TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760943-95.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINELVINA FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMENDA A INICIAL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determina a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
2. A melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
3. Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de Procuração Pública e de comprovante de endereço atualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos.
4. Necessidade da manutenção da liminar concedida – ID 9531748, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
5. Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 9531748.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760943-95.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MINELVINA FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MINELVINA FERNANDES DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO COBRANÇA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou ao agravante que juntasse nos autos comprovante de endereço atualizado e novo instrumento procuratório no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
MINELVINA FERNANDES DA SILVA, em suas Razões Recursais, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente agravo, tendo em vista os fundamentos ora expendidos no ID 9466413.
BANCO BRADESCO SEGURO S/A, devidamente intimado, se manifestou no sentindo de ser negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, mantendo-se a decisão do juízo a quo em todos os seus termos
Liminar concedida – ID 9531748, deferindo o pedido de Assistência Judiciária Gratuita – AJG e atribuindo efeito suspensivo à decisão agravada, para determinar o normal prosseguimento do feito sem a necessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado e nova procuração.
O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique sua intervenção – ID nº 10220490.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
VOTO
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II. MÉRITO
O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da agravante em face de decisão interlocutória, que determina a emenda da inicial, no sentindo de apresentação de comprovante de endereço atualizado (últimos três meses) e juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da exordial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Pois bem.
A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa.
Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:
Art. 5º. “Omissis”.
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de Procuração Pública e de comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
[…]
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
[…]
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse sentindo, colaciono as seguintes jurisprudências:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANALFABETO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APRESENTAÇAO DE PROCURAÇÃO ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I - Segundo entendimento sufragado pelo Conselho Nacional de Justiça, não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa, ao exigir apenas a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas nos contratos de prestação de serviço; II - agravo de instrumento provido. (TJ-MA - AI: 0464602015 MA 0008377-82.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido (TJPR - 16ª C.Cível - 0046944-10.2021.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00469441020218160000 São Jerônimo da Serra 0046944-10.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022)
Assim, é patente que Agravante está devidamente acobertada pelo art. 6º, inciso, VIII, do CPC, tendo em vista a verossimilhança do alegado na exordial, isto é, trata-se da denominada inversão ope judicis, pois o ônus probante será invertido a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiência. Ou seja, a inversão não é automática, por não ser obrigatória.
Todavia, o art. 320 do CPC, exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida – ID 9531748, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.
III DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do ID 9531748 .
É como voto.
Teresina, 29/09/2023
0760943-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMINELVINA FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2023