TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000517-97.2020.8.18.0140
RECORRENTE: JUNIEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LEONCIO DA SILVA COELHO JUNIOR
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DEPOIMENTO EM JUÍZO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. FASE EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inviável se desconsiderar o depoimento em juízo do recorrente, quando observadas as garantias constitucionais e processuais penais pertinentes à espécie, sobretudo diante do fundamento utilizado constante em ofício onde o médico que o atendeu o encaminhou para consulta psicológica e psiquiátrica, sem nenhuma referência a higidez mental do recorrente. 2. Para a pronúncia, basta a prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, não se fazendo necessária, neste momento processual, a certeza que se exige para a condenação. 3. A pronúncia é mera decisão de admissibilidade da acusação, a fim de que o indigitado autor da infração seja levado a julgamento pelos seus pares no Tribunal do Júri. 3. A impronúncia só se admite quando o magistrado não se convence da existência do crime ou de indícios suficiente de que seja o réu o seu autor. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão que pronunciou Juniel Sousa Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Juniel Sousa Silva Lima e Antônio Paulo de Oliveira, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, CP, por haver ceifado a vítima de Kleiton Ângelo Guedes Assunção Martins, no dia 11/12/2019, por volta 00h30, na região do Povoado Taboca do Pau Ferrado, zona sudeste, nesta capital, quando a vítima foi atraída por eles com a desculpa da negociação de um colar de ouro, e ao chegar no matagal foi assassinado, com vários disparos de arma de fogo, cujo crime foi motivado por uma dívida de R$ 6.000,00 (seis mil reais), onde a vítima, em tese, teria contratado os acusados para pistolagem, e em seguida, desistido da empreitada (ID 11154637, pág. 31/34).
Pronúncia (ID 11154644, pág. 1/8) que pronunciou Juniel Sousa Silva Lima e Antônio Paulo de Oliveira como incursos nas penas dos arts. 121, §2.º, I e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Juniel de Sousa Silva recorreu (ID 11154653, pág. 1/19), alegando preliminarmente, que deve ser desconsiderado seu depoimento em juízo, por não servir como meio de prova por se tratar de pessoa portadora de transtornos psiquiátricos, que comprometem sobremaneira a memória e compreensão da realidade. No mérito, pediu a impronúncia face a inexistência de indícios de autoria, nos termos do art. 414, CPP.
Em relação a Antônio Paulo de Oliveira a pronúncia transitou em julgado, conforme decisão proferida pelo magistrado de primeiro (ID 11789525), determinando o desmembramento do feito em relação a este, com formação de autos suplementares e após a adoção das providências pertinentes fossem os autos devolvidos a este relator
Contrarrazões ofertadas (ID 1154916, pág. 1/9), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia.
Juízo de retratação (ID 11154939, pág.1/2), a decisão restou mantida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID12320107), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão de pronúncia, pugnando pela absolvição sumária em face da excludente de ilicitude da legítima defesa; impronúncia em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, requerendo, assim, a impronúncia.
Da desconsideração de seu depoimento em juízo
A defesa alega que o depoimento não pode ser utilizado como meio de prova já que prestado por pessoa portadora de transtornos psiquiátricos.
No entanto, o depoimento foi prestado observando as formalidades legais, sendo proporcionado ao recorrente o seu direito à autodefesa de estar presente ao ato e de permanecer em silêncio (art. 5.º, LXIII, CP), o qual manifestou desejo em responder às perguntas, cujas respostas foram espontâneas e prestadas durante a autoridade judiciária, conforme art. 187, CPP.
Registre-se que, na fase inquisitiva o recorrente efetuou um relato com riqueza de detalhes da dinâmica ocorrida no dia 11/12/2019 (ID 11154636, pág.269/272), afirmando que foi com a vítima para Taboca do Pau Ferrado junto com Presídio (Antônio Paulo Oliveira) que o deixou com ele e foi embora e ouviu disparos. Que depois Presídio disse que Kleiton estava armado e tentou atirar, mas não sabe informar quem o matou.
Em juízo (mídia audiovisual em ID 11790115), Juniel Sousa Silva disse não saber porque está sendo acusado da morte de Kleiton; que o conhecia e também conhece o Antônio Paulo através da oficina; e que no dia 11/12/2019, a vítima foi até na oficina porque soube pelas redes sociais que o declarante estava vendendo um colar de ouro por R$ 1.800,00; que a vítima, tempos atrás, disse ao depoente que queria contratar um pistoleiro para matar alguém; que o depoente indicou Antônio Paulo para fazer o serviço; que a vítima, posteriormente, arrependeu-se do trato feito e resolveu contratar outros pistoleiros, tendo recebido de volta o adiantamento feito e deixado com o depoente; que foi preso quando se encontrava em São Paulo, onde estava residindo e trabalhando desde 2020; (…); que não sabia que estava sendo procurado por assassinato; que não sabe quem matou a vítima; que no momento do homicídio ele estava em casa com sua esposa e filho.
