Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0819810-25.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes. 2. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819810-25.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819810-25.2017.8.18.0140

Apelante: LUIZAMELIA MARQUES DOS SANTOS

Advogado: Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI nº 13.248)

Apelado: BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado: João Francisco Alves Rosa (OAB/PI nº 15.752)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A norma do art. 330, §3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes.

2. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

3. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



Relatório


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LAGES SOARES FILHO contra sentença que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta em face de BV FINANCEIRA, extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não depositou em juízo as parcelas vencidas do contrato no valor declarado incontroverso, nem mesmo as vincendas no tempo e modo contratados, conforme determinado em decisão anterior. In litteris:


Ante o exposto, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no arts. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno ainda a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor total da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 17°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença, entretanto suspendo a exigibilidade de tal verba, na forma do art. 98, §3°, do CPC, vez que foi deferido o beneplácito da justiça gratuita. 

Transitada em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 


APELAÇÃO CÍVEL: A Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, a desnecessidade do depósito dos valores incontroversos, exigido pelo juízo de piso como condição para o seguimento da demanda, tratando-se o referido depósito, apenas, de pressuposto para configuração da mora e concessão de tutela antecipada. Com base nessas razões, requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

 CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou a regularidade do decisum de 1º grau, argumentando que as alegações da parte Apelante não merecem prosperar, tendo em vista que sua petição inicial é manifestamente inepta, pelo não cumprimento ao art. 330, § § 2º e 3º do CPC/15. Ao final, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade, ou não, de depósito judicial das parcelas vencidas do contrato, em seu valor incontroverso, e das vincendas ao longo do processo, para o deferimento da inicial.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo deixou de ser recolhido por ser o Autor, ora Apelante, beneficiário da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, trata-se de recurso interposto em face de sentença que extinguiu Ação Revisional, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da inicial.

 No feito de origem, o juízo a quo, antes de proferir a sentença, determinou que a Autora, ora Apelante, emendasse a petição inicial, a fim de que comprovasse o depósito das parcelas vencidas e incontroversas e continuasse a realizar os depósitos das que vencessem ao longo do processo (ID. 5830121).

 Em razão da inércia em depositar os valores (ID. 5830123), o juízo a quo indeferiu a petição inicial. Não obstante, o Apelante alega que não é o caso de indeferimento, posto que o depósito das parcelas incontroversas não é requisito para o processamento da Ação Revisional.

 Passo, portanto, ao exame da matéria.

 De saída, no que toca à impossibilidade de indeferimento da petição inicial de Ação Revisional, em razão da não realização dos depósitos das parcelas incontroversas, entendo que assiste razão à Recorrente, pelas razões que ora exponho.

 A um, é salutar mencionar que a regra do art. 330, §3º, do CPC/2015, o qual prevê que, nas ações revisionais, “o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados”, é de direito material, e, portanto, o seu descumprimento não tem o condão de obstar o processamento do feito. Nessa linha, Fredie Didier Jr. leciona que:


O §3º do art. 330 traz regra de direito material: cabe ao autor-devedor continuar pagando o valor incontroverso – o qual, aliás, nem é objeto do processo. Não há regra que discipline como isso será feito: depósito judicial, podendo o réu-credor levantar o valor; boleto emitido pelo réu-credor, com o valor incontroverso; consignação em pagamento etc. De todo modo, isso não impede que a regra produza os efeitos materiais que lhe são próprios: inadimplida a parcela incontroversa, há mora” (Curso de Direito Processual Civil – vol. 01. Salvador: Editora Juspodivm, 2015, p. 636).


Vê-se, assim, que o descumprimento do disposto no referido dispositivo possui efeitos materiais, quais sejam, a não paralisação da mora, que continua a incidir sobre todo o valor do contrato. Contudo, não é possível afirmar que conduz ao indeferimento da inicial, porquanto este é um efeito eminentemente processual.

 Nessa linha de raciocínio, Guilherme Rizzo Amaral, ao comentar a regra prevista no art. 300, §3º, do CPC/2015, defende que “sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso” (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015, p. 447 – sem grifos no original).

 No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “o depósito efetuado representa quitação parcial e produzirá os seus efeitos no plano do direito material, e, sob o enfoque processual, impedirá a repropositura pelo todo, admitindo a acionabilidade pelo resíduo não convertido(STJ, REsp 1160697/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 26/05/2015).

 Além disso, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061530/RS, o STJ firmou, entre outras, a tese de que, nas ações revisionais, “a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 Destarte, nota-se que a Corte Superior atribuiu, ao depósito das parcelas incontroversas, apenas os efeitos processuais de impedir a repropositura da ação pelo valor total e de ser um dos requisitos para concessão de tutela de urgência na ação revisional, nada mencionando sobre o mesmo se tratar de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

 Veja-se, ainda, que, na parte da tese em que se põe o depósito como requisito ao deferimento da tutela de urgência, faculta-se à parte, em seu lugar, prestar “caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz” (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 Ora, se o depósito da parcela incontroversa fosse requisito da ação revisional, como seria possível, então, à parte, em vez de realizá-lo, apenas caucionar o feito com base no valor fixado ao prudente arbítrio do juiz? Deve-se entender, pois, que não se trata de um requisito indispensável à propositura da ação, mas, tão somente, requisito para a paralisação da mora e para a concessão de tutela antecipada em favor do autor-devedor.

