Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0800764-49.2020.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO INCLUSA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA JÁ INCLUSO. RECURSO PROVIDO. 1. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe. 2. O apelado requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo-se a gratificação de incremento da arrecadação (GIA - rubrica 229) e o Abono de Permanência (rubrica 225). 3. Ocorre que a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas (rubrica 459), que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas e GIA (rubrica 229), devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias da apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS (rubrica 459), bem como consta no contracheque a incidência do Abono de Permanência (rubrica 225). 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente os pleitos do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800764-49.2020.8.18.0074 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800764-49.2020.8.18.0074

APELANTE: JOSE ENOQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAMON DO NASCIMENTO COSTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO INCLUSA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA JÁ INCLUSO. RECURSO PROVIDO.

1. A afirmação de pobreza é munida de presunção "juris tantum", pelo que se mostra necessária a existência nos autos de prova em contrário para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Ausentes dos autos elementos de prova aptos a descaracterizar a afirmação de hipossuficiência, o deferimento da benesse é medida que se impõe.

2. O apelado requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo-se a gratificação de incremento da arrecadação (GIA - rubrica 229) e o Abono de Permanência (rubrica 225).

3. Ocorre que a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas (rubrica 459), que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas e GIA (rubrica 229), devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí.

4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias da apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS (rubrica 459), bem como consta no contracheque a incidência do Abono de Permanência (rubrica 225). 

5.  Recurso conhecido e  provido para julgar improcedente os pleitos do autor.

 

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado do Piauí para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I, do CPC/2015. Por consequência, inverto os honorários sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento da verba honorária em favor da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº0800764-49.2020.8.18.0074, Vara Única da Comarca de Simões/PI), ajuizada por JOSE ENOQUE DA SILVA.


Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, que é técnico da Secretaria Estadual de Fazenda do Piauí, desde 01/07/1975, no Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, devidamente lotado no Posto Fiscal Corinto Matos, em Marcolândia – PI, percebendo sua remuneração da seguinte forma: uma parte é composta pelo vencimento, decorrente do serviço que desempenham na administração, e outra parte, pela Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA), instituída pela Lei Complementar 62/2005; que o Estado do Piauí, vem pagando a verba salarial –13º Salário e a verba Adicional de Férias (1/3 de Férias) de forma errônea, não tendo como base de cálculo, o valor correspondente à integralidade dos vencimentos do Requerente, conforme determina a Legislação Estadual e Federal, ou seja, de acordo com seu vencimento mais o valor da gratificação de incremento da arrecadação; que conforme consta dos extratos/contracheques anexos, as referidas verbas estão sendo paga de forma errônea, vez que não leva em conta a gratificação, utilizando – se por parâmetro tão somente o vencimento do servidor, acarretando prejuízos ao mesmo; que em dezembro de 2019, o valor bruto da remuneração é de R$ 11.973,14 (onze mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), no qual a Gratificação de Incremento de Arrecadação faz parte, sendo este valor devido a título de Gratificação Natalina; que resta cristalino que o pagamento do 13 º salário fora realizado, no valor de R$ R$ 7.994,65 ( sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) de forma errônea, vez que não levou em consideração o valor correspondente à integralidade dos vencimentos do Requerente, ou seja, de acordo com seu vencimento mais o valor da Gratifica de Incremento de Arrecadação; Pleiteou o recebimento de um saldo/diferença a ser pago ao requerente no importe total de  R$ 11.145,45 (onze mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado de acordo com IPCA(IBGE), conforme consta em tabela em anexo (ID n. 10891262).


Citado, o requerido apresentou contestação. Alegou em sede de preliminar impossibilidade de concessão da justiça gratuita e no mérito, aduziu em síntese: que a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; que todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação (auxílio-refeição) e o adicional noturno – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias. Tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada (alimentação/refeição) ou condição especial em que presta seu serviço (adicional noturno); que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo autor foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, nada havendo que ser ressarcido ao mesmo; postulou pela improcedência da ação. (ID n. 10891373).


