TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800007-81.2020.8.18.0033
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: GLICERIA FURTADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: CHRISTIANO AMORIM BRITO, ANDRE DE CARVALHO AMORIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DA CARTA DE CRÉDITO. NOME DA APELADA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelante se insurgiu contra a sentença proferida pelo Juízo a quo determinando a liberação da Carta de Crédito à Apelada, sob pena de incidência de multa diária. Não assiste razão à Instituição Apelante.
II – Constata-se que a instituição Apelada deixou de emitir a carta de crédito da Apelada mesmo após esta ter sido devidamente contemplada. Destaque-se que o próprio bem adquirido com a carta de crédito permanecerá vinculado à Apelada, mediante alienação fiduciária, motivo pelo qual a recusa da carta de crédito se mostra desarrazoada.
III – Em face do reconhecimento que não haveria qualquer lesão à saúde financeira do grupo do Consórcio Apelante, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800007-81.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: GLICERIA FURTADO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE DE CARVALHO AMORIM - PI12110-A, CHRISTIANO AMORIM BRITO - PI8703-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, determinando a liberação da carta de crédito em favor da Autora, GLICERIA FURTADO DA SILVA, Apelada.
Nas suas razões recursais (id nº 8021578), o Apelante aduz, em suma: i) o contrato em questão é válido; ii) a inexistência da litigância de má-fé; iii) o cabimento de condenação do Apelado em pagamento de custas e honorários advocatícios e iv) a inexistência de defeito na prestação do serviço.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (id nº 8021587), pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 8024329.
O Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, deixou de apresentar parecer de mérito (id nº 8235558).
É o relatório.
Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8024329, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a determinação ao requerido, ora Apelante, que expedisse a devida carta de crédito, assim como a indenização por danos morais, em face da indevida negativa.
Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu que deixou de liberar a carta de crédito, visando proteger o grupo do Consórcio, uma vez que constavam inscrições em nome da Apelada em cadastro de inadimplentes.
Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que a Apelante se insurgiu contra a sentença proferida pelo Juízo a quo determinando a liberação da Carta de Crédito à Apelada, sob pena de incidência de multa diária. Não assiste razão à Instituição Apelante.
Logo, constata-se que a instituição Apelada deixou de emitir a carta de crédito da Apelada mesmo após esta ter sido devidamente contemplada. Destaque-se que o próprio bem adquirido com a carta de crédito permanecerá vinculado à Apelada, mediante alienação fiduciária, motivo pelo qual a recusa da carta de crédito se mostra desarrazoada. Além disso, resta demonstrado o dano moral devidamente estabelecida a indenização por danos morais em quantum razoável.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. LEI Nº 11.795/2008. CONTEMPLAÇÃO. NEGATIVA DA CARTA DE CRÉDITO. BAIXA PONTUAÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PATAMAR ADEQUADO. Nos termos do que preceitua a Lei nº 11.795/2008, em seu artigo 14, podem ser exigidas garantias do consorciado para a utilização do crédito, inclusive quanto ao valor das prestações vincendas. Entretanto, a negativa de expedição da carta de crédito, sob a alegação de baixa pontuação nos serviços de proteção, deve ser comprovada e substanciada em elementos que demonstrem a probabilidade da inadimplência, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à própria finalidade do contrato de consórcio. A multa cominatória tem por objetivo compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e, por isso, deve ser arbitrada com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer ou de não fazer certificada na sentença. Devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados de acordo com os parâmetros prescritos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
(TJ-DF 07308680220208070016 DF 0730868-02.2020.8.07.0016, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 05/05/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por consequência, em face do reconhecimento que não haveria qualquer lesão à saúde financeira do grupo do Consórcio Apelante, deve ser mantida a sentença recorrida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em favor do patrono da Apelada, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 29/09/2023
0800007-81.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuGLICERIA FURTADO DA SILVA
Publicação29/09/2023