TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000314-98.2015.8.18.0112
APELANTE: JOAO LINO RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: KLEBER LEMOS SOUSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - SEGURADO - AUXÍLI-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIREITO RECONHECIDO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – PENSÃO POR MORTE. REFORMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A lógica para a concessão do benefício securitário não pode sempre seguir um raciocínio cartesiano, sem adequação aos fatores exógenos incidentes na realidade do segurado, tais como, a idade avançada e ser acometido de doença de gravidade elevada e ainda, da evidente ausência de estrutura material da autarquia previdenciária a impossibilitar a retomada dos segurados ao mercado de trabalho, circunstâncias que forçosamente impõe a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. 2. Ao que se observa dos autos, houve a habilitação da cônjuge no processo em razão do falecimento do apelante, e conforme a legislação previdenciária evidencia, com o falecimento do titular do benefício securitário, tem direito de requerer a pensão por morte o cônjuge e seus sucessores, em ordem de preferência, expresso no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. 3 . Assim, a cônjuge do segurado apelante tem direito a receber a pensão por morte em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez reconhecida neste acórdão conforme acima explicitado, devendo receber o aludido benefício desde a sua não concessão administrativa, adimplindo-se ainda a diferença entre o valor do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, vez que à época do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, o apelado era detentor do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento reformando a sentença do juízo de origem e determinando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao apelante, ao tempo em que a converto em pensão por morte à cônjuge MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS a ser adimplida com a diferença do valor do auxílio-doença em relação à aposentadoria por invalidez. Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO LINO RIBEIRO DE SOUSA, diante da sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que julgou improcedente o pedido nos autos da Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Invalidez proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Aduz o apelante que a incapacidade do autor não lhe permite mais exercer atividades que exijam esforço e que passou a vida inteira exercendo as atividades relacionadas à construção civil. Afirma que é portador de câncer conforme laudos acostados, portanto faz jus à aposentadoria por invalidez.
Alega que faz jus à concessão das parcelas retroativas do benefício concedido. Ressalta que o laudo pericial foi claro em afirmar que mesmo sendo a incapacidade temporária, o autor não poderia realizar outras atividades de impacto e que embora possa realizar atividade de não impacto, necessita de capacidade técnica.
Afirma que percebeu benefício concedido administrativamente até outubro de 2013, e tão somente veio receber o benefício de auxílio doença concedido judicialmente em 08/2016, fazendo jus à percepção do benefício a partir da cessação. Ao final, requer o provimento do recurso.
Devidamente intimado, o INSS requereu a extinção do processo, requerendo a invalidade dos atos processuais realizados após o óbito do apelante. ID (8458811)
Houve a habilitação da MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS, na qualidade de viúva e sucessora, em razão do falecimento do autor/apelante. ID (8458814).
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e deferimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Cinge-se os autos sobre a controvérsia da manutenção ou não do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao apelante, que em virtude do falecimento do recorrente deve transformar-se em pensão por morte a ser concedida à cônjuge pela autarquia previdenciária federal.
Pela dinâmica apresentada nos autos, constata-se a fruição do auxílio-doença que, no entanto, não foi convertido em aposentadoria por invalidez pela autarquia previdenciária sob a alegação de que o beneficiário não preenchia os requisitos legais para o gozo do benefício securitário, notadamente por ter constatado que durante o período de 12.11.2011 a 24.10.2013, o apelante desempenhou atividade laborativa.
O apelante foi submetido à realização de perícia da autarquia securitária ID (8458805 – pag. 7/8), obtendo como resultado a incapacidade temporária, não podendo o segurado realizar função laborativa ou outra atividade de alto impacto, podendo agravar sua patologia, necessitando de acompanhamento ortopédico e fisioterápico periódico. Ressaltou-se, todavia, que o segurado poderia exercer atividades de baixo impacto, porém, necessitava de capacitação técnica.
Ora, a lógica para a concessão do benefício securitário não pode sempre seguir um raciocínio cartesiano, sem adequação aos fatores exógenos incidentes na realidade do segurado, tais como, a idade avançada e ser acometido de doença de gravidade elevada e ainda, da evidente ausência de estrutura material da autarquia previdenciária a impossibilitar a retomada dos segurados ao mercado de trabalho, circunstâncias que forçosamente impõe a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Diferente não é o entendimento do Tribunal de Justiça, vejamos:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O auxíliodoença, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, é concedido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição (art. 60). 2 - O artigo 39, inciso I, da Lei nº. 8.213/1991, por sua vez, dispõe que para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílioreclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei. 3 - No caso em espécie, o apelado instruiu a petição inicial com cópia da sua Certidão de Casamento, a qual, atesta a profissão de lavrador, documento este hábil à comprovação do exercício da atividade rural, porquanto, tem fé pública. 4 - O Laudo Médico Pericial é conclusivo pela incapacidade parcial e permanente do segurado/apelado para as atividades laborais, em razão da enfermidade que o acomete, no caso, Discopatia Lombar, doença degenerativa, gradativa e incurável. 5 – Manutenção da sentença. 6 - Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000880- 82.2010.8.18.0060, ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, julgado em 24/04/2020)"
Ao que se observa dos autos, houve a habilitação da cônjuge no processo em razão do falecimento do apelante, e conforme a legislação previdenciária evidencia, com o falecimento do titular do benefício securitário, tem direito de requerer a pensão por morte o cônjuge e seus sucessores, em ordem de preferência, expresso no art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Assim, a cônjuge do segurado apelante tem direito à receber a pensão por morte em virtude da concessão da aposentadoria por invalidez reconhecida neste acórdão conforme acima explicitado, devendo receber o aludido benefício desde a sua não concessão administrativa, adimplindo-se ainda a diferença entre o valor do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, vez que à época do requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, o apelado era detentor do direito ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Correção monetária segundo os Temas 810 do STF e 905 do STJ. Juros de mora segundo a Súmula 204 do STJ.
3. Dispositivos
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE provimento reformando a sentença do juízo de origem e determinando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao apelante, ao tempo em que a converto em pensão por morte à cônjuge MARIA LÚCIA BARBOSA DE MEDEIROS a ser adimplida com a diferença do valor do auxílio-doença em relação à aposentadoria por invalidez.
Diante a sucumbência recursal do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000314-98.2015.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorMARIA LUCIA BARBOSA DE MEDEIROS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação27/09/2023