Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801447-79.2021.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Redução dos honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) dos valor da condenação. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801447-79.2021.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801447-79.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MINORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Embora tenha juntado o instrumento contratual objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trata de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.

2. Desta forma, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, impõe-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3. Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Redução dos honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) dos valor da condenação.

4. Recurso parcialmente provido.


 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.,  contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada por ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS, ora apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato, objeto da demanda, condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além de honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Ao final, pede a redução do valor dos honorários advocatícios e pugna pelo provimento do recurso, com o julgamento de improcedência da ação.

Nas contrarrazões, a parte apelada sustenta que o banco requerido não comprovou o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a inexistência do negócio jurídico. Requer o improvimento do recurso.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR 

Não há. 

 III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora tenha juntado o instrumento contratual, objeto da demanda, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo. Isso porque o suposto comprovante de transferência acostado pela instituição requerida (id. 9998487) não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, tratando-se de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação. 

Desta forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste eg. TJPI). 

 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 


No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor concedido pelo Juiz a quo, a saber, R$ 6.000,00 (seis mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que assim decidiram “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 


 Sendo assim, no tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível. 

 

Por fim, o apelante almeja a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados pelo magistrado da origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

No caso em exame, os honorários foram fixados ainda na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Nesse contexto, respeitada a razoabilidade e os limites previstos no § 2º, do art. 85, do CPC, não se justifica a fixação dos honorários advocatícios arbitrados em sentença no seu patamar máxima, ainda na origem, razão por que devem ser minorados para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

  

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como para reduzir os honorários de sucumbência para 10% (dez por cento) sore o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 



  Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

  

 



 

Detalhes

Processo

0801447-79.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANTONINA MARIA UCHOA DOS SANTOS

Publicação

02/08/2024