TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000975-14.2017.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Valença do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Manoel Damerson Micena de Araújo
ADVOGADO: Joaquim de Moraes Rego Neto (OAB/PI n°10104)
APELADO: Ministério Público Estadual
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Por sua vez, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Ao cotejar as provas colhidas, observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância. Ainda, a quantidade de droga apreendida (12,70 gramas de maconha, acondicionada em 06 papelotes- id. Num. 10704643 – Pág. 222/ 223) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal. Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.
2. Operada a desclassificação, tem-se que, nos termos do art. 30 da Lei 11.3432, o prazo prescricional para a crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de 2 anos. Transcorrido prazo superior ao previsto em lei entre a publicação da sentença (14/12/2017- id. Num. 10704643 - Pág. 249) e a presente data, opera-se a prescrição em sua modalidade intercorrente do crime do artigo 28, Lei nº 11.343/2006, com amparo nos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 30 da Lei 11.343/06.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Prescrição declarada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, e por consequência, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu Manoel Damerson Micena de Araújo pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma intercorrente, com amparo nos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 30 da Lei 11.343/06, com extensão dos efeitos ao corréu Gleysson Pereira da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 11 a 18 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Damerson Micena de Araújo em face da sentença que o condenou à pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime semiaberto, e, ao pagamento de 200 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo em vigor, em virtude da prática do delito tipificado no art. 33, § 4º , da Lei 11.343/06.
Em razões recursais, o apelante requer a absolvição, em razão da ausência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para o crime do art. 28 da mesma lei.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise das teses recursais.
Consta da denúncia que:
(…) no dia 09/08/2017, por volta das 21h30, nas proximidades da Tranqueira, em Valença do Piauí, policiais militares surpreenderam os denunciados MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO e GLEISSON PEREIRA DA SILVA oferecendo 06 (seis) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 14,23 gramas, entregando a consumação ou fornecendo drogas, ainda que gratuitamente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo ainda apreendida a quantia de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais) em cédulas trocadas. (…)
Após regular instrução, o juiz a quo julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na denúncia, condenando o acusado como incurso nas penas do art. 33, § 4º Lei 11.343/06, e, desclassificando a conduta de GLEYSSON PEREIRA DA SILVA do para o crime de porte de drogas, nos seguintes termos:
(...) Materialidade.
A materialidade resta consubstanciada, existindo farto material probatório nesse sentido, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, depoimentos das testemunhas, assim como pela apreensão de substância entorpecente, em especial 12,70 g (dezoito gramas e setenta decigramas) de Cannabis sativa L., devidamente periciada (fls. 190/191), bem como também pela apreensão de numerário fracionado (fls. 36/37).
Da Autoria do Crime
Tanto na fase inquisitiva como no curso da instrução processual as testemunhas que efetuaram as prisões dos acusados foram seguras em afirmar que no dia 08/08/2017, por volta das 21h00min, receberam uma denúncia anônima noticiando a venda de drogas na estrada que leva a localidade tranqueira, inclusive que tal fato teria também ocorrido na noite anterior. Informaram ainda que ao se deslocarem ao local indicado abordaram o réu MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO e a testemunha MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, encontrando próximo a estes a droga apreendida e com o primeiro a quantia de R$ 282,00 (duzentos e oitenta e dois reais). Consta que a dupla foi conduzida à Delegacia de Polícia, inclusive qualificados e interrogados (fls. 09/10 e 17/18), entretanto somente MANOEL DAMERSON foi autuado em flagrante delito.
Por sua vez, o réu GLEYSSON PEREIRA DA SILVA, que estava no local, mas saiu um pouco antes da abordagem policial, somete foi qualificado e interrogado (fls. 31/32) em 05/09/2017, ou seja, quase um mês após a lavratura do flagrante, sendo ainda nesta data elaborado relatório de conclusão de procedimento policial (fls. 39/41), sem que fosse indiciado, ocorrendo apenas o indiciamento do réu MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO. O Ministério público entendeu em denunciar GLEYSSON PEREIRA DA SILVA e MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO, ambos pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006).
Essas considerações fazem-se necessárias para que se esclareça o cenário de total incerteza em relação a autoria delitiva em relação a “comercialização” de substâncias entorpecentes, em que pese a idoneidade do trabalho realizado pela Polícia Militar e Polícia Civil.
Entretanto restou esclarecido, por meio do interrogatório do réu GLEYSSON PEREIRA DA SILVA e do depoimento da testemunha MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, que ambos foram “salvos” pelo réu MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO, ou seja, na gíria de usuários de droga, o mesmo teria fornecido drogas a dupla para consumo.
