TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800941-16.2018.8.18.0031
Apelante: FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS
Advogado: Vernon de Sousa Guerra (OAB/PI nº 2.707)
Apelado: CONSTRUTORA TERESINA LTDA - ME
Advogada: Juliana Teles Veras (OAB/PI nº 6.073)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PROVAS PRODUZIDAS NÃO COMPROVAM O ANIMUS DOMINI. AUSENTE O REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com a norma que rege a matéria, a referida modalidade de usucapião apresenta como requisitos os seguintes: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião
2. Para configuração do exercício da posse com ânimo de dono, requisito imprescindível para constituição da usucapião, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina a posse ad usucapionem).
3. Cotejando as provas produzidas, constata-se que os autores, apesar de afirmarem residir nos imóveis há bastante tempo, não comprovaram o efetivo exercício do animus domini, sendo a improcedência da demanda de rigor.
4. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos. Majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SANTOS DE OLIVEIRA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS e JOSÉ RIBAMAR BRITO OLIVEIRA contra sentença (Id. Num. 3433167) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba que, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA n° 0800941-16.2018.8.18.0031, proposta em face da CONSTRUTORA TERESINA LTDA – ME, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
(…)
Inicialmente, esclareço que ao tempo do ingresso da presente ação tramitava junto esta vara uma ação de reintegração de posse processo nº 0000667- 27.2014.8.18.0031, que teve seu ingresso no ano de 2014, intentada pelo ora requerido em desfavor dos ora requerentes, contudo tal informação foi omitida quando do ingresso da presente demanda, assim como, nos autos da ação de reintegração de posse supramencionada.
(…)
E a usucapião, inobstante ser fundada no exercício da posse por determinado lapso temporal, como forma de aquisição originária da propriedade que é, inexoravelmente, envolverá discussão acerca do domínio do bem.
Portanto, na pendência de ação possessória é proibido pelo ordenamento jurídico o ajuizamento da ação petitória, de acordo com o art. 557 do CPC/2015.
(…)
No caso, a ré ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel descrito na inicial contra os autores, processo nº 0000667-27.2014.8.18.0031 com distribuição em 19/02/2014, sendo referido processo distribuído anteriormente à presente demanda.
Logo, ao tempo do ingresso desta ação da incidiria na espécie a regra do artigo 557, CPC/2015, todavia como já mencionado, quando da propositura da presente demanda tal informação fora omitida deste juízo.
Assim a ação de reintegração de posse teve seu julgamento em 22/03/2019, tendo o trânsito em julgado se dado em 13/08/2019, sendo que citação no presente processo se deu em 03/06/2019.
Dessa forma, não havendo mais a pendência da ação possessória, passo a analisar o mérito da presente demanda.
(…)
No presente processado, a controvérsia reside justamente na origem, regularidade e natureza da posse exercida pelos autores que, entendo, desprovida do referido ânimo de dono.
Veja-se que embora os autores afirmem que há mais de 28, 26, 18 e 16 anos respectivamente, mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição de terceiros do imóvel objeto da lide, tal alegação não restou demonstrada nos autos, tendo-se como prova inclusive a ação de reintegração de posse intentada pela parte requerida no ano de 2014, processo nº 0000667-27.2014.8.18.0031.
Nesse ponto, destaco que os autores não comprovam o exercício da posse com ânimo de dono, ou seja, como se o imóvel fosse efetivamente da propriedade do seu possuidor, não havendo nos autos comprovantes de cobrança, quitação e/ou isenção de IPTU e de outras despesas do imóvel que comprovem a intenção de posse com animus de dono, assim como o lapso temporal da ocupação, tendo sido juntado nos autos apenas uma fatura de água em nome da autora FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA referente ao mês de setembro de 2014 (ID. nº 1442984, pag. 04), havendo ainda fotografias dos imóveis dos autores (ID. nº 1442969, pag. 02/04 e ID. nº 1442984, pag. 01), contudo, sem elementos que comprovem de quando se deu as construções e nem a natureza da posse exercida pelos mesmos.
