Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0758272-02.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Urge observar, ademais, a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. 2 - Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal. 3 - Havendo o registro do fármaco perante a Anvisa e estando incluído protocolos de saúde, a Justiça Estadual, quando provocada, permanece competente para exame da matéria envolvendo Estado e Municípios. Portanto, não há que se falar em deslocamento da competência ou litisconsórcio passivo necessário com a União. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758272-02.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758272-02.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MORAES MACHADO

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 

 


EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Urge observar, ademais, a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

2 - Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal.

3 - Havendo o registro do fármaco perante a Anvisa e estando incluído protocolos de saúde, a Justiça Estadual, quando provocada, permanece competente para exame da matéria envolvendo Estado e Municípios. Portanto, não há que se falar em deslocamento da competência ou litisconsórcio passivo necessário com a União.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, por meio do qual o Estado do Piauí, ora agravante, pretende a reforma de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência, proposta por Maria de Fátima Moraes Machado, ora agravada.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em conceder a medida in limine litis em requesto na origem, autorizando, assim, o fornecimento da medicação EYLIA (AFLIBERCEPTE) na quantidade 03 (três) ampolas, durante 3 (três) meses, conforme receituários médicos constantes ao ID. 8430429 e enquanto necessário ao tratamento da autora ou o valor necessário em dinheiro, conforme orçamento de ID. 8430429, sob pena de bloqueio dos valores necessários, até posterior decisão, e multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em suas razões (Id. 8430424), o agravante sustenta que a decisão equivocadamente deixou de encaminhar o feito à Justiça Federal, consoante determinação do Tema 793 do STF, eis que o medicamento em questão pertence ao Grupo 1A, cujo financiamento e aquisição são de responsabilidade da União. Assim, requer o provimento do recurso para reformar a tutela provisória, para que haja a inclusão da União no polo passivo da demanda, com a remessa à Justiça Federal.

A decisão de id n. 8491784, indeferiu o pedido de tutela liminar recursal.

Em suas contrarrazões (Id. 9282362), a agravada requer o improvimento do recurso, mantendo-se intacta a decisão atacada.

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos opina pelo CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se intacta a decisão agravada (Id. 10639090)

 

É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente e de forma regular. Sem previsão de preparo. Com efeito, CONHEÇO do agravo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em se apurar se há litisconsórcio necessário e consequente necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.

O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia de acesso a medicamentos para tratamento de saúde.

Urge observar, ademais, a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

A ressalva contida na tese firmada nesse julgamento, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte (STJ. 1ª Seção. RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 15/03/2022).

Portanto, a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente.

Nesse sentido:

REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.

1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.

2 - Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em exame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). (TJPI | Apelação Cível Nº 0700608-18.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/06/2023 )


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015). 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF – quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização – relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras de ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) sob o rito da repercussão geral (Tema nº 793). 4. Juízo negativo de retratação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0814746-34.2017.8.18.0140 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2023)


No caso dos autos, a agravada pleiteia o fornecimento, pelo Estado do Piauí, da medicação Eylia (AFLIBERCEPTE), em razão do diagnóstico de “cegueira legal em olho direito e visão subnormal em olho esquerdo secundária a quadro de degeneração macular relacionado à idade (DMRI)”.

Impende salientar que o fármaco requerido possui registro na Anvisa, sob o n.º 1705600971, inexistindo, portanto, obrigatoriedade na inclusão da União no polo passivo do feito. Acrescente-se ainda que a Portaria SCTIE/MS nº 182 , publicada em 2021 no Diário Oficial da União, incorporou ao Sistema Único de Saúde (SUS) o antiangiogênico Aflibercepte, utilizado no tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade (DMRI) em pacientes acima de 60 anos.

Por certo, é dever do Poder Público implementar as ações necessárias para garantia do acesso ao direito à saúde, assim o fato do fármaco requerido ter sido incorporado ao RENAME para o tratamento de pacientes com edema macular diabético, doença diversa da apresentada pela paciente, por si só, não constitui impeditivo para o fornecimento do medicamento, em especial quando demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a ausência de alternativa para o quadro clínico e os demais requisitos delimitados pelo Superior Tribunal de Justiça:

Tema 106 – REsp 1657156 e Súmula nº 28 do TJPI

O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na ANVISA”.

Examinando os autos, vê-se que restou demonstrada a necessidade do medicamento prescrito, bem como tratamento mais eficaz as outras alternativas fornecidas pelo SUS para tratamento da moléstia, conforme atestado médico encontrado no evento Num. 8430429 – Págs. 20/21:

Atendi a paciente acima pela primeira vez na data de 03/12/2020, queixando-se de baixa acuidade visual progressiva. Ao exame foi constatada com a presença de degeneração macular relacionada à idade (DMRI) e catarata senil em ambos os olhos. (…). O tratamento indicado visa a interrupção desse processo e a supressão dessa membrana, preservando a visão do paciente”


Em casos semelhantes já se posiciona a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça do Paraná, vejamos:

PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO EYLIA (AFLIBERCEPTE) OU LUCENTIS (RANIBIZUMABE). MEDICAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO OCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO POR SE TRATAR DE REMÉDIO INCLUÍDO NA POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM FORNECER TAL MEDICAMENTO. VIABILIDADE DE RESSARCIMENTO POSTERIOR. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA PRESENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002476-24.2021.8.16.9000 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE
ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 15.02.2022).

É de se ressaltar que não cabem questionamentos acerca das informações contidas no relatório assinado por profissional da área médica, uma vez que, além de ser o responsável pelo tratamento recomendado, é a pessoa mais indicada para aferir qual a melhor forma de tratar as moléstias que acometem seus pacientes, levando em conta peculiaridades clínicas que não comportam discussão no âmbito jurisdicional.

Desse modo, havendo o registro do fármaco perante a Anvisa e estando incluído protocolos de saúde, a Justiça Estadual, quando provocada, permanece competente para exame da matéria envolvendo Estado e Municípios. Portanto, não há que se falar em deslocamento da competência ou litisconsórcio passivo necessário com a União.

Desta forma, é imperioso negar provimento ao recurso.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.

Sem condenação em custas processuais. Sem majoração em honorários advocatícios, pois não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0758272-02.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DE FATIMA MORAES MACHADO

Publicação

11/01/2024