
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800134-17.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: ANTONIA LAFAYETTE VIANA DE SOUSA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA APOSENTADA. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ANULAÇÃO SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Fundação Piauí Previdência é a gestora, entre outros, da aposentadoria dos servidores estatutários estaduais e é dotada de personalidade jurídica própria. 2. Assim sendo, a Fundação Piauí Previdência tem legitimidade para figurar nas ações que versem sobre aposentadoria. 3. Inconteste a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, entendo que o Estado do Piauí não é parte legítima para figurar na presente ação. 4. A legitimidade das partes trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. 5. Reconhecida tal ilegitimidade, resta prejudicado o exame do apelo. 6. Anulação da sentença.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2248074) interposta por Antônia Lafayette Viana de Sousa contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada em face do Estado do Piauí.
Na sentença (ID 2248070), o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral, por entender que “a Lei Complementar Estadual nº 71/2006 em seu art. 127 previu a manutenção do adicional por tempo de serviço, mas apenas em seu valor nominal, não havendo que se falar em correção de valor sem base legal.”
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso, narrando que era “professora de classe SE-1, admitida em 13 de Maio de 1986” e que, quando se aposentou, “possuía o direito a Adicional de Tempo de Serviço de 20%, na forma do artigo 78, da lei 4.212/88”. Alegou que, em que pese receba o discutido adicional, o recebe “abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94”, pois “O valor da gratificação adicional, atualmente, vem sendo concedido no percentual de apenas cerca de 2,10%, privando a servidora de um percentual 17,90% sobre o vencimento básico”.
Segundo a Recorrente, “o artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí”, no entanto, ressaltou que, de acordo com a lei, “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Declarou que “o valor do benefício deve ser calculado de acordo com os parâmetros da lei vigente na época em que atingiu os requisitos para a obtenção da aposentadoria”. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20%.
O Apelado, em suas contrarrazões (ID 2248080), impugnou o benefício da justiça gratuita e alegou sua ilegitimidade passiva, defendendo que, sendo a Apelante pessoa aposentada, “a Fundação Piauí Previdência é a única pessoa jurídica legítima para integrar o feito.” O Recorrido defendeu que “a partir da publicação da Lei Complementar nº 33/03, em 15 de agosto de 2003, todos os valores de ATS passaram a ser desvinculados dos vencimentos dos servidores, nascendo neste momento também qualquer pretensão quanto a tal alteração”, e que, portanto, “transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, há de ser reconhecida a prescrição.”
O ente federado declarou que “a regra da irredutibilidade de vencimentos, prevista no artigo 37, inciso XV, da Lei Maior, não constitui obstáculo à modificação da composição da remuneração dos servidores públicos, eis que esta garantia protege apenas o valor nominal total da remuneração”; e que “o Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou o entendimento de que INEXISTE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO por parte dos servidores públicos”. Assim, defendeu que “não houve redução do valor pago à autora a título de adicional por tempo de serviço”, que apenas se “desatrelou a gratificação em comento do vencimento básico percebido pelos agentes públicos, mantendo os valores até então percebidos, porquanto a irredutibilidade prevista na Constituição possui caráter nominal e não real”. Concluiu que “inexiste qualquer dano indenizável ao requerente, de natureza moral ou material, de modo que o pleito de responsabilização civil do Estado é insubsistente, por faltar requisito essencial.”
Em despacho ID 2404028, determinou-se a intimação da parte apelante para se manifestar acerca das preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
Em petição ID 3954771, a Apelante afirmou que “é aposentada, onde sua condição financeira não permite arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo a sua subsistência.”. Aduziu que “percebe a quantia mensal de R$ 3.915,86 para sustentar a si mesmo e sua família.” e que “Somente de custas judiciais, […] alcança-se a quantia de R$ 2.948,20, quase a integridade do seu salário”. Acrescentou que “o valor da condenação de honorários é totalmente abusiva. 20 % sobre o valor de causa (R$ 39.692,86) alcança a quantia de R$ 7.938,57”. Por esses motivos, reiterou o pedido de justiça gratuita.
A Sra. Antonia Lafayette, nessa petição, também disse “o Estado do Piauí, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Piauí Previdência […] possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta”. Declarou que “A prescrição do fundo do direito somente restaria sacramentada caso o pedido autoral fosse direcionado ao restabelecimento do adicional pleiteado” e que “o pleito autoral não é esse, haja vista que busca o pagamento de diferenças que entende serem devidas em razão da aplicação de norma legal, revelando, portanto, a existência de parcelas de trato sucessivo.” Defendeu que em se “tratando de relação de trato sucessivo, a requerente está em pleno gozo do seu direito, visto que no caso em tela se trata de prestações continuadas que se renovam a cada mês, podendo, portanto, serem cobradas, como preceitua a sumula 85 do STJ”
O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4745680).
É o breve relatório.