 Ressalte-se que esse também tem sido o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, como se observa nos seguintes arestos:


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELO DA PARTE AUTORA. DEFESA PELA DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. PERTINÊNCIA. NORMA PREVISTA NO ARTIGO 330, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DA AÇÃO, MAS SIMPLES FACULDADE ATRIBUÍDA AO AUTOR, COM A FINALIDADE DE EVITAR OS EFEITOS DA MORA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024094-42.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.02.2022)

(TJ-PR - APL: 00240944220208160017 Maringá 0024094-42.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2022)



PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR CONTROVERTIDO- VERIFICAÇÃO - CONTINUIDADE DE PAGAMENTO AO CREDOR - ART. 330, § 3º, CPC/2015 - REGRA DE DIREITO MATERIAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - Nos termos do que dispõe o art. 330, § 2º, CPC/2015, nas ações revisionais de contrato bancário, o autor deverá discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como quantificar especificamente as parcelas controvertidas e incontroversas do débito; - Ainda, por força do § 3º do mesmo artigo, deverá o valor considerado incontroverso continuar a ser pago ao credor, no tempo e modo contratados. Contudo, a norma insculpida nesse dispositivo encerra regra de direito material disciplinadora da conformação da mora acerca da obrigação subjacente, de modo que, por não elencar vício de natureza processual, não pode ensejar o indeferimento da peça de ingresso.

(TJ-MG - AC: 10024121737159002 MG, Relator: Vasconcelos Lins, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data de Publicação: 19/04/2018)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A norma do art. 330, § 3º, do CPC/2015, é de direito material, pelo que a ausência dos depósitos nele referidos não leva ao indeferimento da petição inicial, mas sim, tão somente, impede a paralisação da mora e a concessão de tutela antecipada de urgência em favor do devedor. Precedentes. 2. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019). 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08140710320198180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. EXISTÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTE A DISCRIMINAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. EXEGESE DO ARTIGO. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE GERA EFEITOS RELATIVO A MORA, NÃO ACARRETANDO EM NOVA CONDIÇÃO ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO QUE OFENDE O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CF/88). DISPOSIÇÕES LEGAIS OBSERVADAS, NÃO HAVENDO QUE FALAR EM INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC."

(TJ-SC - AC: 03130494820188240038 Joinville 0313049-48.2018.8.24.0038, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 14/02/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DO AUTOR. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Em se tratando de ação de revisão contratual, o depósito do valor incontroverso não caracteriza condição específica da ação, tornando-se apenas necessário que estejam preenchidos os requisitos estipulados pelos §§ 2º e 3º do artigo 330 do CPC. (Apelação Cível n. 0315060-84.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14.3.2019).

(TJ-SC - AC: 03078098320158240038 Joinville 0307809-83.2015.8.24.0038, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 21/05/2020, Terceira Câmara de Direito Comercial)


A dois, é imperioso frisar que, quando o legislador pátrio desejou acrescentar alguma hipótese de indeferimento da petição inicial, ele o fez de forma cristalina, a exemplo da hipótese do art. 490, caput, II, do CPC/1973, que trata da ação rescisória, in litteris:


CPC/2015


Art. 490. Será indeferida a petição inicial:

 I – nos casos previstos no art. 295;

 II – quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.


Frise-se, ainda, que, no caso da ação rescisória, trata-se também de depósito como requisito à propositura da ação, havendo o legislador infraconstitucional, nesta oportunidade, deixado suficientemente claro que a sua ausência levaria ao indeferimento da inicial.

 Em interpretação sistemática e a contrario sensu, na hipótese do art. 285-B, §1º, do CPC/1973, a inexistência de menção ao indeferimento da exordial deve ser tomada como mensagem clara do legislador no sentido de que a ausência do depósito não impedirá o andamento do processo.

 A três, convencionar o processamento do feito ao depósito das parcelas incontroversas é medida que vai de encontro aos princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, os quais encontram guarida no art. 5º, XXXV, da CRFB/1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

 É mister destacar que as limitações a este direito fundamental devem ser interpretadas restritivamente, o que impede a interpretação extensiva do art. 330, §3º, do CPC/2015, de modo a se entender que o descumprimento dele obsta o direito de ação do autor-devedor.

 Diante do exposto, entendo que, embora o Autor, ora Apelante, não tenha observado o art. 330, §3º, do CPC/2015, a sua omissão não leva ao indeferimento da petição inicial, mas, tão somente, impede que aquele obtenha tutela de urgência ou paralise os efeitos decorrentes da mora.

 Isso posto, julgo pela reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento ao feito.

 Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.

[...]

3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.

5. Recurso especial provido.

(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)


Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem.

 Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0819810-25.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

LUIZAMELIA MARQUES DOS SANTOS DE PAULA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/01/2024