Nesse contexto, verifica que durante todo o trâmite processual, sobretudo quando do interrogatório em juízo, o réu não apresentou comportamento que apontasse para algum comprometimento mental, vez que respondeu aos questionamentos solicitados e relatou sua versão dos fatos de forma ajustada.
Assim, não há como se desconsiderar o depoimento prestado em juízo posto que observadas as garantias constitucionais e processuais penais pertinentes à matéria.
Para além disso, apesar de a defesa alegar que o recorrente possui transtornos psiquiátricos, o ofício utilizado para embasar tal pretensão, no caso o Ofício n.º 061/2021, relata que Juniel Sousa Silva faz tratamento psiquiátrico, e naquela data se apresentava bastante ansioso na consulta, com exame físico normal, em tratamento oral amitripilina de 25 mg (em falta) e Cloropromozina de 25mg (em uso regular), sendo encaminhado novamente ao psiquiatra e psicólogo (ID 11154638, pág. 405). Não se podendo inferir que tal ansiedade trouxe prejuízo à sua sanidade mental, aliás, repita-se durante toda a instrução processual, a defesa do recorrente atravessou várias petições requerendo revogação e relaxamento da prisão do paciente, inclusive, impetrou habeas corpus e, em nenhum momento, fez referência à suposta higidez mental do recorrente, tampouco requereu a instauração de incidente de insanidade mental.
Logo não demonstrada nenhum prejuízo inviável a nulidade do depoimento prestado em juízo, tampouco a sua não consideração, uma vez que não fora questionada nenhuma dúvida acerca da higidez mental do recorrente, somente trazendo tal inovação em sede de alegações finais. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – CONDENAÇÃO NAS REPRIMENDAS DO ART. 157, § 2º, II, DO CP – RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO – DEFESA ALEGA POSSÍVEL INIMPUTABILIDADE DO RÉU POR SER DEPENDENTE QUÍMICO – ADUZ QUE NÃO FOI INSTAURADO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PARA AVALIAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO MENTAL DO RECORRENTE NA ÉPOCA DOS FATOS – ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESE RECURSAL NÃO ACOLHIDA – DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FORAM VERIFICADOS SINAIS DE COMPROMETIMENTO MENTAL DO RÉU INCLUSIVE DURANTE O INTERROGATÓRIO – AUSÊNCIA DE INDICATIVO DE QUE NA ÉPOCA DOS FATOS O RÉU NÃO POSSUÍA HIGIDEZ MENTAL – DURANTE TODO O CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FOI SUSCITADA SUPOSTA INSANIDADE MENTAL PARA JUSTIFICAR O INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – PRECLUSÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Criminal Nº 202300310946 Nº único: 0002721-78.2022.8.25.0034 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): GILSON FELIX DOS SANTOS - Julgado em 20/04/2023) (TJ-SE - APR: 00027217820228250034, Relator: GILSON FELIX DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/04/2023, CÂMARA CRIMINAL), grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - SUBTRAÇÃO DE BICICLETA - ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS FURANDI - FURTO DE USO - NÃO ACOLHIMENTO - RES FURTIVA DEVOLVIDA SOMENTE APÓS A POLÍCIA MILITAR SER ACIONADA - ÂNIMO DE ASSENHOREAMENTO DEMONSTRADO PELAS PROVAS DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - TESE DE INIMPUTABILIDADE EM RAZÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO APELANTE, NÃO TENDO SIDO SEQUER ALEGADO PELO ACUSADO EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00004812320228160146 Rio Negro, Relator: substituta angela regina ramina de lucca, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/05/2023), grifei.
Da impronúncia em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva
Como cediço, para prolação da decisão de pronúncia é necessário que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência dos indícios de autoria, conforme disciplina o art. 413, CPP, e que, nessa fase processual, a dúvida milita em favor da sociedade e não em favor do acusado, uma vez que a decisão de pronúncia não encerra um juízo de certeza, mas tão somente admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pelo Júri Popular.
A decisão de pronúncia dispensa a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate em face do in dubio pro reo.
Desde logo, assevero que não se trata de hipótese de absolvição sumária, a qual somente seria viável caso restasse cabalmente comprovado o não envolvimento do acusado no crime, nos termos do art. 415, II, Código de Processo Penal. Não há nenhuma comprovação neste sentido nos autos, sendo que, em verdade, o cerne real da pretensão defensiva reside na tese de insuficiência de provas da autoria, o que redundaria em sua impronúncia, posto que o arcabouço probatório constante dos autos não permite concluir pela impronúncia do recorrente.
