Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804434-87.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos que o Apelante tinha pleno conhecimento de que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua avó Antônia Teixeira de Sousa, ora vítima. Apesar disso, no dia 09.12.2021, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao se aproximar da vítima em sua residência e permanecer indevidamente no local. 2. A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (Processo n°. 0000193-40.2020.8.18.0033). A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que a permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. 3. Noutra perspectiva, verifica-se que o réu descumpriu a mesma medida em momento anterior, qual seja em 07.02.2021. Esse fato resultou na sua condenação nos autos da Apelação Criminal nº 0800274-19.2021.8.18.0033, o que evidencia ainda mais a ciência do apelante em relação às medidas protetivas de urgência, novamente violadas. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804434-87.2021.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/09/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Depreende-se dos autos que o Apelante tinha pleno conhecimento de que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua avó Antônia Teixeira de Sousa, ora vítima. Apesar disso, no dia 09.12.2021, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao se aproximar da vítima em sua residência e permanecer indevidamente no local.

2. A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (Processo n°. 0000193-40.2020.8.18.0033). A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que a permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher.

3. Noutra perspectiva, verifica-se que o réu descumpriu a mesma medida em momento anterior, qual seja em 07.02.2021. Esse fato resultou na sua condenação nos autos da Apelação Criminal nº 0800274-19.2021.8.18.0033, o que evidencia ainda mais a ciência do apelante em relação às medidas protetivas de urgência, novamente violadas.

4. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida a sentença proferida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por BRUNO GRANHA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, em razão da prática do delito tipificado no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva).

Narra a denúncia que, no dia 09 de dezembro de 2021, por volta das 09:30h, o denunciado dirigiu-se à residência da vítima Antônia Teixeira de Sousa, sua avó, descumprindo medidas protetivas de urgência que determinavam seu afastamento da residência da ofendida, e a consequente proximidade com ela.

Em suas razões recursais (ID 12362275), o Apelante pleiteia a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, alegando a revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual  pugna pelo improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos (ID 12362277).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida (ID 12554398).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO 

O Apelante vindica a reforma da sentença condenatória, pleiteando a sua absolvição quanto ao crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, alegando a revogação tácita da medida protetiva por parte da vítima e a ausência de dolo na prática da conduta.

Ocorre que, do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e à materialidade do crime narrado na denúncia (descumprimento de medidas protetivas de urgência), praticado pelo Apelante contra a vítima Antônia Teixeira de Sousa, sua avó. 

Em contraposição aos argumentos da defesa, os fatos estão perfeitamente provados, conforme provas anexadas aos autos, as quais corroboram com a palavra da vítima e das testemunhas.

Nos autos do processo nº 0000193-40.2020.8.18.0033, foram determinadas em desfavor do Apelante as seguintes medidas protetivas:

“1. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; 2. Proibição das seguintes condutas: a. Aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor em 500 metros; b. Contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação”.

 

Depreende-se dos autos que o Apelante Bruno Granha de Souza tinha ciência de que estava descumprindo as medidas protetivas de urgência garantidas em benefício de sua avó Antônia Teixeira de Sousa, ora vítima. Apesar disso, no dia 09.12.2021, o réu descumpriu as medidas protetivas de urgência outrora deferidas ao se aproximar da vítima em sua residência e permanecer indevidamente no local.

Ora, a Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos como forma de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, situação tão crescente no contexto fático atual.

Nesse sentido, constata-se que foram instituídas as medidas protetivas de urgência, na tentativa de dar maior segurança à vítima de violência doméstica, estabelecendo distância mínima de aproximação que o acusado deveria respeitar.

A materialidade resta comprovada, uma vez que há nos autos certidão validando a intimação do acusado quanto à decretação das medidas protetivas em seu desfavor (Processo n°. 0000193-40.2020.8.18.0033). 

A autoria igualmente não comporta dúvidas. Não obstante, há de ser observado que o ingresso e permanência do autor do fato na residência onde reside a vítima não afasta a atipicidade da conduta por revogação tácita. Isso porque a decisão judicial continuava ainda em vigor, configurando o interesse público na proteção da mulher. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir:

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO ACOLHIMENTO – INFRAÇÕES DEVIDAMENTE COMPROVADAS – EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA - PENAS E REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - APR: 15001752020198260691 SP 1500175-20.2019.8.26.0691, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 04/02/2021)

Violência doméstica. Descumprimento de medidas protetivas. Provas. 1 - O bem jurídico tutelado no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência -- art. 24-A da L. 11.340/2006 -- é a administração da justiça e, apenas indiretamente, a incolumidade da vítima. Eventual comunicação anterior da vítima com a ofensora ou consentimento dela na sua aproximação não afasta a tipicidade do fato. 2 - Se a acusada admitiu que enviou mensagens para o aparelho celular da vítima, tendo ciência das medidas protetivas deferidas em seu desfavor - de não manter contato -, mantém-se a sentença que a condenou pelo crime do art. 24-A da L. 11.340/06. 3 - Apelação não provida.

(TJ-DF 07596903520198070016 DF 0759690-35.2019.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 02/12/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 12/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Ademais, em entendimento recente, a 3ª Turma Criminal do TJDFT aduziu, em caso similar, que “o consentimento da vítima de violência doméstica quanto à permanência do agressor na residência do casal, após o deferimento de medidas protetivas de urgência, não afasta os efeitos da decisão judicial.

Segundo a desembargadora relatora do caso, “o fato de a vítima inicialmente aceitar a presença do marido em casa, após deferimento de medidas protetivas de urgência, não significa que a decisão judicial deixou de ter validade. Isso porque mesmo nos casos em que a própria vítima da violência doméstica e familiar concorre para o descumprimento da medida protetiva, a decisão judicial continua em vigor”.

Sob outra vertente, constata-se que o acusado já havia descumprido a mesma medida em momento anterior, precisamente em 07.02.2021. Esse fato resultou na sua condenação nos autos da Apelação Criminal nº 0800274-19.2021.8.18.0033, o que evidencia ainda mais a ciência do Apelante em relação às medidas protetivas de urgência, novamente violadas.

A condenação encontra-se suficientemente embasada tanto pelo depoimento da vítima como pelas declarações da testemunha de acusação, Herys Henrique Soares das Chagas, que, em audiência, relatou que o Apelante era conhecido por perturbar a ofendida, sua avó. Além disso, afirmou que encontrou o denunciado na residência da ofendida no dia do acontecido, motivo pelo qual o conduziu até a Delegacia.

Desta forma, não é viável chegar à conclusão de que houve a revogação tácita das medidas, tampouco se afirmar que não se observa o dolo na conduta do acusado. 

Assim, rejeito a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória, em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0804434-87.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

BRUNO GRANHA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/09/2023