Inicialmente destaco que a Fundação Piauí Previdência substituiu o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, sendo a entidade responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Conforme a Lei nº 6.910, de 12 de dezembro de 2016, que a criou, a Fundação Piauí Previdência é a gestora, entre outros, da aposentadoria dos servidores estatutários estaduais:
Art. 3º A Fundação Piauí Previdência, na consecução de suas finalidades, atenderá, obrigatoriamente, aos seguintes princípios:
I- provimento de Regime Próprio de previdência social de caráter contributivo e solidário aos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí de qualquer dos poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;
Dito isso, observa-se que essa Fundação é dotada de personalidade jurídica própria:
Art. 1º. Fica criada a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.
Tal previsão encontra-se consonante com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, nos termos do art. 41 do Código Civil (CC), as fundações (autarquias fundacionais) são pessoas jurídicas de direito público interno distintas dos entes federados.
Assim sendo, a Fundação Piauí Previdência tem legitimidade para figurar nas ações que versem sobre aposentadoria. Vide decisões dos tribunais pátrios:
RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. […] RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV). TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. VERBAS QUE SE REFEREM AO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTAVA NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO. 01. Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação.[...]
(TJ-SC - RI: 03120889820178240020 Criciúma 0312088-98.2017.8.24.0020, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA. VALORES INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. RECURSO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DESPROVIDO. APELO DO ENTE MUNICIPAL PROVIDO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade de descontos referentes à contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias da autora. 2. Acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente municipal, porquanto o Município de Itapipoca e o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Itapipoca - ITAPREV são pessoas jurídicas de direito público distintas, sendo o ITAPREV uma autarquia com autonomia administrativa para conduzir a gestão financeira e, por conseguinte, para arrecadar as contribuições previdenciárias, estas já incorporadas ao patrimônio do Instituto Previdenciário. 3. […] FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
(TJ-CE - AC: 00012395820188060101 CE 0001239 58.2018.8.06.0101, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2020)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE SERVIDORES PÚBLICO. FUNDAÇÃO PÚBLICA. DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO AMAZONAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROGRESSÃO. DEMORA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCESSAR E JULGAR O PEDIDO. ATO ILEGÍTIMO QUE ENSEJA O PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS À PROMOÇÃO. 1. Nos termos do art. 54 da Lei Complementar nº 93/2011, a Fundação AMAZONPREV, é entidade estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, portanto, o Estado do Amazonas não tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2. A Apelada faz jus ao pagamento da diferença da aposentadoria, um vez, comprovado o pagamento a menor, o reconhecimento pela Defensoria Pública, bem como, a Apelante não apresentou nenhum documento modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da ora Apelada. 3. Confirmado o direito líqudio e certo da Apelada, entendo que os juros incidem desde de 11 de dezembro de 2017, data de publicação do Decreto aposentatório.
(TJ-AM - AC: 06358472820208040001 AM 0635847-28.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 22/10/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021)
Inconteste a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, entendo que o Estado do Piauí não é parte legítima para figurar na presente ação.
Ora, a Apelante deseja rever os valores pagos a título de aposentadoria, alegando que o valor que lhe é pago a título de adicional por tempo de serviço está abaixo do que seria devido. Segundo ela, o adicional vem sendo pago em valores fixos quando, na verdade, deveria ser o percentual de 20% sobre seu vencimento básico.
Conhecer desse pedido importaria em alterar os proventos da Sra. Antônia Lafayette, bem como condenar ao pagamento das diferenças devidas, matéria que é de interesse direto da Fundação Piauí Previdência e para a qual, como disposto, ela tem legitimidade. Logo, era a Fundação que deveria ter figurado na lide.
Salienta-se que a previsão trazida no supramencionado art. 1º da Lei Estadual n° 6.910/2016, de que a Fundação Piauí Previdência é “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí” não tem o condão de tornar o Estado do Piauí legítimo, nem tampouco o fato de que a representação judicial da Fundação deverá ser realizada pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
As autarquias fundacionais estão sujeitas ao controle finalístico da Administração Direta, por isso a dita previsão. Além disso, em virtude do princípio da unicidade, a representação judicial e a consultoria jurídica das entidades da administração indireta estadual são de responsabilidade exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado (art. 182 do Código de Processo Civil):
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL DE RORAIMA N. 42/2014. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. VÍCIO DE INICIATIVA. EXCLUSIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E DA CONSULTORIA JURÍDICA PELOS PROCURADORES DE ESTADO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE. ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CRIAÇÃO POR LEIS ESTADUAIS DE CARGOS EM ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA COM ATRIBUIÇÕES INERENTES À PROCURADORIA DE ESTADO: IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PROCURADORIA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AÇÃO PARCIALMENTE PREJUICADA E NA OUTRA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
(ADI 5262, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 19-08-2019 PUBLIC 20-08-2019)
Outrossim, a legitimidade das partes trata-se de matéria de ordem pública, razão pela qual a ilegitimidade pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC . Reconhecida tal ilegitimidade, resta prejudicado o exame do apelo.
Por fim, conforme o CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço de ofício a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, anulando a sentença recorrida para que haja o regular processamento do feito na origem, e julgo prejudicado o recurso interposto.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800134-17.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorANTONIA LAFAYETTE VIANA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/08/2023