Na sentença, ID n. 10891386, o MM. Juiz a quo julgou “PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para o fim de condenar o requerido a proceder ao pagamento dos 13º salário e 1/3 de férias do requerente, considerando na base de cálculo a gratificação de incremento de arrecadação, e a pagar ao requerente o valor de R$ 11.145,45, correspondentes aos anos de 2016 a 2020, atualizados a partir dos cálculos apresentados (27.11.2020) pelo IPCA-E.”


Inconformado com a referida sentença, a parte Ré interpôs recurso de APELAÇÃO, ID n. 10891388, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.


Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões recursais.


Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da Justiça Gratuita


Inicialmente, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da Justiça Gratuita aduzindo que a remuneração mensal do autor é incompatível com a declaração de hipossuficiência.


Na ótica do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, o pedido de gratuidade judiciária formulado na peça inicial, acompanhado por declaração de hipossuficiência econômica, seria suficiente para autorizar o seu provisório deferimento.


Por seu turno, ao interpretar o dispositivo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que é possível ao Juiz recusar a concessão do benefício, quando houver indícios que permitam supor que a parte tem renda suficiente para arcar com as despesas processuais (AgRg no REsp. 1122012/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 18/11/2009).


Nos termos do § 3° do art. 99 do CPC, há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sob esses termos, cumpre observar que inexistem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, hipótese na qual o julgador não está autorizado a indeferi-la, nos termos do § 2° do mesmo artigo.


Para que seja superada a presunção de veracidade das alegações de pobreza da parte é indispensável a análise da prova constante dos autos, de modo que o indeferimento do benefício precisa fundamentar-se na apuração das reais condições econômicas. Nesse sentido, a remuneração auferida pela Agravante não é fundamento apto, isoladamente, para afastar a presunção legal, já que é imprescindível o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. No caso em tela, as alegações do Estado em sentido contrário não encontram respaldo no acervo probatório reunido nos autos. (STJ -    AgRg no AREsp 257029/RS, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIM, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/02/2013, Data da Publicação/Fonte: DJe 15/02/2013).


Assim, rejeito a referida impugnação, por entender que não subsistem as razões alegadas pelo Estado do Piauí, mantendo-se a gratuidade anteriormente concedida.


Suspensão por existência de ação coletiva


O Estado do Piauí afirma que a demanda original deve ser suspensa diante do ajuizamento de ação coletiva pertinente ao mesmo objeto jurídico em discussão, contudo, a existência de ação coletiva não implica, necessariamente, na suspensão das demandas individuais, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto. 


Portanto, se o autor não requereu a suspensão da ação individual, não se trata de efeito automático, mormente inexiste determinação judicial para suspensão das lides que versam sobre a incidência da gratificação de incremento da arrecadação na base de cálculo das férias e décimo terceiro.


Mérito


Conforme relatado, o apelado é servidor público efetivo, ocupante do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, e objetiva a inclusão da rubrica Gratificação de Incremento da Arrecadação (GIA) - rubrica 229 e Abono de Permanência - rubrica 235 na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, por entender que o Estado do Piauí vem efetuando o pagamento de forma incorreta, considerando apenas o salário, em vez da remuneração integral.


Não obstante os argumentos expostos, já adianto, após análise detida da exordial e da documentação que a instrui, que o recorrido não faz jus ao direito reclamado.


Para tanto, inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual.


O art. 7º, da Constituição Federal dispõe:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal 

No mesmo sentido, o Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, Lei Complementar nº 13 de 03/01/1994, dando o conceito de remuneração, aduz:

 Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

(...) 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) (grifo nosso)

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações/vantagens de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:


Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço

Compulsando a inicial e as fichas financeiras do autor (ID n. 10891365), além do vencimento básico, o contracheque revela que ela recebe: incentivo de posto fiscal (rubrica 184), gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229), Abono de permanência (rubrica 235) e GIA-Metas (rubrica 459). 


No que concerne à não inclusão da gratificação de incremento de arrecadação - GIA (rubrica 229) concomitante com a inclusão da GIA-metas (rubrica 459) no cálculo do décimo terceiro e do terço constitucional, destaco que estas foram disciplinadas no Decreto Nº 13.512 de 26/01/2009, que modificou o decreto 12.138/06, nos seguintes termos:


 “Art. 1º

 ......................................................................................................................

