Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802398-47.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA HOSPITAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A respeito do tema, friso que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça que reconhece pacificamente “a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14)” (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ). 2. Desse modo, depreende-se que a Recorrente suscita um defeito na prestação de serviço situado entre as 15:12 e 16:30, período que compreende a entrada da Apelante nas instalações da Apelada e realização do atendimento médico que constatou, prima facie, o óbito do feto. 3. Levando em consideração que a Recorrente encontrava-se em uma gestação mais longa do que o usual, fato que já preocupava seu médico, bem como o fato da Apelante já vir sentindo sintomas muitas horas antes da entrada na clínica Recorrida, é de difícil configuração o nexo causal cabal entre a suposta demora (de 1 hora e 18 minutos) e o evento morte em questão. 4. Como bem ressaltado pelo juízo a quo, segundo o tópico 2, anexo I da Resolução nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina, “o tempo de espera para ser classificado deverá tender a zero, com os tempos de espera diferenciais para acesso ao médico emergencista não ultrapassando, na categoria de menor urgência, 120 minutos”. 5. Nessa linha, o STJ é peremptório ao afirmar que "o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802398-47.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802398-47.2018.8.18.0140

Apelante: THAYARA COSTA PAZ

Advogado: Joaquim Lopes da Silva Neto (OAB/PI nº 12.458)

Apelada: CLINICA SANTA FÉ LTDA.

Advogados: Clarice Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 11.946) e outros

Apelado: MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepúlveda (OAB/PI nº 3.923)

Apelado: AILTON RIBEIRO COSTA

Advogada: Priscila Ribeiro de Oliveira Gomes (OAB/PI nº 16.936)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA HOSPITAL. APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A respeito do tema, friso que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça que reconhece pacificamente “a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14) (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ).

2. Desse modo, depreende-se que a Recorrente suscita um defeito na prestação de serviço situado entre as 15:12 e 16:30, período que compreende a entrada da Apelante nas instalações da Apelada e realização do atendimento médico que constatou, prima facie, o óbito do feto.

3. Levando em consideração que a Recorrente encontrava-se em uma gestação mais longa do que o usual, fato que já preocupava seu médico, bem como o fato da Apelante já vir sentindo sintomas muitas horas antes da entrada na clínica Recorrida, é de difícil configuração o nexo causal cabal entre a suposta demora (de 1 hora e 18 minutos) e o evento morte em questão.

4. Como bem ressaltado pelo juízo a quo, segundo o tópico 2, anexo I da Resolução nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina, “o tempo de espera para ser classificado deverá tender a zero, com os tempos de espera diferenciais para acesso ao médico emergencista não ultrapassando, na categoria de menor urgência, 120 minutos”.

5. Nessa linha, o STJ é peremptório ao afirmar que "o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF).

6. Recurso conhecido e desprovido.




DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por THAYARA COSTA PAZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, movida em face de CLÍNICA SANTA FE LTDA, MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AILTON RIBEIRO COSTA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:


[…] Dessa forma, NÃO HÁ NEXO DE CAUSALIDADE entre o atendimento da autora com a morte do feto, afastando a responsabilidade civil da clínica, na forma do art. 186, c/c art. 927,CC.

[…]

Portanto, não configura ato ilícito o encaminhamento da autora para realização de exame de imagem em outra clínica, quando não havia disponibilidade naquele momento.

No que se refere a ausência de disponibilização de ambulância, a médica que atendeu a paciente, Dra. Roberta, constatou ausência de necessidade do transporte via ambulância, em razão de a gestante não se encontrar em situação de risco.

[…]

Assim, não houve conduta da clínica apta a ensejar dano, uma vez que 39 minutos após a autorização, houve início dos procedimentos de parto, afastando, de igual forma, a responsabilidade civil da clínica.

[…]

Do exposto, na forma do art.487, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.” (ID 2903701).

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) os depoimentos prestados pelas testemunhas comprovaram que a Recorrente não foi atendida com a urgência que o caso necessitava, fato confirmado pelo preposto da clínica também confirmou isso, além do fato da própria médica que atendeu a Apelante no dia confessar que o caso não era urgente, pois o feto já estaria morto; ii) a combatida sentença reconhece a tamanha demora da clínica em atender a paciente, informando que a Autora chegou às 14:55 horas na clínica, sendo atendida tão somente por volta de 16:30 hs, ou seja, mais de 1 hora e 35 minutos; iii) a responsabilidade civil das instituições hospitalares é objetiva, fundada no Código de Defesa do Consumidor; iv) nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, tem-se que o dever indenizatório dos hospitais ou clínicas por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, só pode ser afastado se o réu comprovar a inexistência de defeito na prestação desse serviço ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; v) não imputa qualquer tipo de erro ao médico que realizou o parto, e sim a clínica e maternidade Santa Fé, diante de falhas no atendimento realizado por seu corpo à Requerente, fazendo aguardar por mais de 01 hora e 30 minutos para ser atendida por um médico; vi) tratando-se de dano moral, não há dúvidas em que foram configurados, pois ninguém duvida da dor e do sofrimento por que passou a parte Autora após o nascimento de sua filha já morta. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam, assim, julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.

 Contrarrazões no ID 2903710.

 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a responsabilização civil do hospital Recorrido pelo evento morte do filho da Recorrente.

 É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO

 Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

 Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.

 Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.


II. DO MÉRITO

 Conforme relatado, a Apelante não imputa qualquer tipo de erro ao médico que realizou o parto, e sim a clínica e maternidade Santa Fé, diante de falhas no atendimento realizado por seu corpo à Requerente, fazendo aguardar por mais de 01 hora e 30 minutos para ser atendida por um médico.

 A respeito do tema, friso que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça que reconhece pacificamente “a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares (CDC, art 14) (AgInt no AREsp n. 1.626.727/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.).