Fato que poderia ter sido corroborado por prova testemunhal, contudo, os autores não arrolaram testemunhas, havendo apenas os seus depoimentos pessoais, todavia não havendo nos autos elementos que corroborassem com as suas afirmativas. Sendo possível inclusive se extrair do depoimento pessoal do autor JOSÉ DE RIBAMAR BRITO OLIVEIRA a informação de que o requerido chegou a tomar uma parte do seu imóvel entre o ano de 1994/1995.
Por outro lado, a parte requerida arrolou a testemunha JOÃO CÂNCIO RODRIGUES NETO, onde é possível extrair do seu depoimento a informação de que o requerido chegou a retirar uma moradora do terreno, que na época ele era funcionário do requerido, que isso se deu na década de 90 (noventa), que na época era uma preocupação a tentativa de retirada dos ocupantes para a limpeza do terreno.
Frise-se que da análise do depoimento supra, somado com o tramite da ação de reintegração de posse, juntamente com a ausência de provas quanto a origem, regularidade e natureza da posse exercida pelos autores, fica afastado o exercício da posse dos requerentes sem oposição, isso porque em pelo menos duas situações distintas o demandado haveria tentado reaver o imóvel.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RESOLVO O MÉRITO DO FEITO EM JULGAMENTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para julgar INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE o pleito exordial por falta de provas dos fatos sobre os quais as partes lastreiam seus pedidos.
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso de apelação (Id. Num. 3433170), argumentando que restou comprovado o requisito espacial para procedência do usucapião especial urbano, na medida em que tanto os lotes de terrenos quanto a casa residencial neles erigidas possuem área inferior aos 250 m² previstos na norma. De mais a mais, sustentaram que é incontroverso o cumprimento do requisito temporal, de acordo com as provas testemunhais dos autos. Requereram o provimento do recurso para reforma da sentença, de modo a julgar procedentes os pleitos autorais, declarando em seu favor o domínio do imóvel descrito na inicial.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 3433172), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id. Num. 5482417).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em síntese, sobre usucapião especial urbano pleiteado pelos autores por conta da suposta posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel referente ao Memorial Descritivo de Id. Num. 3433066 Pág. 02. Alegaram, na inicial (Id. Num. 3432760), que o terreno em questão foi adquirido pela CONSTRUTORA TERESINA LTDA – ME, ora apelada, no ano de 1991, quando já haviam tomado posse do aludido imóvel, em comunidade urbana com diversas famílias.
Isto posto, a modalidade de usucapião invocada pelos autores da demanda, denominada de especial urbana, constitucional ou ainda pro habitatione, está positivada na Constituição da República, em seu art. 183, §§ 1º ao 3º, e pelo Código Civil, em seu art, 1.240, §§ 1º e 2º, sendo regulamentada de forma mais detalhada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/07).
Por oportuno, transcrevem-se os dispositivos do Código Civil e também do Estatuto da Cidade, a saber:
CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
ESTATUTO DA CIDADE:
Art. 9º. Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
A usucapião especial urbana, diversamente do que ocorrera com aquela de natureza rural, foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio tão-somente pela Constituição da República, e tem por escopo, consoante assinalou o Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário n. 422.349/RS (Data de Julgamento: 29/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/08/2015), com repercussão geral, "(...) permitir o acesso dos mais humildes a melhores condições de moradia, bem como para fazer valer o respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a um dos fundamentos da República (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), fato que, inegavelmente, conduz ao “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade”, além de “garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182, caput, da Constituição Federal”.
Nesse contexto, a usucapião urbana consubstancia relevante instrumento de política urbana, regulamentada especificamente pelo Estatuto da Cidade, e voltada à regularização fundiária, possuindo nítido caráter social, na medida em que visa a concretizar a justiça social e reduzir desigualdades.
Dessa forma, de acordo com a norma que rege a matéria, a referida modalidade de usucapião apresenta como requisitos os seguintes: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente precedente da Quarta Turma, in verbis:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA (arts. 183 da CRFB/88, 1.240 do CC/02 e 9º da Lei nº 10.257/2001) - PRETENSÃO PETITÓRIA DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, AO REFORMAR A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, ACOLHE O PEDIDO DECLARATÓRIO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E JULGA IMPROCEDENTE AQUELE VEICULADO EM RECONVENÇÃO (pleito reivindicatório). INSURGÊNCIA DOS RÉUS/RECONVINTES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA - CARÁTER PESSOAL/FAMILIAR - INCOMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DA ACCESSIO POSSESSIONIS (art.