I - Gratificação de Incremento de Arrecadação, composta por:

a) parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado - GIA;

b) parte devida em função do cumprimento de metas – GIA Metas.

II – Gratificação pelo Exercício de Atividade em Posto Fiscal e em Agência de Atendimento – GEA.

Art. 2º A gratificação de incremento da arrecadação é devida:

I - parte em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;

II - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual – AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;

III - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE, segundo as atribuições desse cargo;

IV - parte em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual – ATE, segundo as atribuições desse cargo.

§ 1º Considera-se valor efetivamente arrecadado o que de fato ingressa no tesouro estadual proveniente da arrecadação de impostos, excluídas as transferências de recursos de que trata o art. 158, III e IV da Constituição Federal.

§ 2º As partes da gratificação terão limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo, podendo ser diferenciadas em função da inatividade especificamente em relação à parte de que trata o inciso III.

Art. 11. Fica vedado o pagamento da parte da parte da gratificação de incremento da arrecadação de que trata o inciso I do art. 2º em caso de ausência de incremento do valor efetivamente arrecadado com impostos ou em valores superiores aos decorrentes do rateio do incremento.


Assim, verifica-se que a gratificação de incremento da arrecadação de subdivide em duas partes: GIA-Metas, que é devida quando os servidores atingem metas previamente definidas; GIA, devida conforme o efetivo incremento da arrecadação, calculado conforme a diferença entre o valor arrecadado de impostos no mês de referência e no mesmo mês do exercício anterior, descontada a inflação oficial do período.


Dessa forma, o valor da GIA é variável, porquanto só é devida se houve efetivo incremento na arrecadação do mês referência. Exemplificadamente, em julho de 2020 (ID n. 10891365, pág. 1) o apelante recebeu R$1.726,23; em dezembro de 2019 (ID n. 10891365, pág. 2), R$ 2.066,14 , dezembro de 2018 (ID n. 10891365, pág. 3), R$ 2.928,24, enquanto que em dezembro de 2017 (ID n. 10891365, pág. 4), R$ 1.510,34, e em dezembro de 2016 (ID n. 10891365, pág.5), R$ 744,62. Ou seja, não se trata de gratificação fixa que se incorpora aos vencimentos do servidor porque o seu pagamento está condicionado ao efetivo incremento da arrecadação fiscal do Estado. 


Nesse sentido, destaco novamente o art. 41 do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:


Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. 

(...) 

§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentação, vale transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

Dessa maneira, a GIA (rubrica 229) não compõe a remuneração do servidor porque está condicionada à efetiva prestação de serviço e é de natureza ‘propter laborem', ou seja, vinculada ao efetivo exercício da função fiscalizadora, in casu, na área da fazendária. Isto é, não compõe a remuneração do servidor, já que se configura em verba variável e transitória. 

Com efeito, registro que este tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GIA-METAS E GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO POSTO FISCAL JÁ UTILIZADAS NO CÁLCULO DAS VERBAS REQUERIDAS. GIA. GRATIFICAÇÃO PAGA SOMENTE EM CASO DE INCREMENTO NA ARRECADAÇÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL E CONDICIONADA À EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a GIA-METAS e o incentivo posto fiscal ( rubrica 184). Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico. 5- A GIA, gratificação de incremento de arrecadação possui valor que varia conforme o efetivo incremento na arrecadação, variando mês a mês e podendo, inclusive, nem ser devida. Dessa forma, trata-se de gratificação condicionada ao efetivo exercício laboral, expressamente afastada do conceito de remuneração e, por consequência, do cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI  | Apelação / Remessa Necessária Nº 0818114-80.2019.8.18.0140  | Relator: Des. Edvaldo Pereira De Moura  | 5ª Camara de Direito Público | Data do Julgamento: 08/02/2022)

Lado outro, quanto ao abono de permanência, tem-se que a referida verba é atualmente prevista no texto da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público: 

“Art. 40. (…) § 19º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

Sobre a instituição de um benefício que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, certo é que beneficia o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar no exercício das suas funções.


