TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757772-33.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: JOÃO BRUNO OLIVEIRA NOLETO MAURIZ
Advogado: Gilson Alves Da Silva (OAB/PI n° 12.468)
Embargado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Marco Antônio Crespo Barbosa (OAB/SP n° 115.665)
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia, em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica). 2. Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de junho/2021, ou seja, sob a vigência da referida lei acima mencionada, não há razão para se falar em necessidade juntada do contrato original. 3. Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada, exigindo-se para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ora atacada, a regularidade de representação, o contrato de alienação fiduciária, o comprovante de notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, com o respectivo aviso de recebimento assinado. 4. In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos de origem a notificação extrajudicial que foi entregue no mesmo endereço fornecido pelo agravante/embargante no contrato firmado entre as partes. 5. Dessa forma, o documento dos Correios em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência, razão pela qual também não prospera a alegação de “inexistência de notificação extrajudicial”.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO BRUNO OLIVEIRA NOLETO MAURIZ em face do acórdão (ID. 10419620) proferido nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no recurso, entre eles, a alegação de inexistência de aviso de recebimento da notificação extrajudicial, questão esta que é de fundamental importância para o deslinde da presente demanda (ID. 10816952).
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes aclaratórios, providenciou-se a intimação do embargado que, apesar de intimado, não se manifestou nos autos.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme explanado quando do julgamento do Agravo de Instrumento em deslinde, no presente caso, a controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de apresentação da cártula original da cédula de crédito bancário como pressuposto para ingresso da ação de busca e apreensão, bem com na comprovação da constituição do devedor em mora como pressuposto para ingresso da Ação de Busca e Apreensão.
Sobre o tema, importante destacar que a cédula de crédito bancário configura título circulável por endosso, o que significa dizer que são documentos representativos de direitos creditícios, que contam com algumas proteções jurídicas, estabelecidas pela legislação, a fim de fazer valer as operações realizadas, garantindo o cumprimento das obrigações e evitando-se o inadimplemento, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/04:
“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
I - a denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;
III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;
IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
V - a data e o lugar de sua emissão; e,
VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
§ 1º. A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Assim, o endossatário poderá fazer circular o título de crédito. Ou seja, o endossatário da cártula creditória não fica vinculado para com a mesma, uma vez que os títulos de créditos apresentam autonomia, fazendo com que quaisquer dos novos possuidores desfrutem como se originários fossem, se sujeitando, portanto, ao princípio da cartularidade.
Desta forma, nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
Contudo, no mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Extrai-se da leitura do dispositivo acima transcrito que a juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, o que se verifica no presente caso, tendo em vista que, com o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, houve a modificação, de forma substancial, da emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
Assim, como o contrato em apreço fora concretizado na forma escritural (eletrônica) no mês de junho/2021, ou seja, sob a vigência da referida lei acima mencionada, não há razão para se falar em necessidade juntada do contrato original.
Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida pelo juízo primevo está em conformidade com a legislação aplicada ao caso e jurisprudência atualizada, exigindo-se para a concessão da medida liminar de busca e apreensão, ora atacada, a regularidade de representação, o contrato de alienação fiduciária, o comprovante de notificação extrajudicial para fins de constituição da mora, com o respectivo aviso de recebimento assinado.
Tem-se,ainda. que o Decreto-Lei 911/67, aplicado ao caso, dispõe que:
Art. 2° No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Da literalidade dos dispositivos transcritos, extrai-se que, para a validade do ato de constituição do devedor em mora, basta que o credor comprove que tenha encaminhado a notificação por carta registrada com aviso de recebimento, para o mesmo endereço registrado no contrato.
In casu, é forçoso reconhecer que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regular constituição do devedor em mora, afinal colacionou aos autos de origem a notificação extrajudicial que foi entregue na Rua João Domingos Ramos, Parque Ideal, CEP 64078-750, Teresina – Piauí, isto é, no mesmo endereço fornecido pelo agravante/embargante no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, o documento postal em que consta o nome completo do devedor, data e horário da entrega, é suficiente para comprovar o recebimento da correspondência, razão pela qual também não prospera a alegação de “inexistência de notificação extrajudicial”.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0757772-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorJOAO BRUNO OLIVEIRA NOLETO MAURIZ
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/09/2023