Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0826294-80.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826294-80.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal APELANTE: Adriano Patrício Oliveira Paiva ADVOGADO: Eric Leonardo Pires Melo (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de estelionato são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, cópia da cédula de identidade da vítima, proposta de financiamento, o laudo de exame pericial documentoscópico (grafotécnico), o laudo de exame grafotécnico, documento de CRLV, termo de apresentação e apreensão do veículo, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimento da testemunha de acusação, autorizando concluir que o recorrente, induzindo a vítima a erro (falsa simulação de financiamento de uma motocicleta), recolheu documentos pessoais desta e, na companhia de terceira pessoa, falsificou a assinatura da vítima e realizou o financiamento de um veículo para si. 2. Comprovada a materialidade, autoria e dolo do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), afasta-se a tese de absolvição. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0826294-80.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/09/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0826294-80.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

APELANTE: Adriano Patrício Oliveira Paiva

ADVOGADO: Eric Leonardo Pires Melo (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 

1. A materialidade e a autoria do crime de estelionato são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, cópia da cédula de identidade da vítima, proposta de financiamento, o laudo de exame pericial documentoscópico (grafotécnico), o laudo de exame grafotécnico, documento de CRLV, termo de apresentação e apreensão do veículo, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima e depoimento da testemunha de acusação, autorizando concluir que o recorrente, induzindo a vítima a erro (falsa simulação de financiamento de uma motocicleta), recolheu documentos pessoais desta e, na companhia de terceira pessoa, falsificou a assinatura da vítima e realizou o financiamento de um veículo para si.

2. Comprovada a materialidade, autoria e dolo do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), afasta-se a tese de absolvição.

3. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.

 

 


RELATÓRIO

 

O réu Adriano Patrício Oliveira Paiva foi denunciado pela prática do crime de estelionato (art. 171 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos (prestação pecuniária)

 

O réu Adriano Patrício Oliveira Paiva interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória para condenação do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se a r. sentença in totum.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos para condenação do réu, ressaltando a irregularidade do auto de reconhecimento fotográfico, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) Conforme consta no inquérito policial, a Sra. JACIARA ALMEIDA SILVA alega ter sido vítima do crime de estelionato, figurando como acusado o denunciado ADRIANO PATRÍCIO OLIVEIRA PAIVA, acima qualificado.

 

De acordo com a narrativa fática, a vítima manifestou a alguns amigos a intenção de realizar o financiamento de uma motocicleta, e foi apresentada ao denunciado, tendo este lhe prometido realizar o financiamento, pedindo cópias de seus documentos pessoais e posteriormente, lhe solicitando os documentos originais, segundo o termo de declarações acostados às folhas 07 e 08 do inquérito.

 

Posteriormente, o denunciado informou à vítima que esta receberia uma ligação de um banco e que deveria confirmar o financiamento da motocicleta. Ocorrida a ligação, a vítima confirmou o financiamento, acreditando estar (…) o denunciado lhe informou que o financiamento da motocicleta não havia dado certo, e aproximadamente um mês depois, a vítima recebeu em sua residência um carnê referente ao financiamento de um carro de marca VW, MODELO Bora, que não foi autorizado pela vítima.

 

Ante o ocorrido, a vítima JACIARA ALMEIDA registrou Boletim de Ocorrência na delegacia, tendo recebido na mesma data uma ligação sem identificação de número, na qual pessoa também não identificada lhe disse para “entregar o carnê e ficar calda”, pois em troca ela receberia uma motocicleta quitada.

 

Posteriormente, o marido da vítima conseguiu localizar a casa da mãe do denunciado e entrar em contato com ele, tendo entrado em contato também com o gerente e o vendedor da loja onde o carro foi comprado.

 

Ouvidos o gerente e o vendedor d loha FEIRÂO DO AUTOMÓVEL (depoimentos às folhas 15 e 17) estes afirmaram que o denunciado se fez acompanhar de uma mulher noa to da compra do veículo, e que esta se identificou como sendo a vítima Jaciara, tendo assinado os documentos da compra. Posteriormente, em acareação realizada entre os depoentes e a vítima, constatou-se que a mulher que esteve presente no ato da compra do veículo era pessoa diversa da vítima Jaciara, o que somado ao laudo grafotécnico solicitado às folhas 23, comprovará inequivocamente a participação de outra pessoa no crime em tela: uma mulher ainda não identificada.

 

Ademais, para realizar do financiamento, o denunciado apresentou comprovantes de renda da vítima (…) que são FALSOS, pois segundo o depoimento da Sra. Jaciara, essa se encontra desempregada.

 

Após a localização do denunciado, este devolveu o veículo à loja(...)