1.243 do CC) - IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE POSSES ANTERIORES - LAPSO QUINQUENAL NÃO ALCANÇADO.
(…)
1.1 De acordo com o seu aparato normativo - constitucional e infraconstitucional, a referida modalidade de usucapião apresenta como pressupostos: a) área urbana (a ser usucapida) não superior a 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados); b) posse mansa e pacífica de 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini; c) imóvel utilizado como moradia do possuidor ou de sua família, e d) o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, não lhe tendo sido deferida a usucapião especial urbana em outra ocasião.
(…)
(REsp n. 1.799.625/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Na hipótese dos autos, os autores colacionaram a seguinte documentação para comprovar o direito pleiteado:
1) Registro do Imóvel em nome da CONSTRUTORA TERESINA LTDA (Id. Num. 3433066 Pág. 01);
2) Memorial Descritivo do Imóvel (Id. Num. 3433066 Pág. 02/03);
3) Certidão Negativa de imóveis em nome de ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (Id. Num. 3433067 Pág. 01);
4) Fotografias dos imóveis (Id. Num. 3433067 Pág. 02/04 e Id. Num. 3433068 Pág. 01);
5) Planta de Situação de imóvel de FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA (Id. Num. 3433068 Pág. 02);
6) Fatura de água em nome de FRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA (Id. Num. 3433068 Pág. 04);
De mais a mais, o d. Juízo a quo, durante o trâmite do processo na origem, designou audiência de instrução e julgamento, onde colheu-se os depoimentos de JOÃO CÂNCIO RODRIGUES NETO, como testemunha da empresa réu/apelada e dos autores, que não arrolaram testemunhas.
Produziu-se, então, provas testemunhais com resumos transcritos abaixo:
ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA (depoimento audiovisual ao Id. Num. 3433130): afirmou que mora no local à ser usucapido desde 1986, tendo construído uma residência (barraco coberto de palha até a morte do seu genitor e construção de casa após o falecimento deste). Consignou que foi procurado apenas 01 (uma) vez pelo proprietário do imóvel para se retirar do local em meados de 2014/2015. Disse que mora na residência com 03 (três) filhos e 01 (um) neto e que ela possui a metragem de 6,5 m x 15 m. Sustentou que paga o IPTU do imóvel, no valor de R$ 40,00 à R$ 60,00 e que possui plena consciência de que a área em que reside é sua. Ademais, alegou que quando chegou no imóvel existia apenas “mata”, não tendo pavimentação e energia elétrica.
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DOS SANTOS (depoimento audiovisual ao Id. Num. 3433132): afirmou que reside no local há 28 (vinte e oito) anos, herdando o imóvel de seu avô que morava lá. Consignou que o terreno ocupado possui metragem de 06 m x 15 m, pagando o IPTU devido do imóvel desde 02 (dois) anos atrás. Não sabe dizer como seu avô adquiriu o imóvel. Alegou que seu avô havia construído apenas uma casa de taipa no terreno e que a residência de alvenaria só foi feita por ele. Disse que reside no local em companhia da sua esposa e seus 06 (seis) filhos e que o imóvel foi reclamado pelo suposto proprietário em meados de 2014.
JOSÉ DE RIBAMAR BRITO OLIVEIRA (depoimento audiovisual ao Id. Num. 3433137): afirmou que reside no local desde o ano de 1993 e que apenas em 2014 teve o local reclamado pelo proprietário. Consignou que tem o local como seu e que construiu uma casa no imóvel, tendo uma oficina de bicicleta como empreendimento. Alegou não se recordar o nome completo da pessoa que lhe vendeu o imóvel, sabendo apenas nominá-la como “ROSÁRIA”. Sustentou que quando comprou o imóvel, ele possuía uma metragem de 7 m x 30 m, mas o proprietário “tomou” uma parte e deixou apenas 7 x 15 m para ele em meados de 1994/1995.
