TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760922-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
AGRAVADO: CAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON DE MORAES MARINHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As ações de imissão na posse versam sobre o mesmo imóvel litigioso. Conforme destacado pelo juízo de origem, em que pese as ações tenham pedidos distintos, as referidas demandas possuem as mesmas partes, ainda que parcialmente, dizem respeito ao mesmo objeto e possuem a mesma questão material de fundo, sendo, portanto, necessário o julgamento conjunto a fim de evitar possíveis decisões conflitantes.
2. Cumpre mencionar que serão reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, do CPC).
3. Recurso conhecido e não provido, decisão mantida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 0848782-29.2022.8.18.0140).
Na decisão agravada (Id. nº 9461356), o d. Juízo de 1º grau, considerando a existência de ação conexa distribuída anteriormente, declinou da competência para processar e julgar o presente feito ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Irresignada com a decisão, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento (Id. nº 9461347). Alega que não há conexão entre a ação de cobrança e a ação de imissão de posse. Diz que os processos envolvem partes distintas. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Na decisão (Id. nº 9598486), foi indeferido o pedido liminar recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que o agravo é tempestivo e fora interposto de forma regular. Constata-se também que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e que estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. FUNDAMENTO
Versa o caso acerca da (in)existência de conexão entre ação de cobrança e a ação de imissão de posse.
De saída, destaca-se que tanto a ação de cobrança quanto a ação de imissão na posse versam sobre o mesmo imóvel litigioso. Além disso, conforme destacado pelo Juízo de origem, em que pese as ações que tenham pedidos distintos, as referidas demandas possuem as mesmas partes, ainda que parcialmente, ou seja, dizem respeito ao mesmo objeto e possuem a mesma questão material de fundo, sendo, portanto, necessário o julgamento conjunto a fim de evitar possíveis decisões conflitantes. Diga-se, inclusive, que, tanto o juízo declinado da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Ação de Imissão na Posse n° 0848736-40.2022.8.18.0140), quanto o Juízo declinante da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (Ação de Cobrança n° 0848782-29.2022.8.18.01 40) comungam do mesmo entendimento quanto à existência de conexão. Destaca-se, ainda, que o objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele.
Por fim, cumpre mencionar que serão reunião para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, do CPC). A propósito:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÕES DE REINTEGRAÇAO DE POSSE E USUCAPIÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS DECORRENTES DO MESMO IMÓVEL - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - NECESSIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITANTE. 1) A conexão constitui uma regra de modificação da competência, fazendo com que as causas conexas sejam reunidas para julgamento conjunto, com o escopo de evitar decisões conflitantes. 2) Constatando-se que as ações de reintegração de posse e usucapião possuem identidade parcial de partes e causa de pedir remota, impõe-se a reunião dos feitos diante do evidente risco de decisões conflitantes. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.242966-4/000, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 07/12/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL DE COBRANÇA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - CONEXÃO - AÇÕES ENVOLVENDO A MESMAS PARTES - IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR - RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - VERIFICAÇÃO - NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS.
- A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
- Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto ou de causa de pedir, a fim de serem julgados conjuntamente.
- O objetivo de se evitar decisões conflitantes é de ordem pública, não podendo submeter-se à deliberação das partes, cabendo ao órgão jurisdicional velar por ele.
- Segundo o "caput" do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou, alternativamente, a causa de pedir
- Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º, do CPC). Existente o mencionado risco, há que se falar em declínio da competência para reunião dos feitos e julgamento conjunto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.183486-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).
Logo, ante as circunstâncias apresentadas, não há probabilidade de provimento do recurso (ausência de fumus boni iuris). Despiciendo tratar do periculum in mora. É o fundamento.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de modo a manter a decisão agravada.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0760922-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorANFRISIO JONAS BANDEIRA CARVALHO
RéuCAYO FILIPE BANDEIRA CARVALHO
Publicação23/06/2024