TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000145-70.2012.8.18.0095
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO RENAN DOS REIS
Advogado(s) do reclamado: DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUBSISTENTE - PROVAS TESTEMUNHAL - MERAS SUPOSIÇÕES - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTUNDENTES QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - COMANDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
Inviável o acolhimento de acusação quando não comprovada, extreme de qualquer dúvida, a autoria, a materialidade e a tipicidade da conduta imputada a ré da prática de peculato, sendo garantido o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo, deve ser mantida a absolvição da ré frente aos fatos narrados na inicial acusatória em observância ao princípio constitucional in dubio pro reo. - RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença absolutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, em favor de JOSETE MARIA FERNANDES BEZERRA, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: . 0000145-70.2012.8.18.0095).
A ré, JOSETE MARIA FERNANDES BEZERRA, já devidamente qualificada, fora denunciada pelo Ministério Público, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal. (Peculato)
Segundo a denúncia em dezembro de 2009 a professora Amélia da Silva apresentou notitia criminis contra a denunciada Josete Maria Fernandes Bezerra, por apropriação indevida de recursos públicos, destinados ao transporte de alunos da Unidade Escolar José Alves Bezerra, situada na cidade de Monsenhor Hipólito.
Na SENTENÇA, o Juízo a quo absolveu a Ré JOSETE MARIA FERNANDES BEZERRA da prática do crime positivado no art. 312, caput, do Código Penal (Peculato), sob o fundamento de que não existe nos autos prova de que a ré concorreu para a prática da citada infração penal, aplicando assim o princípio "in dubio pro reo", com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado com a sentença, o Parquet interpôs o presente recurso de APELAÇÃO. E, em suas RAZÕES recursais, pugnou, em síntese, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação para reformar a decisão do Juízo a quo, a fim de condenar a apelada Josete Maria Fernandes Bezerra nas cominações do art. 312 do Código Penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, a Apelada, alegou, em síntese, a total improcedência do recurso de apelação ministerial, com a consequente manutenção da sentença a quo.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de ser reformada a sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.
DO MÉRITO
O Parquet busca a reforma da sentença absolutória, sob o argumento de que a autoria é certa, e não há que se falar em absolvição da ré pelo tipo penal previsto no art. 312, do Código Penal.
A acusação argumenta que a recorrida, na qualidade de diretora da Unidade Escolar José Alves Bezerra, era a responsável pelo pagamento direto aos motoristas que realizavam o transporte escolar daquele órgão, conforme essa destacou em seu interrogatório apontado na sentença: “que Antônio Ribeiro Pinto recebia um cheque nominal direto da gerência, que Antônio não repassava o dinheiro para os outros motoristas, era a depoente”.
Aponta, ainda, que o valor destinado ao pagamento do transporte foi destinado em sua integralidade, porém apenas Lourivaldo Bibiano e José Lourivaldo prestaram serviço nesse tempo, recebendo proporcionalmente ao trabalho prestado, sendo o restante do valor apropriado indevidamente pela recorrida, uma vez que esta não o devolveu ao Estado e sequer os consignou nas prestações de contas como sobra de recurso.
O juízo a quo, após minuciosa descrição e análise dos fatos, o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, concluiu, não terem sido produzidas na fase judicial provas que demonstrasse que a "ré tenha se apropriado indevidamente de recursos públicos destinados ao transporte de alunos da Unidade Escolar José Alves Bezerra, tendo em vista que na denúncia afirma que o mês de fevereiro de 2008 não houve aula, que apenas no mês de março houve o transporte de alunos realizados apenas por dois veículos, carros pertencentes a Erivan e Lourivaldo".
O juízo a quo fundamenta a sentença absolutória nos seguintes termos, in verbis:
Ocorre que, foi juntado aos autos a lista de frequência assinada pelos funcionários da escola referente ao mês de fevereiro de 2008 (fls. 112), no qual iniciaram-se as assinaturas a partir do dia 18 do citado mês, em conformidade com o calendário escolar do ano letivo juntado as fls. 198, no qual consta o dia 18/02/2008 para iniciar-se as aulas. Embora a testemunha Rosa Amália tem afirmado que não houve aulas no mês de fevereiro de 2008, a testemunha Erivan Lourival Pereira afirmou em juízo que em fevereiro de 2008 recebeu R$ 500,00 reais, embora tenha começado a trabalhar só em março, tendo a testemunha Antônio ribeiro Pinto afirmado que trabalhou em fevereiro de 2008, inclusive a nota fiscal pelo dinheiro do mês de fevereiro e março de 2008 está em nome da testemunha que também era um dos motoristas na época.