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Jaciara Almeida Silva, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que depois foi no “Feirão do automóvel” onde foi retirado o automóvel, que fica no Bairro Piçarra em Teresina; que no “Feirão” encontrou com o Gerente Zacarias e explicou a situação; que ele disse que os documentos ainda não estavam prontos e ele disse que a declaranda poderia ir na próxima semana; que explicou que não tirou o carro, e não fez assinatura de contrato nenhum; que perguntou sobre as câmeras e o Gerente declarou que não estavam funcionando; que ele foi falar com outra gerente; que ele disse que o Adriano foi a loja acompanhado de uma mulher e assinou o contrato; que nunca tinha ouvido falar da pessoa de Adriano; que o Adriano já tinha cadastro na loja, e já era cliente; que o Zacarias ofereceu o telefone e endereço do Adriano, mas nunca o encontrou; que o vendedor desse carro foi o Thiago; Que o gerente conseguiu falar com ele, pegou o endereço dele; que conseguiu localizar; que não falou com o vendedor Thiago; que viu o Thiago em uma audiência; que conseguiu localizar a mãe do Adriano que morava em Timon, falou com ela, e ela chorou; que ela disse que iria fazer de tudo para a declarante não ficar no prejuízo; que ela marcou um dia, e ela disse que daria uma moto para a declarante se a queixa fosse retirada; que essa conversa foi pessoalmente; que declarou que não poderia fazer isso porque se não seria cúmplice e que queria um moto, mas não desse jeito; que houve essa ligação de um numero desconhecido, em que lhe ofereciam uma moto, e era o pai dele; que recebia várias ligações, que em uma delas acha que era o pai dele, que lhe foi dito que se retirasse a queixa, lhe daria uma moto e disse para ficar calada; que foi atrás da sua advogada, explicou tudo para ela, a até hoje está nessa batalha; que em todas as audiências ele não comparece, e apenas em umas ele ficou calado; que a mãe dele mudou de endereço; que nunca realizou pagamentos; que o carro ficou apreendido no 6º DP; que o carro estava com o Adriano em Parnaíba; que com certeza o gerente da loja entrou em contato com ele para devolver o carro; que no dia seguinte ele apareceu com o carro no “Feirão” e devolveu; que foi falar com a Delegada e ela apreendeu o carro; que não tinha condições de ficar com o carro e arcar com as parcelas; que o valor da parcela era R$1.100,00 ( mil e cem reais); que nunca conversou com o Adriano; que o Adriano chegou no “Feirão” no dia seguinte com o carro, com um advogado; que o Gerente e o Adriano discutiram; que seu ex namorado falou com o Adriano; que quando o Adriano chegou no “Feirão” para entregar o carro, com um advogado, o seu namorado queria brigar com ele; que ficaram discutindo porque ele não deveria ter feito isso; que o teor da discussão foi sobre isso; que o caro era um “Bora”; que foi falar com o Gerente e no dia seguinte ou dois dias depois ele foi para o “Feirão” devolver o carro; que disse que o carro não iria ficar no “Feirão” e sim na Delegacia, por solicitação sua; que disse que o carro iria para a Delegacia para ficar apreendido; que não sabe para quem o carro foi devolvido; que acha que foi tirado o financiamento; que não consta sobre isso no seu SPC; que possivelmente o contrato foi declarado nulo; que nunca foi procurada para fazer pagamento; que nunca assinou contrato ou emitiu procuração para comprar o veículo em seu nome; que não entregou os seus documentos para fazer financiamento de um carro, que era uma moto; que houve um exame para constatar a falsidade da assinatura; que o laudo constatou que a assinatura no contrato não era da declarante; que não sabia nada sobre a pessoa do réu antes desse fato; que o Thiago lhe viu na Delegacia e disse que a declarante não tinha comprado o carro; que a assinatura do contrato não era parecida com a assinatura da declarante; que nunca soube de Adriano querer lhe ressarcir; [...] que a primeira vez que viu o Adriano foi na loja em que seu namorado discutiu com ele; que chegou a conversar com Rafael, e ele disse que não tinha dado certo o financiamento;[...] que buscou informações do Réu no google e descobriu que ele tem vários processos; que acha que os processos são criminais; que na loja só tratavam sobre o Adriano, não apareceu o Rafael como sendo responsável por nenhum ato; que entregou os documentos para o Rafael para ele fazer uma simulação para saber se o cadastro seria aprovado, e depois procurar uma loja para a compra; que tem um processo na Comarca de Timon; que recebeu uma indenização referente ao processo de Timon; que atualmente o seu nome não está como inadimplente; que não tem notícias do Adriano; que nunca teve envolvimento com o Adriano; que a pessoa que efetuou a ligação e fez ameaças era um homem; que nunca tinha conversado com o Adriano no telefone; que era um senhor; que foi ressarcida do prejuízo em Timon; que recebeu R$ 8.000,00 (oito mil reais); que o veículo era R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais); que não pagou nenhuma fatura; que em Timon era um processo cível; que não teve danos; que não sabe como ficou; que não tem registro desse carro no seu nome, e não recebe cobranças; que o banco procedeu a baixa do contrato; que houve uma condenação solidária entre o banco, loja e o Adriano, no entanto o Adriano não efetuou o pagamento da parte dele; que não encontra bens em nome do Adriano para executar (...).

