TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761076-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA A INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determina a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
3. Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de Procuração Pública não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
4. Necessidade da manutenção da liminar concedida – ID 9546967, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
5. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 9546967.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761076-40.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO GOMES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face do BANCO PAN S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação do seu advogado, para a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
RAIMUNDO GOMES, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 9546967. BANCO PAN S/A, devidamente intimado, não se manifestou. Liminar concedida – ID 9546967, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG e atribuindo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, confirmando-se a desnecessidade da apresentação de Procuração Pública. O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID nº 10268554. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA. Relator
VOTO
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determina a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de Procuração Pública, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de Procuração Pública não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[…]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I - Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; II - agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0464602015 MA 0008377-82.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016).
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Assim, é patente que o Agravante está devidamente acobertado pelo art. 6º, inciso, VIII, do CPC, tendo em vista a verossimilhança do alegado na exordial, isto é, trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a inversão não é automática, por não ser obrigatória.
Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida – ID 9546967, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 9546967.
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0761076-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorRAIMUNDO GOMES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/09/2023