Isso porque, ao compulsar os autos, verifica-se que a materialidade se encontra demonstrada pelo inquérito policial (ID 11154636, pág.2/414 e ID 11154637, pág. 1/5); pela recognição visuográfica do local de morte violenta (ID 11154636, pág. 3/17), boletim de ocorrência (ID 11154636, pág. 19/20), no laudo pericial (ID 11154636, pág. 23), auto de apresentação e apreensão (ID 11154636, pág. 26), notícia GP1 (ID 11154636, pág. 28), laudo cadavérico (ID 11154636, pág. 34/35), fotos (ID 11154636, pág.36/40), pelo Laudo de exame pericial em local de morte violenta (ID 11154636, pág. 69/85) o perito concluiu que a vítima foi atraída ou dominada e forçada (levada) a ir até o local retromencionado a onde foi executada com nove disparos de pistola .40; pelo Auto de busca domiciliar (ID 11154636, pág. 211/217), pelas Notas técnicas n.º 03/2020 (ID 11154636, pág. 332/340), 04/2020 (ID 11154636, pág.341/349), 05/2020 (ID 11154636, pág. 350/357), e 06/2020 ID 11154636, pág. 358/362), extraídas dos celulares de Geisa Miranda da Silva, Francisca Maria da Conceição, Denise Débora Conceição Santos e Damião Paulo dos Santos; pelo relatório complementar (ID 11154636, pág. 363/374) e seus anexos (ID 11154636, pág. 375/376), bem como pela prova oral colhida.
Por outro lado, o caderno processual fornece suficientes elementos probantes direcionados à autoria delitiva em desfavor do acusado, sobretudo pelo interrogatório de Juniel Sousa Silva (ID 11154636, pág.269/272), confirmou que foi com a vítima para Taboca do Pau Ferrado junto com Presídio (Antônio Paulo Oliveira) que o deixou com ele e foi embora e ouviu disparos. Que depois Presídio disse que Kleiton estava armado e tentou atirar, mas não sabe informar quem o matou. Já em juízo (mídia audiovisual em ID 11790115), Juniel Sousa Silva disse não saber porque está sendo acusado da morte de Kleiton; que o conhecia e também conhece o Antônio Paulo através da oficina; e que no dia 11/12/2019, a vítima foi até na oficina porque soube pelas redes sociais que o declarante estava vendendo um colar de ouro por R$ 1.800,00; que a vítima, tempos atrás, disse ao depoente que queria contratar um pistoleiro para matar alguém; que o depoente indicou Antônio Paulo para fazer o serviço; que a vítima, posteriormente, arrependeu-se do trato feito e resolveu contratar outros pistoleiros, tendo recebido de volta o adiantamento feito e deixado com o depoente; que foi preso quando se encontrava em São Paulo, onde estava residindo e trabalhando desde 2020; (…); que não sabia que estava sendo procurado por assassinato; que não sabe quem matou a vítima; que no momento do homicídio ele estava em casa com sua esposa e filho.
Todavia, tal versão é corroborado pelo seu relato na fase policial, e ainda, pela extração dos dados dos celulares apreendidos onde se evidencia indícios suficientes para a prolação de um juízo de pronúncia.
No que pertine às qualificadoras constantes na pronúncia não podem ser decotadas, isso porque nos termos do art. 413, §1.º, CPP, as circunstâncias integrantes do tipo qualificado devem ser especificadas na pronúncia e, sempre houver elementos probatórios suficientes nos autos, devem ser acolhidas, somente as excluindo quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não é a hipótese vertente. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O decote de qualificadora, na fase de pronúncia, somente é permitido quando for manifestamente improcedente, o que não se observa no presente feito. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10000221694326001 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 06/12/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2022), grifei.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - PRESENÇA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA COMPROVADOS - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO RECONHECIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - DECOTE DE QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE. 1. Presente a prova da materialidade e havendo indícios suficientes da autoria do crime de homicídio, mantém-se a sentença de pronúncia. 2. Não havendo, nos autos, elementos que possibilitem distinguir, de plano, a certeza e a convicção imprescindíveis para o reconhecimento da legítima defesa, a questão deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. 3. Ausente prova inequívoca de que o acusado, em tese, agiu sem "animus necandi", não há que se falar em desclassificação do crime, devendo ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4. Não é possível o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, se essas não forem manifestamente improcedentes. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00031539320228130596, Relator: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 25/07/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que pronunciou Juniel Sousa Silva, como incurso nas sanções do art. 121, §2.º, I e IV, CP, para submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, nos termos dos fundamentos ora expostos.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 11 de setembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000517-97.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJUNIEL DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023