Assim, a discussão que se trava em torno dessa parcela funda-se, primordialmente, sobre a sua natureza jurídica. É certo que o texto constitucional não determinou, de forma expressa, se a vantagem em comento tem por objetivo remunerar os servidores que, alcançando requisitos para aposentadoria, continuam o trabalho público ou se se trata de verba de caráter indenizatório.


Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou, em diversos julgados, acerca da natureza permanente e remuneratória do abono permanência:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. (...) (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021) (Grifou-se)

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 87 DA LEI 8.112/1990). INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Recurso Especial com escopo principal de reconhecimento da natureza indenizatória do abono de permanência em serviço (art. 7º da Lei 10.887/2004) e, com isso, afastamento de sua incidência sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada cobrada em Execução de Sentença, ao contrário do que decidido na origem. 2. Não há nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração por violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide, não se vislumbrando os vícios aduzidos pela recorrente. 3. A matéria a ser enfrentada envolve definir a natureza jurídica da base de cálculo da licença-prêmio indenizada e se o abono de permanência em serviço repercute em tal benefício trabalhista dos servidores públicos regidos pela Lei 8.112/1990. 4. A licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia (redação original do art. 87 da Lei 8.112/1990) concedida no título exequendo tem como base de cálculo, segundo a própria previsão legal, "a remuneração do cargo efetivo". 5. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 6. Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 7. O abono de permanência é indubitavelmente uma vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 8. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). 9. Assim, considerando que a base de cálculo da licença prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, não merece reparo o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1489904 RS 2014/0271330-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2014) (Grifou-se)

Descabido, pois, reconhecer ser o abono de permanência possuidor de natureza indenizatória, já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador à permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.


Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui julgados recentes reconhecendo a inclusão do abono de permanência, por ter natureza salarial. Vejamos os seguintes precedentes:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem. 2. O abono de permanência deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro e do abono de férias, por ter natureza salarial; 3. VPNI já incluída no cálculo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos; 4. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823883-35.2020.8.18.0140 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior| 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/07/2022)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS – (...) INTEGRAÇÃO DE RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94)- INCIDÊNCIA DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CÁLCULO DESSAS VERBAS – NATUREZA REMUNERATÓRIA E PREVISÃO CONSTITUCIONAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS. (...) 7. Noutro norte, o abono de permanência deve incidir sobre o cálculo do décimo terceiro e terço de férias, tendo em vista que se trata direito assegurado pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, e por conta de sua natureza remuneratória, conforme reconhecido na sentença; 9. Recursos conhecidos, mas improvidos. (TJ-PI - APL: 08237586720208180140, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 09/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

Logo, consoante o que dispõe a legislação acima colacionada, verifico que o pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2016 a 2020 ocorreram da forma correta, pelo menos com a documentação juntada, visto que excluída a rubrica 229, referente à gratificação de incremento de arrecadação - GIA - nos termos do art. 32 do Decreto Estadual nº 15.555/2014 - o valor percebido a título de décimo terceiro salário (rubrica 100) corresponde aritmeticamente à soma do vencimento (rubrica 109) + incentivo de posto fiscal (rubrica 184) + GIA-Metas (rubrica 459), bem como consta no contracheque a incidência do abono de permanência (rubrica 235).


Portanto, improcedente o pleito autoral, porquanto não ficou demonstrado equívoco na forma de calcular décimo terceiro salário e terço constitucional de férias da servidora. Ao contrário, o recorrido pugnou pela concessão de valores que já são pagos regularmente.


Destarte, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pela parte recorrida foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais e a sentença deve ser reformada.


DISPOSITIVO


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado do Piauí para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I, do CPC/2015.


Por consequência, inverto os honorários sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento da verba honorária em favor da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC).


É como voto.


Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado do Piauí para reformar a sentença e julgar improcedente o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, a luz do artigo 487, I, do CPC/2015. Por consequência, inverto os honorários sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento da verba honorária em favor da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária em relação à exigibilidade da obrigação sucumbencial (art. 98, § 3º, do novo CPC), sem parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023). 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800764-49.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

JOSE ENOQUE DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/09/2023