É cediço que para a configuração do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, não é, necessariamente, exigível a prática de atos de comércio, uma vez que o "caput" do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. (…)
A conduta do réu MANOEL DAMERSON MICENA DE ARAÚJO subsume-se, perfeitamente, portanto, nas situações elencadas no tipo penal previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, independente da pequena quantidade de substância entorpecente apreendida, todavia o réu faz jus a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista a tecnicamente primariedade e portador bons antecedentes do acusado, em que pese responder a outra ação penal não transitada em julgada, não tendo sido provado nos autos que ele se dedique à atividades criminosas nem seja integrante de organização para o crime.
Em relação ao réu GLEYSSON PEREIRA DA SILVA, avaliando as circunstâncias do caso, a quantidade de substância apreendida, a ausência de antecedentes do réu voltados ao tráfico e o caráter de mercancia, e ainda avaliando os termos do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, penso que sua conduta deve ser desclassificada para a estatuída no art. 28, da Lei nº 11.343/2006(...)
Em depoimentos prestados, em juízo, os policiais militares narraram (mídia audiovisual):
Obadias de Araújo Barroso disse que estava de serviço e recebeu uma denúncia anônima; disseram que três elementos entraram em um local e que estes estavam em atitude suspeita; que abordaram dois indivíduos, sendo um deles o apelante; que a droga foi dispensada; que com o apelante foi encontrado dinheiro; que negou que a droga era dele; disse que era apenas usuário; que já abordou vários usuários nesse local; que, pela quantidade, acha que a droga era destinada para o uso; que não encontrou nenhum petrecho; que no momento da abordagem, ele detinha um odor forte de uso da maconha; (...)
Alan Fábio Araújo Carneiro narrou que recebeu uma ligação, relatando que havia pessoas na localidade Tranqueira em atitude suspeita; que quando chegou no local, eles se evadiram; que o dinheiro estava com o apelante; que o apelante já foi conduzido ou autuado por infrações no trânsito; que a quantidade de drogas foi encontrada em local próximo; que viu e conduziu dois indivíduos para a delegacia; que não teve aceso ao celular; que o cheiro de maconha estava muito forte; que a informação passada na denúncia anônima é que estavam consumindo droga; que, pela quantidade de droga, acha que esta estava sendo comercializada (...)
De início, cabe ressaltar que o tráfico de entorpecentes é um crime plurinuclear, sendo que “a prática de qualquer uma das condutas descritas no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 já caracteriza o delito”1. Assim, restará configurada o tráfico de drogas quando o acusado “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Por sua vez, o artigo 28, § 2º, da Lei nº. 11.343/06, dispõe que "para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".
Ao cotejar as provas colhidas, observa-se que não foi realizado nenhum tipo de monitoramento prévio apto a comprovar a destinação mercantil dos entorpecentes, além de não ter sido localizado nenhum material típico da traficância.
Ainda, a quantidade de droga apreendida (12,70 gramas de maconha, acondicionada em 06 papelotes- id. Num. 10704643 – Pág. 222/ 223) é compatível com a tese de que se destinava ao seu consumo pessoal.
Ressalta-se que, embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, não havendo comprovação da finalidade mercantil da droga, levando-se em conta a pequena quantidade apreendida, ausência de variedade, circunstâncias da prisão em flagrante, bem como a afirmação de usuário do acusado, impõe-se a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de posse de droga para consumo próprio, ante o princípio do in dubio pro reo.
Operada a desclassificação, tem-se que, nos termos do art. 30 da Lei 11.3432, o prazo prescricional para a crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 é de 2 anos.
Transcorrido prazo superior ao previsto em lei entre a publicação da sentença (14/12/2017- id. Num. 10704643 - Pág. 249) e a presente data, opera-se a prescrição em sua modalidade intercorrente do crime do artigo 28, Lei nº 11.343/2006, com amparo nos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 30 da Lei 11.343/06.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para desclassificar a conduta do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 para o delito previsto no artigo 28 da lei 11.343/2006, e por consequência, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu Manoel Damerson Micena de Araújo pela prescrição da pretensão punitiva, em sua forma intercorrente, com amparo nos artigos 107, inciso IV, 110, § 1º, ambos do Código Penal c/c artigo 30 da Lei 11.343/06, com extensão dos efeitos ao corréu Gleysson Pereira da Silva, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 RHC 53.136/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014
2Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Teresina, 19/09/2023
0000975-14.2017.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMANOEL DAMERSON MICENA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2023