 

 

A testemunha Zacarias Castelo Branco, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) que na época era gerente do “bote preço.com”; que em outra ocasião a loja já havia negociado com o Adriano; que mais uma vez ele procurou a loja e solicitou um carro; que ele disse que queria comprar um carro com a gerente; que se não lhe falha a memória, na época ele tinha uma distribuidora de bebidas em Parnaíba; que ele falou que queria um carro para a gerente dele; que mostrou para ele alguns carros ele se interessou nesse; que solicitou para o vendedor Thiago, que acompanhasse na negociação; que sempre acompanhou o Thiago, porque era a sua função; que foi feito o cadastro da cliente, passado para o banco para análise; que ele estava com algumas cópias de documento; que foi feito o cadastro e aprovado; que essa loja tinha a norma de que todos os contratos deveriam ser assinados na empresa; que a tarde ele chegou com uma pessoa, onde foi feita a assinatura do contrato e tirado as cópias do documento; que a pessoa que chegou com ele se identificou como a pessoa da compra do veículo, que salvo engano era Jaciara; que essa pessoa que se identificou como Jaciara portava documentos originais; que não se recorda do aspecto físico da pessoa que se identificou como Jaciara; que se recorda perfeitamente dessa pessoa assinando o contrato; que lhe foi apresentada a vítima na Delegacia e o depoente não reconheceu; que a pessoa que se apresentou para assinar o contrato não era a vítima; que afirmou isso no seu depoimento; que lembra do caso porque lhe trouxe muito transtorno; que foi a delegacia duas vezes, e para uma audiência em Timon; que foram assinados os contratos e posteriormente foi liberado o financiamento; que foi entregue o veículo; que dias depois estava na sala a tarde, quando chegou um senhor que disse que foi pegar o documento do veículo “Bora” da Dona Jaciara; que informou que a entrega do documento só era entregue para o proponente ou por procuração; que verificou e o documento não estava pronto; que o documento era o Certificado de transferência, o documento já transferido para a cliente; que essa pessoa fechou a porta e disse que estavam diante de uma fraude; que disse para ele ir para o 6º distrito fazer o Boletim de Ocorrência; que foi feito o B.O e posteriormente foram intimados para prestar depoimento; que logo depois teve uma acareação; que foi o depoente, o Thiago e a dona Jaciara; que foi feito um exame, que foi assinado; que dias depois foi intimado para comparecer a uma audiência em Timon, que estavam todas as partes; que novamente prestaram os depoimentos de como aconteceu o fato; que não entrou em contato com o Adriano em nenhum momento; que depois da venda, surgiu toda a confusão e foi solicitado que ele devolvesse o carro, mas o carro já estava em poder do esposo da Dona Jaciara; que foi mais ou menos acima dinâmica; que o carro foi solicitado na época pela Delegacia; que o veículo foi pego na Delegacia pela empresa; que posteriormente a empresa Bote Preço quitou o contrato; que a empresa arcou com o prejuízo; que não conversou com o Adriano depois da fraude; que ele tinha o contato através de negócios; que a empresa tentou contato com ele, mas não conseguiu; que a primeira negociação com o Adriano não deu problema; que não continua trabalhando na “bote preço.com”; que não coloca em dúvida a fraude; [...] que não se recorda desse Rafael; que se recorda apenas do Adriano e de uma mulher que chegou para assinar o contrato; que na época tinha que dar apoio para todos os vendedores, e eram sete; que a loja tinha a norma de que todos os contratos tinham que ser assinados dentro da loja, sendo caso de demissão se fosse cedido o processo; que no ato que faziam os contratos, já era informado para os clientes; que a pessoa foi assinar os contratos; que com certeza a pessoa foi assinar, os contratos na loja; que foi apresentada pelo Adriano uma identidade original.” (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de estelionato são incontestáveis, conforme se extrai dos autos, onde consta o boletim de ocorrência, cópia da cédula de identidade da vítima, proposta de financiamento, o laudo de exame pericial documentoscópico (grafotécnico), o laudo de exame grafotécnico, documento de CRLV, termo de apresentação e apreensão do veículo, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima Jaciara Almeida Silva e depoimento da testemunha Zacarias Castelo Branco, autorizando concluir que o recorrente, induzindo a vítima a erro (falsa simulação de financiamento de uma motocicleta), recolheu documentos pessoais desta e, na companhia de terceira pessoa, falsificou a assinatura da vítima e realizou o financiamento de um carro para si.

 

O dolo inerente ao tipo penal do crime de estelionato emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito basta que o agente consiga auferir a vantagem ilícita em prejuízo da vítima que, no caso dos autos, consistiu no financiamento do veículo VW BORA em nome da vítima para proveito do acusado. 

 

Comprovadas a materialidade, autoria e dolo do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), mantenho a condenação do acusado.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0826294-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

ADRIANO PATRICIO OLIVEIRA PAIVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

22/09/2023