
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0841502-41.2021.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cargo em Comissão]
IMPETRANTE: ERIJUNIO DE CASTRO BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
Decisão Monocrática
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Erijunio de Castro Braga, por intermédio de seu Advogado, Carliran Gomes Oliveira (OAB/PI 9802-A), ambos qualificados, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009 em face de suposto ato o coator praticado pelo Secretário de Estado da Educação do Estado do Piauí, Ellen Gera de Brito Moura.
Informa o impetrante que logrou o segundo lugar no Processo Seletivo Simplificado realizado pela Autoridade Coatora, que consistia em prova de títulos (Análise Curricular), de caráter classificatório, para os cargos de Instrutor dos cursos de qualificação, Professor da área técnica, Professor Mediador dos cursos concomitantes com utilização de Instrumentos de Mediação Tecnológica e Técnico de Nível Médio para atuarem na Rede Estadual de Educação Profissional. Em síntese, o presente writ objetiva a nomeação do impetrante para o cargo de Professor Mediador/Curso: Técnico em Finanças no Município de Dirceu Arcoverde.
Em contestação/informações (ID nº 10383431) o Estado do Piauí informou que o objeto da impetração já se encontra satisfeito na seara administrativa, conforme informado pela Secretária de Estado de Governo no processo SEI 00011.023326/2022-08, colacionado ao id. 8408358, nas págs. 128/129.
Por tudo quanto foi exposto, o Estado do Piauí requer a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
É o que basta relatar, decido.
A perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é entregue ao autor de modo espontâneo ao longo do processo.
No caso, o objeto da impetração já se encontra satisfeito na seara administrativa, conforme informado pela Secretária de Estado de Governo no processo SEI 00011.023326/2022-08, colacionado ao id. 8408358, nas págs. 128/129, transcrevo trechos relevantes:
“OFÍCIO SEDUC-PI/GSE/AJG Nº 604/2022 Teresina(PI), 08 de setembro de 2022 Ilustríssimo(a) Senhor(a) JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES Procurador do Estado Procuradoria Geral do Estado do Piauí Assunto: Resposta ao PGE_OFÍCIO DE INFORMAÇÕES 11 (4071563) Ao cumprimentá-lo(a), reportamo-nos ao PGE_OFÍCIO DE INFORMAÇÕES 11 (4071563) por meio do qual solicita informações acerca do mandando de segurança, impetrado por ERIJUNIO DE CASTRO BRAGA objetivando, em síntese, a nomeação para o cargo de Professor Mediador/Curso: Técnico em Finanças no Município de Dirceu Arcoverde (Processo nº 0841502-41.2021.8.18.0140). Cumpre-nos informar que os setores competentes tomaram conhecimento, desta forma, comunicamos, através do Despacho 242 (4932170), que o candidato Erijunio de Castro Braga, com número de inscrição 5131 (2º Colocado), pertencente ao EDITAL SEDUC-PI/GSE Nº 05/2021, foi devidamente convocado no dia 03/03/2022, seguindo a Ordem de Classificação para o certame supracitado. Ressaltamos que a candidata classificada em primeiro lugar (inscrição 5493), ora questionada pelo impetrante, foi devidamente convocada e apresentada a documentação exigida para contratação com o poder publico entre os dias 11 a 18/08/2021, todavia, considerada INAPTA por ter apresentado Declaração de Cargo Inacumulável. Sendo assim, o candidato deverá aguardar e acompanhar os próximos editais de convocação por esta Secretaria, tornando inaceitável a lotação do mesmo sem haver novas convocações, nos termos do item 9.1. do Edital 05/2021. Desta forma, encaminhamos o Edital de Abertura SEDUC-PI/GSE Nº 05/2021 (4940285), Edital de Convocação da candidata aprovada em primeiro lugar (inscrição 5493 na pág. 52) (4940418) e o Edital de Convocação do impetrante Erijunio de Castro Braga (pág. 6) (4940455), aprovado em segundo lugar. Por derradeiro, a Coordenação informa que, ao tempo em que está respondendo o questionamento do pedido, o impetrante Erijunio de Castro Braga já foi convocado e lotado nos quadros de pessoal desta Secretaria de Estado da Educação/PI. Convocado em: 03/03/2022. Lotado em: 04/04/2022, conforme Informação de Lotação (4944042). Sem mais para o momento, na oportunidade manifestamos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, Ellen Gera de Brito Moura Secretário de Estado da Educação”.
Dessa maneira, ocorreu a perda do objeto do mandado de segurança, tendo em vista que o impetrante Erijunio de Castro Braga já foi convocado para o cargo de Professor Mediador/Curso: Técnico em Finanças no Município de Dirceu Arcoverde.
Assim, de rigor o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Perde objeto o mandado de segurança, impetrado por terceiro prejudicado, contra ato judicial posteriormente revogado. 2. No caso, a decisão apontada como ato coator foi, posteriormente, superada pela superveniente sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, tornando inexistente o ato judicial objeto do mandado de segurança. 3. "A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito" (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 11/10/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 59540 MT 2018/0322044-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial, na forma da fundamentação acima.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, baixe-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0841502-41.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorERIJUNIO DE CASTRO BRAGA
Réusecretaria estadual de educação
Publicação18/08/2023