 Firmada essa premissa, transcrevo detalhadamente a sequência dos eventos ora em análise, em linha do tempo muito bem delimitada pelo juízo de origem através das provas constantes nos autos, ipsis litteris:


Da análise da audiência de instrução e demais documentos dos autos constatou-se que desde o dia 03/07/2017 a autora sentia a barriga endurecer, tendo completado as 40 (quarenta) semanas de gravidez no dia 04/07/2017.

No dia do ocorrido (12/07/2017), às 12:56 a paciente mandou mensagem para o Dr. Ailton questionando a possibilidade de esperar pelo parto normal até 02 (duas) semanas após ter completado as 40 (quarenta) semanas.

Ao constatar que a paciente já estava com 41 semanas e 2 dias de gestação, o médico manifestou sua preocupação com o caso e solicitou, às 13:03h, que ela procurasse atendimento para constatar se estava tudo bem com o feto.

Às 13:10 relatou dor e endurecimento da barriga, informando que havia marcado consulta para o dia 14/07/2017.

Posteriormente, às 14:03h relatou dor forte, falta de ar e endurecimento da barriga, momento em que o médico às 14:11h determinou que para a paciente fosse naquele momento para a maternidade.


Às 14:29h a paciente informa que foi tomar banho e saiu pela sua parte íntima uma secreção escura com sangue, tendo às 14:48h informado para o médico que estava indo para a maternidade.

Conforme relato da autora, chegou na maternidade às 14:55h, mencionando que a clínica estava lotada de pessoas para atendimento na recepção.

Posteriormente foi realizado o cadastro da paciente às 15:12h e atendimento com a ginecologista entre 16h e 16:30h.

Ao ser atendida pela médica Dra. Roberta foi relatado pela autora a redução da movimentação fetal e constatado pela ginecologista, ao realizar o procedimento clínico, ausência de batimento cardíaco.

A médica, em depoimento, afirmou que naquele momento foi confirmada clinicamente a morte do feto e que o exame de imagem posteriormente realizado foi apenas para protocolo, com o fim de registrar o óbito e definir a conduta clínica.

Continua afirmando que não era caso de emergência para fins de intervenção cirúrgica imediata e que a realização imediata de um ultrassom não mudaria o quadro fático, no caso, a morte fetal.

De fato, o resultado do ultrassom, que saiu às 17h, constatou a morte fetal.” (ID 2903701 – p. 02/03).


Desse modo, depreende-se que a Recorrente suscita um defeito na prestação de serviço situado entre as 15:12 e 16:30, período que compreende a entrada da Apelante nas instalações da Apelada e realização do atendimento médico que constatou, prima facie, o óbito do feto.

 Todavia, entendo que, não obstante a consternação decorrente de tal fatalidade, a clínica Recorrida não incorreu em falha na prestação de serviço de forma que, inexoravelmente, tenha ocasionado a morte do filho da Recorrente.

 Isso porque, consoante demonstrado na sucessão dos fatos acima descritos, a Recorrente já vinha sendo aconselhada por seu médico obstetra a procurar atendimento médico por conta do excesso de tempo para que se iniciasse o parto natural da criança, uma vez que já contava com 41 semanas e 2 dias de gestação, próximo ao próprio limite de tempo de 42 semanas estabelecido na literatura médica moderna.

 Além disso, mesmo sentindo fortes dores a horas (desde a madrugada do dia 12/07/2017), a Recorrente só adentrou e foi atendida na recepção da clínica Apelada às 15:12, oportunidade na qual foi classificada como “baixa urgência”, sendo atendida pela médica plantonista às 16:30, quando foi constatado rapidamente o óbito do feto.

 Assim, levando em consideração que a Recorrente encontrava-se em uma gestação mais longa do que o usual, fato que já preocupava seu médico, bem como o fato da Apelante já vir sentindo sintomas muitas horas antes da entrada na clínica Recorrida, é de difícil configuração o nexo causal cabal entre a suposta demora (de 1 hora e 18 minutos) e o evento morte em questão.

 Constam nos autos os depoimentos da médica plantonista, Dra. Roberta, e manifestações do médico que acompanhava sua gestação, Dr. Ailton, que demonstram que a Recorrente não possuía mais fortes dores ao chegar para atendimento, razão pela qual foi corretamente regulada como baixa urgência, dada a existência de outros casos até mais graves na clínica Recorrida no mesmo momento.

 Como bem ressaltado pelo juízo a quo, segundo o tópico 2, anexo I da Resolução nº 2.077/14 do Conselho Federal de Medicina, “o tempo de espera para ser classificado deverá tender a zero, com os tempos de espera diferenciais para acesso ao médico emergencista não ultrapassando, na categoria de menor urgência, 120 minutos”.

 Ora, por mais que o ponto ideal para qualquer atendimento médico seja o mínimo de tempo possível, é inevitável reconhecer que, na realidade, dificilmente o atendimento será feito de forma imediata, razão pela qual a resolução supracitada estabelece um prazo suficiente, e objetivamente definido, para que o quadro de saúde do paciente não seja afetada por conta de tal necessidade de aguardar atendimento qualificado.

 Nessa linha, o STJ é peremptório ao afirmar que "o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo" (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016).

 Portanto, não vislumbro, no caso sub examine, o nexo causal entre a demora de um pouco mais de uma hora entre o atendimento da Recorrente e a morte de seu filho, tendo em vista os agravantes médicos prévios da paciente e a prestação razoável dos serviços médicos ofertadas pela Recorrida.

 Logo, entendo que a Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-



Detalhes

Processo

0802398-47.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

THAYARA COSTA PAZ

Réu

CLINICA SANTA FE LTDA

Publicação

15/01/2024