TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753741-67.2022.8.18.0000
Agravante: ANDRÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Agravada: FERNANDA BARBOSA HIDD
Advogada: Claudia Paranagua de Carvalho Drumond (OAB/PI nº 1.821)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O ENVIO DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA POR PREVENÇÃO. MENOR SOB RISCO. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Será competente o Juízo da Infância e Juventude apenas nas situações em que: 1) a criança ou o adolescente estiverem com seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 2) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 3) e em razão de sua conduta.
2. Logo, a simples configuração de alienação parental não possui o condão de levar a matéria ao juízo especial, sendo essencial a demonstração de risco ao menor.
3. Na situação em análise, não ficou demonstrado/comprovado pelo recorrente, em sede de recurso, a situação de risco a que afirma estar exposto o infante.
4. Assim, a lide referente à Alienação Parental deve permanecer na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, em razão da prevenção com a ação em que se discute a guarda do menor.
5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida, por esta relatoria, nos autos da AI nº 0751281-10.2022.8.18.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido efeito suspensivo ativo e determinou o processamento e envio dos autos do processo 0824717-04.2021.8.18.0140 para a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, por ser o juízo competente para o feito por prevenção, uma vez que considerou inexistente circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco.
Dispositivo da decisão monocrática (id. 6940208):
“Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo requerido, a fim de determinar o processamento e envio dos autos do processo 0824717-04.2021.8.18.0140 para a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, por ser o juízo competente para o feito.”
Nas razões recursais, o agravante alega que: i) o fato do menor estar sob a proteção e os cuidados da mãe, não o retiram da situação de risco; ii) no caso específico da alienação parental, a situação de risco existe em virtude da própria violência intrafamiliar e doméstica a que é submetida; iii) os indícios de Alienação Parental devem ser considerados como situação de risco; iv) diversas condutas da agrava caracterizam alienação parental, a exemplo da negativa de visita, o controle excessivo de sua duração; v) verificada a situação de risco, atrai-se o microssistema da Proteção Integral previsto pelo ECA, motivo pelo qual a demanda deve permanecer no juízo da infância e juventude. Ao final, pugnou seja declarado competente para processamento e julgamento da Ação Declaratória de Alienação Parental o Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina
Nas contrarrazões, a agravada pugnou pela manutenção do acórdão recorrido, por não existir situação de risco capaz de atrair a competência do juízo da infância e juventude.
É ponto controvertido neste recurso o juízo competente para processamento da Ação de Alienação Parental de n° 0824717-04.2021.8.18.0140.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO
O Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 373, do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução Nº 02/1987), e art.1.021, do CPC/15, de forma tempestiva (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), bem como é parte legítima para recorrer.
Desse modo, conheço do presente Agravo Interno.
II. MÉRITO
O presente recurso combate decisão monocrática, proferida nos autos do AI 0751281-10.2022.8.18.0000, que, em sede de liminar, determinou o envio dos autos do processo 0824717-04.2021.8.18.0140 para a 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, vara competente por prevenção, por não existir situação de risco do menor capaz de atrair a competência da vara da infância e juventude.
Logo, cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processamento da Ação de Alienação Parental de n° 0824717-04.2021.8.18.0140.
De início, importante destacar a previsão dos arts. 98 e 148 da Lei 8.069/90 (ECA):
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(…)
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar;
(…)
Da leitura conjunta dos artigos acima destacados, tem-se que será competente o Juízo da Infância e Juventude apenas nas situações em que: 1) a criança ou o adolescente estiverem com seus direitos ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; 2) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; 3) e em razão de sua conduta. Portanto, a discussão dos genitores acerca da guarda do menor não é suficiente para atrair o a competência do juiz da infância e juventude, sendo necessária a presença de situação que coloque em risco os direitos do menor, ou sua iminência.
A respeito disso, destaco os seguintes julgados:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE X VARA CÍVEL. ART. 98 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE RISCO DEMONSTRADA. As Varas de Família são competentes para processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude, que nos casos de guarda apenas recebe aqueles casos previstos no art. 98 da Lei n.º 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente). Existindo na narrativa da petição inicial indícios de que a criança se encontra em situação de lesão ou ameaça de lesão a direitos reconhecidos pelo ECA, a competência para o processamento e julgamento do feito permanece com o Juízo da Infância e da Juventude. Conflito de competência acolhido. (TJ-MG - CC: 10000212708838000 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SITUAÇÃO DE RISCO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. - Diante da ausência de comprovação de situação de risco ao menor, a ação objetivando a sua busca e apreensão deve ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família, e não do Juízo do Juizado da Infância e da Juventude. (TJ-MG - CC: 10000212343313000 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022)
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE X VARA DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. SITUAÇÃO DE RISCO. NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência que tem por fim resolver controvérsia acerca da competência para processar e julgar ação de guarda. 2. A competência da Vara da Infância e Juventude é excepcional, portanto, reservada à apreciação de guarda na hipótese em que o menor envolvido esteja submetido a efetiva situação de risco ou ameaça. 3. Compreende-se a situação de risco como aquela ?que comprometa o desenvolvimento físico e emocional da criança ou adolescente, em decorrência da ação ou omissão dos pais/responsáveis, da sociedade ou do Estado, ou até mesmo em face do seu próprio comportamento?, conforme definição na cartilha elaborada pela Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal. 4. No caso, o isolado ato de violência noticiado, dada sua extensão, por si só não configura situação ou ameaça de risco ao desenvolvimento saudável do menor envolvido, devendo a demanda ser processada e julgada perante o Juízo da Vara de Família. 5. Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado, qual seja, o da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia. (TJ-DF 07053716820198070000 DF 0705371-68.2019.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
No caso em exame, o agravante afirma que diversas atitudes da agravada caracterizam alienação parental e que, em decorrência disso, resta evidenciada a situação de risco do menor, pois o mesmo estaria impedido de exercer o direito ao convívio com o genitor que não possui sua guarda.
Ocorre que, como mencionado na decisão monocrática combatida, a simples configuração de alienação parental não possui o condão de levar a matéria ao juízo especial, sendo essencial a demonstração de risco ao menor. E, na situação em análise, não ficou demonstrado/comprovado pelo recorrente, em sede de recurso, a situação de risco a que afirma estar exposto o infante.
Logo, a pretensão do genitor recorrente de alterar as determinações referentes ao regime de convivência e direito de visitas ao menor deve ser processada no Juízo de Família. E, no caso em apreço, a lide referente à Alienação Parental deve permanecer na 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, em razão da prevenção com a ação em que se discute a guarda do menor, processo nº 0821676-97.2019.8.18.0140.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0753741-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Parental
AutorANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RéuFERNANDA BARBOSA HIDD
Publicação15/01/2024