Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800118-59.2020.8.18.0132


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. CONFIGURAÇÃO. CARTÃO MAGNÉTICO CLONADO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800118-59.2020.8.18.0132 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-59.2020.8.18.0132

RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: ELVES DIAS SILVA, LUAN MARQUES DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. CONFIGURAÇÃO. CARTÃO MAGNÉTICO CLONADO. COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIRO PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença (id 7210715) que, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, julgou procedentes os pedidos iniciais, para, declarar a inexistência do débito referente às empresas “MONETIZZE LTDA” e “TEAMSLIMHEALTH.COM”, constante nas faturas da parte Requerente, além dos juros e correções geradas pelo não pagamento desses débitos; condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. Como também, determinar à ré que, caso ainda não tenha feito, exclua o nome da parte autora de qualquer registro de proteção ao crédito em face dos débitos referidos nestes autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) a partir da intimação (art. 536, § 1º, do CPC – Lei n. 13.105/2015).

Razões da recorrente, BANCO ITAUCARD S/A (id 7210718), alegando, em síntese: a incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa; a inexistência de danos morais e materiais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, por fim, pede o conhecimento e integral provimento do recurso com a consequente reforma da sentença, julgando-se improcedente a pretensão da autora/recorrida.

Contrarrazões (id 7210728) refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente passo ao exame da preliminar arguida.

No tocante a preliminar de incompetência dos juizados especiais, entende-se de mostrar desnecessária a produção da prova pericial, aventada com o fito de apurar a possibilidade da ocorrência de CLONAGEM do CARTÃO de CRÉDITO com chip, uma vez que o referido elemento probatório não possuí o condão de demonstrar, de forma inequívoca, a responsabilidade do consumidor pelas movimentações bancárias realizadas na conta da parte autora, de sorte a arredar a responsabilidade objetiva da instituição recorrente, nos termos do que dispõe o artigo 14º, § 3º, do CDC. Preliminar rejeitada.

Passo ao mérito.

Malgrado as considerações tecidas, entendo que não assiste razão

à parte insurgente.

Desde logo, cabe salientar que, conforme corretamente assinalado

pelo juízo a quo e não impugnado pelo recorrente, a relação jurídica instaurada entre

as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois apelado e apelante enquadram-se, respectivamente, nas definições de consumidor e de fornecedor insertas no art. 2º e no art. 3º daquele diploma legal.

Diante disso, incide na espécie o enunciado do art. 14 do Codex Consumerista, que, adotando a teoria do risco do empreendimento, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o cliente, nos termos seguintes:


"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."


Assim, para o desenredo do presente litígio, é necessário perscrutar se estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva da instituição bancária pelos danos materiais e morais alegados.

Importa destacar que a sistemática de autoatendimento engendrada pelas instituições bancárias para a movimentação de contas bancárias por meio de cartões magnéticos é suscetível de falhas. Assim, ao mesmo tempo em que se tem reduzida a onerosidade e a morosidade da prestação do serviço, aumenta-se o risco da atividade, pois dispensada a conferência de documentos de identificação do cliente para a realização de operações bancárias.

Como os clientes não possuem o conhecimento técnico acerca dos mecanismos de monitoramento e de proteção contra fraude do sistema, o risco do empreendimento deve ser suportado pelos próprios bancos que administram tais mecanismos, de modo que sobre eles recai o mister de zelar por seu escorreito funcionamento.

Configurada a fraude cometida por terceiros, as instituições bancárias tornam-se responsáveis pelos danos dela decorrentes, independentemente de culpa, exceto quando logram demonstrar a aplicabilidade de alguma das hipóteses insculpidas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse quadrante, para eximir-se do dever de indenizar a parte recorrida, caberia ao banco recorrente desincumbir-se do ônus de comprovar, alternativamente, a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Sucede que o recorrente não cumpriu a contento tal encargo processual, desatendendo ao comando do art. 373, II, do Estatuto Processual Civil.

Tem-se, destarte, satisfeitos os pressupostos da responsabilização da instituição bancária pelos danos materiais ventilados, eis que existente o nexo de causalidade entre a prestação defeituosa do serviço e os prejuízos patrimoniais suportados pelo consumidor.

Consentâneo com o entendimento firmado mostra-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No ponto, confira-se a ementa de elucidativo julgado daquela Corte:


CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.INVERSÃODO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1155770/PB, 3ª Turma do STJ, Relator Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 15.12.2011, DJe 9.3.2012).

 

No tocante a indenização por danos morais basta, in casu, somente o fato de ter o seu cartão clonado, pode gerar indenização por danos morais, dado todo o constrangimento decorrente do fato

A movimentação fraudulenta da conta bancária do consumidor, com a subtração de verba necessária ao equilíbrio de suas finanças, ultrapassa a barreira do mero aborrecimento ínsito à deficiência da prestação de serviço para impingir-lhe a severa aflição psíquica de não poder contar com recursos desviados de seu patrimônio, comportando indenização moral.

Nesse descortino, fixada alhures a premissa de que efetivamente ocorrera saque indevido da conta bancária do cliente por terceiro não autorizado, disso deflui a ofensa moral in re ipsa, sendo irrelevante a ausência de comprovação nos autos de que a apelada teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.

De todo modo, o quantum reparatório mostra-se adequado para operar suas funções compensatória, preventiva e pedagógica, na medida em que não configura valor condenatório inexpressivo para o ofensor, tampouco implica o enriquecimento sem causa do ofendido.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.



 

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800118-59.2020.8.18.0132

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

ROSANGELA DOS SANTOS PEREIRA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

25/10/2023