Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000012-85.2018.8.18.0008


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE DADOS SOBRE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. 1. A configuração do concurso de agentes não reclama a prévia identificação do coautor, bastando a mera constatação da participação conjunta de duas ou mais pessoas na perpetração do delito, circunstância manifestamente evidenciada no caso em apreço. Na espécie, em audiência de instrução e julgamento, a vítima foi enfática ao relatar que foi abordada por dois indivíduos, descrevendo em detalhes o modus operandi de cada um dos envolvidos na prática delitiva, bem como suas características físicas, de modo que não assiste razão à defesa quanto ao pleito de afastamento da majorante referente ao concurso de agentes. 2. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento da referida sanção pecuniária é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. In casu, em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa do julgador a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório. Desse modo, impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelo ofendido seja pleiteada por meio de ação autônoma. 4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000012-85.2018.8.18.0008 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000012-85.2018.8.18.0008

APELANTE: FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA

 APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 



EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES – NÃO ACOLHIMENTO – RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, CPP) – AFASTAMENTO – POSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE DADOS SOBRE O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS.

1. A configuração do concurso de agentes não reclama a prévia identificação do coautor, bastando a mera constatação da participação conjunta de duas ou mais pessoas na perpetração do delito, circunstância manifestamente evidenciada no caso em apreço. Na espécie, em audiência de instrução e julgamento, a vítima foi enfática ao relatar que foi abordada por dois indivíduos, descrevendo em detalhes o modus operandi de cada um dos envolvidos na prática delitiva, bem como suas características físicas, de modo que não assiste razão à defesa quanto ao pleito de afastamento da majorante referente ao concurso de agentes.

2. Não há previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento da referida sanção pecuniária é de competência do Juízo da Execução Penal.

3. In casu, em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa do julgador a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório. Desse modo, impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelo ofendido seja pleiteada por meio de ação autônoma.

4. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.


 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos (art. 387, IV, CPP), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 06  a 13 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator

 


RELATÓRIO 

 

O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal, e no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Narra a inicial que, no dia 29 de maio de 2018, por volta das 08h10min, na região da Avenida Duque de Caxias, Teresina-PI, o Sr. Cleyton de Carvalho Santiago Cardoso estava indo ao trabalho na Av. Duque de Caxias, próximo ao Parque da Cidade, quando foi surpreendido pelo acusado e o menor Wanderson Rafael, sendo que um deles estava portando um simulacro de arma de fogo. Ato contínuo, os infratores, de forma ameaçadora, subtraíram uma carteira porta cédulas e um aparelho celular da vítima, empreendendo fuga em seguida.

Relata ainda que logo após o roubo, policiais militares passaram no local, momento em que a vítima relatou o ocorrido e para facilitar a localização dos indivíduos os policiais levaram a vítima na viatura e iniciaram diligências. Já no conjunto Risoleta Neves visualizaram dois indivíduos com características semelhantes às descritas por CLEYTON. Entretanto ao perceberem a viatura policial os suspeitos começaram a correr por dentro de vielas. E na Rua Santo Antônio através de informação de populares conseguiram localizar o acusado.

Consta que a vítima de imediato reconheceu o infrator como um dos autores do crime. Diante dos fatos FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA foi preso e encaminhado à Central de Flagrantes para a adoção das medidas cabíveis. As autoridades policiais realizaram diligências para localizar a pessoa conhecida como “BUIÚ”. O comparsa fora identificado como WANDERSON RAFAEL VANDELEY DA SILVA. Ocorre que trata-se de um menor de idade de modo que fora encaminhado à DSPM uma cópia do Auto de Prisão em Flagrante Delito para que seja apurado o Ato Infracional (ID 10732661 - p. 89/91).

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado, FLÁVIO DA SILVA OLIVEIRA, como incurso nas sanções previstas no art. 157, §2º, II, do Código Penal, absolvendo-o da imputação da prática do crime previsto no art. 244-B do ECA e aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID10733015 - p. 01/14).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal, na qual requer seja reformada a sentença, a fim de que seja decotada a majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157, §2º, inc. II do Código Penal, por não haver fundamento fático para sustentar a sua incidência. Pugna ainda pela isenção do pagamento da pena de multa, pois o apelante é hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública. Por fim requer o afastamento da condenação relativa ao pagamento de reparação de danos no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).

Contrarrazões ofertadas (ID 10733026 - p. 02/11), o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso interposto pela defesa mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça em parecer manifestou-se pelo “conhecimento e no mérito pelo improvimento do presente apelo mantendo-se a decisão recorrida in totum” (ID 12523929 - p. 01/09).

É o relatório.



VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Flavio da Silva Oliveira, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, aplicando-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, na razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Em suas razões, a defesa requer o afastamento da causa de aumento referente ao concurso de agentes. Alega que a incidência da referida majorante não foi confirmado por nenhuma prova judicial e que as testemunhas não souberam afirmar com segurança e certeza a participação de uma outra pessoa no delito.

Vale registrar, inicialmente, que fundamentação da incidência do concurso de agentes como fator de incremento da pena pelo crime de roubo repousa na objetividade jurídica. Nesse contexto, tal circunstância acentua a diminuição da resistência da vítima, resultando na intensificação da ofensa à sua liberdade subjetiva. Ademais, a colaboração conjunta dos envolvidos viabiliza substancialmente a redução do patrimônio alheio, ao facilitar a apropriação dos bens em questão.

