união estável, a companheira faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 123 do Estatuto dos Servidores Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13/94, in verbis:
Art. 123. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
(...)
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
(...).
Por fim, in casu, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º, art. 61, § 1º, inciso II, alínea “a” e art. 169 da Constituição Federal.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
É certo que cada poder tem a sua área de atuação exclusiva e, por isso, o controle judicial dos atos administrativos deve se processar sem que haja intervenção indevida, sob pena de comprometer a harmonia entre os poderes.
Porém, o princípio da separação de poderes e da inafastabilidade da tutela jurisdicional são compatíveis, quando observados os princípios constitucionais, especialmente o sistema de freios e contrapesos. Assim, os atos administrativos, independentemente de sua natureza, não fogem do controle jurisdicional. Têmis Limberger (Políticas públicas e o direito ao fornecimento gratuito de medicamentos: desafios ao poder judiciário. In: Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD) 2(1): 50-63 janeiro-junho 2010 © 2010 by Unisinos – doi: 10.4013/rechtd.2010.21.06) explica que, no contexto brasileiro, não há que se defender a afastabilidade do Judiciário quanto ao ato administrativo, justificando:
Durante muitos anos, no direito brasileiro vigorava o entendimento da impossibilidade de revisão judicial da atividade administrativa. O controle judicial dos atos da administração não era realizado, fundado na justificativa da discricionariedade administrativa. Esta posição, que vigorou em nosso país de forma inconteste, ainda encontra seguidores, embora tenha sido superada, por, no mínimo, três motivos. Primeiramente, está a impossibilidade de revisão dos atos administrativos por parte do Judiciário, que é doutrina transposta do direito francês, no qual existe uma especificidade conhecida como o contencioso administrativo que, no direito brasileiro, não encontra similar. O segundo motivo reside na teoria transposta do direito alemão em que os direitos sociais são comandos endereçados ao legislativo e administrativo, não cabendo ao Judiciário este controle. Na Alemanha, tais poderes realmente levam a sério a implementação destas políticas públicas, sem que seja necessária a interferência do Judiciário. Por fim, o terceiro aspecto a ser considerado é que, no Estado Democrático de Direito, a escolha do administrador está vinculada aos preceitos constitucionais, em especial pela pauta dos direitos fundamentais. O Poder Judiciário, quando toma esta decisão, não pode cair na casuística, autorizando ou negando todas as pretensões que lhe vêm a julgamento, sem considerar os dispositivos orçamentários, mas deve buscar a solução adequada constitucionalmente, e aí reside a questão.
Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
Acerca do argumento de que não é possível a concessão de liminar no caso concreto, há de se levar em conta que tal argumento sequer merece ser conhecido. À luz da jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça, a vedação à concessão de antecipação da tutela de urgência contra a Fazenda Pública não se aplica às causas de natureza previdenciária, quando demonstrados os requisitos necessários à antecipação da medida. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DELEGADO DE POLÍCIA APOSENTADO. CÁLCULO DOS PROVENTOS. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. 1. Consoante o enunciado da Súmula nº 729 do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 9.494/97 e do entendimento firmado pelo Pretório Excelso na ADC nº 4. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg nos EDcl no REsp nº 1.046.087/ES, 5ª T/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 26/2/2013)
Destaca-se, ainda, o teor do disposto no enunciado nº 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:
“A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”.
E, de igual sorte o entendimento deste eg. TJPI, confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA . EXCEÇÃO AO PRONUNCIAMENTO ADOTADO NA ADC Nº 04 - SÚMULA 729 DO STF. ÓBICE LEGAL ULTRAPASSADO. I – Conforme recente entendimento do STJ e dos tribunais pátrios, o menor sob guarda, apesar de não estar elencado na Lei nº 8.213/91 entre os beneficiários da pensão por morte, a ele deve ser concedido tal benefício se for comprovada a sua dependência econômica para com o guardião segurado. II – Assim, à falência de demonstração da probabilidade de provimento recursal ou mesmo risco ao resultado útil do processo – periculum in mora –, quesitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada pela Agravante, a denegação do efeito suspensivo é medida que se impõe. III – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004428-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2019)
Portanto, afastada a tese de impossibilidade da concessão da medida liminar. Assim, em que pese as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo quanto ao ente estatal, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Ao passo em que condeno a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento do benefício previdenciário em favor de NOEME BARBOSA LIMA, no valor equivalente ao da remuneração de seu companheiro, enquanto na ativa, excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS).
É como voto.
Em parcial consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir o Estado do Piauí do polo passivo da demanda, julgando extinto o processo quanto ao ente estatal, sem resolução do mérito, diante de sua ilegitimidade, na forma do art. 485, VI do CPC, condenando a parte autora em honorários advocatícios no mínimo legal, devendo os mesmos ficarem em condição suspensiva, face os benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao passo em que condeno a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento do benefício previdenciário em favor de NOEME BARBOSA LIMA, no valor equivalente ao da remuneração de seu companheiro, enquanto na ativa, excluindo-se as verbas atingidas pela prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porquanto, à luz do posicionamento predominante no STJ, deve ser dada interpretação literal ao dispositivo, que é aplicável apenas nas hipóteses de inadmissão ou de desprovimento integral do recurso interposto (AgInt no AgInt no AREsp 1.733.166/SP, EDcl no REsp 1.845.416/MS, AgInt no AREsp 1.495.369/MS), em parcial consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800820-26.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA
RéuNOEME BARBOSA LIMA
Publicação20/09/2023