TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802051-68.2020.8.18.0164
RECORRENTE: JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, CARLOS MACHADO DE RESENDE FILHO, JOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO, MILTON BRITO BONFIM JUNIOR
RECORRIDO: CECIANE LAGES RIBEIRO, RAIMUNDO BARBOSA DE MATOS NETO, TESSIO DA SILVA TORRES, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, EDSON PRATA CHRISOSTOMO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PEDIDO CONDENATÓRIO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RECLAMADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRAINDISPENSÁVEL PARA COMPROVAÇÃO DA REAL CAUSA DO ACIDENTE. PROVA COMPLEXA. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora discute o dever da parte ré/recorrente em lhe indenizar por Danos morais e materiais, advindos do acidente de trânsito. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 23.274,88 e R$ 18.000,00, a título de indenização por dano material e moral, respectivamente.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir: I- Condenar as partes requeridas (SOLIDARIAMENTE) a pagarem à primeira parte requerente a quantia de R$ 16.488,08 a título de indenização por danos materiais, à senhora CECIANE, proprietária do veículo, e a quem faz menção as notas probantes acostadas aos autos, acrescida de correção monetária, a partir do ajuizamento desta ação, com base na tabela expedida pela Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida. II- Condenar ainda os requeridos ao pagamento, de forma SOLIDÁRIA a título de danos morais, do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a cada autor, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelos autores, bem como o potencial econômico dos demandados, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
A parte ré interpôs recurso inominado, salientando, em caráter preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais, ante a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, pugna pela ausência de comprovação de danos materiais; pela inexistência do dano moral e do afastamento da tese do desestímulo e por fim, pelo provimento do recurso, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada, por sua vez, recorre almejando a reforma da sentença, em sede preliminar sustenta a incompetência dos Juizados Especiais, alegando, para tanto, a necessidade de produção de prova técnica para averiguar as condições do veículo. Com efeito, merece acolhimento a preliminar de complexidade da causa aventada pela recorrente. Explica-se.
O juízo de origem entendeu que, para o deslinde da questão desnecessária a produção de prova pericial. Contudo, verifica-se que a prova documental não é suficiente para comprovar a matéria controvertida, motivo pelo qual indispensável a realização de prova complexa (perícia), a qual, não coaduna com os princípios do Juizado Especial.
Oportuno registrar que este juízo não detém conhecimento técnico suficiente para apurar se o acidente ocorreu em razão de degaste dos pneus do veículo do autor, se por excesso de velocidade, considerando que o veículo apresentou defeito, ou que houve atuação por excesso de velocidade, ou se em virtude de possível má conservação da rodovia.
Sendo, pois, a realização de perícia indispensável para a averiguação da culpa da parte recorrente e de consequente excludente de responsabilidade cível, aferindo a exclusão do nexo causal do ato na ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Portanto, tendo em vista que não há, indubitavelmente, como se afirmar a causa do evento danoso, conclui-se que o feito necessita de dilação probatória pericial, de modo que o Juizado Especial se mostra incompetente para resolução da presente controvérsia.
Precedente:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.CONTRADIÇÃO ENTRE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. CONFISSÃO QUE DIVERGE DO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Existe controvérsia recursal acerca das circunstâncias do acidente e da extensão dos danos causados ao veículo do requerente. Consta nos autos que os danos causados ao veículo do requerente. Consta nos autos que o motorista segurado assumiu a culpa pela colisão e há narrativa tanto do causador do acidente quanto do reclamante acerca dos fatos. Contudo, o laudo técnico constante no evento 49.4 dos autos de origem indica que os danos apresentados nos veículos não poderiam ter sido causados no acidente, levando em consideração as informações prestadas pelos envolvidos.2. Muito embora devidamente instruído o processo com diversos documentos, o Juízo não detém conhecimento técnico e especializado suficiente para analisar se os danos materiais pleiteados pelo reclamante foram originados do acidente em apreço. Sendo assim, revela-se imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de determinar como ocorreu a colisão objeto dos autos e qual a extensão da responsabilidade da seguradora. [...] TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais -
0014647-47.2018.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZA DOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.07.2020)
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para o fim de declarar a incompetência dos Juizados Especiais para analisar o caso em questão, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei 9.999/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC.
Tendo em vista o provimento do recurso, nos termos do 55 da Lei n.º 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários.
É como voto.
Datado e assinado digitalmente.
Teresina, 28/02/2024
0802051-68.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOAQUIM MENDES DE SOUSA NETO
RéuCECIANE LAGES RIBEIRO
Publicação05/03/2024