Importa consignar, ademais, que, nos ternos da jurisprudência consolidada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a configuração do concurso de agentes não reclama a prévia identificação do coautor, bastando a mera constatação da participação conjunta de duas ou mais pessoas na perpetração do delito, circunstância manifestamente evidenciada no caso em apreço.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime. (…) (AgRg no HC n. 556.720/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 12/8/2020).

Na espécie, em audiência de instrução e julgamento, a vítima, Clayton de Carvalho Santiago Cardoso Lima, foi enfática ao relatar que foi abordada por dois indivíduos, descrevendo em detalhes o modus operandi de cada um dos envolvidos na prática delitiva, bem como suas características físicas. Senão vejamos:

Que estava indo em direção ao trabalho de manhã cedo; quando estava próximo ao serviço, subtraíram o seu celular e sua bolsa com os documentos; que lhe ameaçaram com uma arma, que pensou que fosse verdadeira; que reconheceu um por uma tatuagem que ele tinha; que eram duas pessoas; que o moreno estava com o simulacro de arma; que reconheceu na delegacia o que pegou o seu celular e bolsa; que enquanto um ficava apontando o simulacro de arma, o outro pegou os seus pertences; que o moreno estava com a arma; que na delegacia reconheceu o da tatuagem; que o moreno conseguiu fugir; que o da tatuagem era o Flávio; que o da tatuagem disse para ficar calmo porque só queria o celular e a bolsa; que o outro ficava o tempo todo ameaçando; que não lhe bateram; que os seus pertences não foram recuperados; que não teve acompanhamento psicológico; que o que ficou solto ficou falando que iria lhe matar; que tinha dificuldade para sair de casa; que o seu celular custava em torno de R$1200,00 (um mil e duzentos reais); que assim que foi abordado a viatura chegou e foram atrás deles (…).

Vale enfatizar que nos delitos dirigidos contra o patrimônio, os quais frequentemente ocorrem clandestinamente, conforme se verifica na presente situação, a declaração da parte lesada adquire particular importância, especialmente quando a vítima descreve de maneira minuciosa a dinâmica do ato ilícito, demonstrando coerência e coesão em sua narrativa, sem quaisquer incongruências.

A relevância do depoimento da vítima se acentua ainda mais quando tais narrativas são congruentes com outros elementos probatórios, notadamente o reconhecimento efetuado pelo ofendido durante a fase investigativa, assim como os depoimentos das testemunhas prestados durante o procedimento judicial.

Assim, em análise detida do contexto fático-probatório delineado os autos, constata-se que o apelante, em companhia de outro indivíduo não identificado, com vontade livre e dirigida à finalidade criminosa, com franca repartição de tarefas e unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma, reduziram a capacidade de resistência da vítima, a justificar a causa de aumento relativa ao concurso de agentes, nos termos do art, 157, §2º, II, do Código Penal.

Quanto ao requerimento de desconsideração da pena de multa, cumpre consignar, inicialmente, que "a pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu" (REsp 1.535.956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em Superior Tribunal de Justiça 01/03/2016, DJe 09/03/2016).

No presente caso, vale registrar que a pena de multa é uma consequência legal da condenação do apelante pela prática do crime de roubo majorado, estabelecendo o art. 157, caput, do Código Penal, em seu preceito secundário, que a pena privativa de liberdade será aplicada de forma cumulativa à pena de multa, de forma que somente durante a fixação do valor de cada dia-multa é que o julgador está autorizado a aferir a situação econômica do réu.

Eis a dicção do referido dispositivo legal:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Com efeito, a situação econômica do apelante não influencia no cálculo da quantidade de dias-multa, mas apenas no valor unitário de cada dia-multa, respeitando o valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente à época do fato e o máximo de 5 (cinco) salários mínimos, conforme dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal, in verbis:

"Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo de 10 (dez) dias e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa."

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

Nesse contexto, conquanto a fixação da pena de multa fique à discricionariedade do Julgador, este deve se nortear dentro dos parâmetros estabelecidos no aludido dispositivo, atentando sempre para que a quantidade de dias-multa aplicada e o quantum de reprimenda corporal, quando previstas simultaneamente, sejam proporcionais.

Em suma, a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelecendo-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a quantidade de dias-multa dever guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. MONTANTE FUNDAMENTADO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA E FAMILIAR DO RÉU, NA GRAVIDADE DO CRIME E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. Nos termos da orientação desta Casa, "a estipulação da quantidade de dias-multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece-se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. (...) (AgRg no HC n. 706.045/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).

No presente caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.

A defesa alega, ademais, que a sentença proferida merece reparo no sentido de retirar os valores destinados a reparação de danos, que totalizam o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), valor acima das condições do recorrente.

Cumpre registar, inicialmente, que o estabelecimento de um valor mínimo a ser pago em forma de indenização pelos danos ocasionados pela infração criminal, levando em consideração as perdas experimentadas pela vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige não só a indicação de um montante, mas também a prova suficiente que o sustente, possibilitando assim ao réu o direito de se defender por meio da indicação de um valor diferente ou mesmo comprovar a inexistência de prejuízos materiais ou morais a serem indenizados.

Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. (...) (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).

Na espécie, assiste razão à defesa, pois, em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa do julgador a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais. Inexistem nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta dos objetos subtraídos, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório. Desse modo, impõe-se o afastamento do valor de R$ 1.400 (um mil e quatrocentos) fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pelo ofendido seja pleiteada por meio de ação autônoma.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar o valor mínimo fixado a título de reparação de danos (art. 387, IV, CPP), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0000012-85.2018.8.18.0008

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FLAVIO DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023