TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0761130-06.2022.8.18.0000 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI– PO- 0854879-45.2022.8.18.0140)
Agravante: Sandra Valéria Ferreira de Melo e Lopes (filha menor com iniciais M.F.M.O)
Advogada: Thaynara Marwell de Oliviera Riedel – OAB/PI N° 9673
Agravados: Estado do Piauí e Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. E HISTÓRICO ESCOLAR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.394/96 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A agravante, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada.
2 - Muito embora não tenha cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino.
3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio, obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI.
4- Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Fernanda Melo de Oliveira, assistida por sua genitora Sandra Valéria Ferreira de Melo e Lopes, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (PO-0854879-45.2022.8.18.0140) impetrado contra ato considerado lesivo da Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus e contra o Presidente do Conselho Estadual de Educação do Estado do Piauí.
Alega a Agravante que obteve aprovação no Vestibular 2022, para o Curso de Bacharelado em Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI/Teresina-PI, sendo necessário para efetivar sua matrícula a apresentação do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar respectivo, porém, a Diretora do Colégio Sagrado Coração de Jesus se recusou a fornecê-los.
Em face da negativa, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão da ordem, para que a autoridade dita coatora efetive seu intento, asseverando que possui carga horária mínima e maturidade suficiente para cursar o ensino superior pretendido.
Diante do indeferimento da liminar vindicada, a impetrante interpôs o presente Agravo, alegando ter superado o requisito mínimo de 2.400 horas/aulas exigido pela Lei de Diretrizes e Bases e que o prazo para efetivação da matrícula na aludida instituição de ensino superior estava prestes a se exaurir.
Portanto, requer a confirmação em definitivo da segurança, devendo ser conhecido e julgado procedente o writ. e sua confirmação em final julgamento, pugnando então pelo conhecimento e provimento do agravo.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
A liminar foi deferida com o fim de determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio (Id. 9552417).
Os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecer contrarrazões (Id.10577216).
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo. (Id. 11459802).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do CPC/2015, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.
2. Mérito.
Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Ressalte-se que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância, impondo-se, portanto, a apreciação dos fundamentos da decisão agravada.
No caso vertente, o magistrado singular indeferiu o pedido liminar para determinar a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, sob o argumento de não ter vislumbrado a ocorrência de fumus boni iuris, tendo em vista que a Agravante ainda iria cursar o 3º ano do ensino médio, com base na súmula 27 do TJPI:
“SÚMULA 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.”
Apesar do entendimento destacado na Súmula nº27/TJPI, parte da Jurisprudência desta Corte de Justiça vem flexibilizando tal exigência para conceder o direito vindicado, frente à comprovação de ter o aluno cumprido carga superior a 3.000 (três mil) horas-aulas, ainda que não tenha finalizado o 3º Ano do Ensino Médio.
Corroborando o posicionamento supra, colaciono os seguintes julgados:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO DA LEI 9.394/96 DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
01. Ainda que a impetrante não tenha concluído o terceiro ano do ensino médio, ao tempo da impetração, juntou declaração escolar que informa a carga horária cumprida de 3.454 horas/aula, portanto mais das 2.400 horas mínimas exigidas. Não é razoável a inflexibilidade do cumprimento da carga horária mínima exigida ao longo de três anos, posto não ser medida apta à promoção de uma educação de qualidade.
02. Antecipação de tutela recursal deferida.
(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0752399-55.2021.8.18.0000 -DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO DE ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. LIMINAR DEFERIDA. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0751018-12.2021.8.18.0000 - Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC/15. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO n°0750200-60.2021.8.18.0000 - Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO)
Seguindo essa linha de entendimento, deferi a tutela de urgência, com o fim de que fosse expedido, provisoriamente o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar, sob a condição de continuar frequentando a escola até o término do ensino médio.
Da análise da exordial e dos documentos acostados, ficou comprovado que a Agravante concluiu a 1ª e a 2ª séries do Ensino Médio no Colégio Sagrado Coração de Jesus, perfazendo, até então, carga horária de 3.270 (três mil, duzentas e setenta) horas/aulas, ultrapassando, portanto, o mínimo legalmente exigido pela LDB (Lei 9.392/96).
Por outro lado, foi aprovada no Vestibular 2022, para o Curso Bacharelado em Medicina no Centro Universitário UNINOVAFAPI/Teresina-PI.
Acerca da matéria, os arts. 24, I, e 35, caput, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelecem o limite mínimo anual de 800 (oitocentas) horas/aulas, distribuídas em 3 (três) anos de curso para a conclusão do ensino médio. Confira-se:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos (….)”.
Nesse sentido, de acordo com a lei mencionada acima, a carga horária mínima a ser cumprida pelos estudantes do ensino médio é de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas.
In casu, muito embora a Agravante não tenha concluído o 3º ano do ensino médio, já está cursando o segundo semestre do último ano do ensino médio, constata-se também que apresentou declaração (ID. 952795) que atesta o cumprimento de carga de 3.270 (três mil, duzentas e setenta) horas de atividade escolar, ultrapassando, pois, o mínimo legalmente exigido pela LDB.