JOÃO CÂNCIO RODRIGUES NETO (testemunha da parte réu/recorrida com depoimento audiovisual ao Id. Num. 3433134): afirmou que tinha ciência que o terreno reclamado nessa ação de usucapião é da CONSTRUTORA TERESINA LTDA – ME. Consignou que trabalhou na construtora de 1986 até 1995 como encarregado de obras e que inclusive retirou uma moradora da área para limpeza do terreno. Não sabe dizer em que período a construtora adquiriu o imóvel e se esta tomou providências para retirada de outros moradores do local.
MANOEL DE CASTRO DIAS (representante da parte réu/recorrida com depoimento audiovisual ao Id. Num. 3433136): afirmou que é proprietário do terreno reclamado nessa ação de usucapião, adquirindo o terreno do Sr. BATISTA NETO. Sustentou que loteou todo o imóvel e deixou uma área de 17,5 m x 63 m para construir sua casa e o escritório da construtora. Consignou que por volta de 1994 retirou todos os “invasores” do terreno, mas eles acabaram retornando depois.
Com base no exposto e cotejando as provas produzidas, constata-se que os autores, apesar de afirmarem residir nos imóveis há bastante tempo, não comprovaram o efetivo exercício do animus domini.
Para configuração do exercício da posse com ânimo de dono, requisito imprescindível para constituição da usucapião, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina a posse ad usucapionem).
Oportuno, nessa vereda, transcrever clássico magistério doutrinário de Caio Mario da Silva Pereira, in verbis:
(…) Não é qualquer posse, repetimos; não basta o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário; não é suficiente a gerar aquisição, que se patenteie a visibilidade do domínio. A posse ad usucapionem, assim nas fontes como no direito moderno, há de ser rodeada de elementos (...), é aquela que se exerce com intenção de dono – cum animo domini. (...) De início, afasta-se a mera detenção, pois, conforme visto acima (n. 285 supra) não se confunde ela com a posse, uma vez que lhe falta a vontade de tê-la. E exclui, igualmente, toda posse que não se faça acompanhar da intenção de ter a coisa para si – animus rem sibi habendi, como por exemplo a posse direta do locatário, do usufrutuário, do credor pignoratício.
(PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições De Direito Civil: Direitos Reais. vol. IV. 28ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 121).
Na hipótese dos autos, em que pese as alegações da inicial, os autores não fizeram acompanhar de provas que efetivamente demonstrassem o exercício da posse com ânimo de dono. Poderiam, na oportunidade, acostar comprovantes de pagamento/isenção de IPTU, visto que todos afirmaram pagar na audiência de instrução e julgamento, faturas de energia elétrica e água, comprovação de benfeitorias realizadas nos imóveis, o que não ocorreu.
De mais a mais, apenas constam fotografias dos imóveis em questão, entretanto, sequer existe outra prova que ateste o efetivo domínio do bem como possuidores.
Além disso, os autores não arrolaram testemunhas para comprovar o efetivo exercício do animus domini, restando apenas as suas alegações. Por outro lado, a empresa réu/apelada arrolou JOÃO CÂNCIO RODRIGUES NETO como sua testemunha, tendo esta afirmado, como dito anteriormente, que o proprietário do imóvel já havia retirado outras pessoas do local.
Destaca-se que é dever da parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, o que, como exaustivamente dito, não restou comprovado pela prova produzida.
Assim, ausente o animus domini, é forço reconhecer a improcedência da ação de usucapião. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJPI, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).
3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).
4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.
5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - APLICAÇÃO DO ART. 1.240 DO CC - AUSÊNCIA DO ANIMUS DOMINI - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
1. De acordo com o artigo 1.240, do Código Civil de 2002, a aquisição originária da propriedade por meio de Ação de Usucapião Extraordinário está condicionada ao exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com justo título, com a intenção do possuidor de tê-la como sua, consoante se extrai do art. 1.240 do CC.
2. Estando ausentes os requisitos, a mesma deve ser indeferida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004368-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2018).
Forte nessas razões, o improvimento do recurso é de rigor.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo d. Juízo da origem em todos os seus termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 15.09.2023 a 22.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800941-16.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Especial (Constitucional)
AutorFRANCISCA SANTOS DE OLIVEIRA
RéuCONSTRUTORA TERESINA LTDA - ME
Publicação02/10/2023