Assim, entendo que essa regra deve ser mitigada, na medida em que: i) cumpriu toda a carga horária exigida por lei para a conclusão do Ensino Médio; ii) logrou aprovação em exame vestibular; iii) já encontra-se na etapa final do último ano de ensino médio, e, por fim, iv) o dever do Estado de promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos do art. 205 da Constituição Federal, a saber:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Na mesma linha de raciocínio, prescreve o art. 208, V, da Carta Magna, que é dever do Estado garantir o "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Dessa forma, a Jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado o entendimento de que tal exigência pode ser suavizada frente a comprovação de que a aluna cumpriu carga superior a 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aulas, ainda que não tenha finalizado o 3º Ano do Ensino Médio. Veja-se:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. CARGA HORÁRIA DO ENSINO MÉDIO SUPERIOR A 2.400 HORAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI 9.394/96 CONFORME SISTEMA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Não procede a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que o Ensino Médio está inserido nas atribuições dos Estados, inexistindo interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, haja vista que a autoridade coatora, ao negar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio da Requerente, agiu no exercício de função delegada pelo poder público estadual, assegurando, na espécie, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
II- No mérito, o presente recurso objetiva tão somente reformar a decisão agravada, a qual não reconheceu a existência dos requisitos para a concessão do pedido liminar, basta detectar a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, para se dar, ou não, provimento ao Agravo de Instrumento.
III- Quanto ao ponto, os arts. 24, I, da Lei 9.394/96, c/c o 35, da mesma Lei, determinam que a Educação Básica, no nível médio, terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de, no mínimo 03 (três) anos, totalizando, portanto, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas.
IV- A Constituição estabelece como dever do Estado a promoção e o incentivo à Educação, bem como a viabilização do acesso aos níveis mais elevados de ensino, nos termos dos seus arts. 205 e 208, V, por conseguinte, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à Educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um, sendo que este Tribunal de Justiça palmilha da inteligência de que, nesses casos, assiste direito líquido e certo à expedição do Diploma de Conclusão do Ensino Médio. V- Assim, partindo dessa perspectiva, como forma de concretizar o comando constitucional plasmado nos arts. 205 e 208, V, ambos da CF, efetivando o direito fundamental à Educação, intrínseco a um Estado Democrático de Direito, objetivo da República Federativa do Brasil, deve ser mitigada a suposta exigência legal de ordem temporal (três anos), na medida em que o Requerente provou ter atingido carga horária superior à exigida legalmente (2.400 horas), conforme documento de fl.27. VI- Conhecimento e provimento do recurso, confirmando a tutela liminar, inicialmente deferida (fls. 40/45), a fim de garantir o direito da Agravante em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido, em harmonia com o parecer do MPS. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012834-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (ARTIGO 24, I, DA LEI Nº 9.394/1996). REQUISITOS DO ARTIGO 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. REFORMA DA DECISÃO A QUO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013007-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/08/2018);
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DEVIDAMENTE CUMPRIDA. ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO. REMESSA E APELO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Muito embora não tenha o apelado cumprido integralmente a carga horária durante os 3 (três) anos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. O impetrante cumpriu a carga horária exigida para o Ensino Médio, além de ter logrado êxito no processo seletivo, o que demonstra que o estudante já possui capacidade para iniciar um curso superior, corroborando com o disposto no art. 208, V, da CF, que assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007341-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2016 );
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Muito embora não tenha a apelante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004152-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2013).
Por outro lado, a medida liminar determinou a expedição do certificado (provisório) condicionando a eficácia da medida à conclusão do 3º ano.
Ora, o último ano do ensino médio tem a finalidade de preparar o aluno para o vestibular, objetivo que foi atingido pela aluna, ao ser aprovada com êxito no vestibular.
Por outro lado, também já está cursando o segundo período do curso de Medicina, e conforme precedentes desta Corte de Justiça, aplica-se à espécie a Teoria do Fato Consumado:
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O impetrante, por força de medida liminar proferida pelo MM. Desembargador Plantonista, fora regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, já estando adiantado no curso regular. Diante dos fatos, há fato consumado, a fortiori, quando se depara com a circunstância de que o impetrante, nesta altura da marcha processual, já está avançado no curso de graduação então pretendida, afigurando-se, no mínimo, temerário desconstituir realizações tão benfazejas.
2. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.006590-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/02/2021 )
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 2.400 HORAS AULAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. SÚMULA Nº. 05 DO TJ-PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1 - Na espécie, a impetrante/apelada, à época da impetração, já havia cumprido a carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, além de ter logrado êxito no exame vestibular, preenchendo, assim, os requisitos necessários para a concessão da segurança vindicada. 2 - Muito embora não tenha a apelada cumprido a carga horária durante os 03 (três) anos completos do Ensino Médio, este critério deve ser flexibilizado frente a garantia constitucional do direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino. 3 – A Teoria do Fato Consumado deve ser aplicada às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior, evitando-se, assim, a desconstituição de uma situação fática já consolidada com o decurso do tempo. Súmula n. 05 do TJ-PI. 4 – Sentença concessiva da segurança mantida. 5 - Apelação Cível conhecida e improvida. 6 - Remessa Necessária prejudicada.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009052-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2020)
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, considerando que já atingiu quantidade de horas-aulas bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. RECURSO IMPROVIDO.Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.003686-9 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018 )
Sendo assim, aplico, na espécia, a súmula nº 05 do TJPI:
SUMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a tutela de urgência, antes deferida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, realizada no dia 01º a 11 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 18/09/2023
0761130-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorMARIA FERNANDA MELO DE OLIVEIRA
RéuDIRETORA DO COLEGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS
Publicação18/09/2023