Ademais, em relação a afirmação de que nos meses de fevereiro e março de 2008 só haviam dois carros fazendo o transporte escolar ao invés dos cinco como era informado, não foi devidamente comprovado nos autos, pois embora as testemunhas Lourivaldo Bibiano Pereira, Erivan Lourival Pereira e José Manoel de Oliveira tenham corroborado a afirmação de que nesses dois meses só haviam dois carros, as testemunhas Antônio Ribeiro Pinto e Francisco Sobreira Filho afirmaram que todos os meses tinham os cinco carros.
Quanto a afirmação trazida na denúncia de que no ano de 2009 o ano letivo só teria iniciado no dia 28/02/2009 ao invés de 12/02/2009, foi juntado aos autos a lista de frequência assinada pelos funcionários da escola referente ao mês de fevereiro de 2009 (fls. 182/184), no qual iniciaram-se as assinaturas a partir do dia 12 do citado mês, constando, inclusive, a assinatura da testemunha Rosa Amélia da Silva, em conformidade com o calendário escolar do ano letivo juntado as fls. 227, no qual consta o dia 12/02/2009 para iniciar-se as aulas.
Ademais, consta nos autos declarações (fls. 115/118) assinadas por José Manoel de Oliveira, Mauro José Teixeira, Antônio Ribeiro Pinto e Francisco Genival de Sá, motoristas de linha do transporte escolar da Unidade Escolar José Alves Bezerra, do ano de 2008 e 2009, no qual informam que receberam pagamento integral referente aos meses letivos do ano de 2008 e dias do mês de fevereiro, março e abril de 2009, passando a partir de maio de 2009 a assinar recibo referente ao trabalho prestado.
Desta feita as únicas provas produzidas pela acusação foram provas orais, do mesmo modo que a defesa também produziu prova testemunhal contradizendo as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, e ainda produziu prova documental de que houve aula nos meses de fevereiro de 2008 e de 2009, ao contrário do que foi afirmado pelas testemunhas arroladas pela acusação.
Destaca, o juízo a quo, que "as únicas provas produzidas pela acusação foram provas orais, do mesmo modo que a defesa também produziu prova testemunhal contradizendo as declarações das testemunhas arroladas pela acusação, e ainda produziu prova documental de que houve aula nos meses de fevereiro de 2008 e de 2009, ao contrário do que foi afirmado pelas testemunhas arroladas pela acusação".
Conclui o juízo que "há sérias dúvidas sobre a ocorrência do delito descrito na exordial, e para que se prolate uma sentença condenatória, faz-se imprescindível que a prova seja concreta e inconteste de que o sentenciado haja praticado os crimes cuja acusação lhe é imputada. Não se pode, pois correr o risco de condenar indevidamente, deixando, desta feita, de cumprir em efetivo a Justiça. Pois, ainda pior do que absolver um culpado é condenar um inocente".
Dessa forma, não há nenhuma prova contundente, indubitável, acerca da autoria por parte da ré, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária para a condenação, impondo-se a absolvição.
Portanto, o conjunto probatório se mostra insuficiente para embasar um decreto condenatório, pois todas as provas trazidas aos autos contra o apelante são frágeis, não bastando mera suspeita, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime narrado na exordial acusatória realmente foi cometido pelos acusados, pois, na dúvida, aplica-se o brocardo in dubio pro reo.
Esse é o entendimento da jurisprudência dominante:
"Indícios, ainda que veementes, não bastam por si sós à prolação de decreto condenatório, sendo indispensável a tal desiderato a certeza da responsabilidade penal."(TACRIM-SP - AC - Rel. Costa Mendes - JUTACRIM 53/373).
Certo é que, o Estado, detentor do dever de reprimir a prática de crimes e de fazer cumprir as normas, é também, garantidor da liberdade e das garantias fundamentais, prevalentes no atual Estado democrático de Direito, no qual resta garantido constitucionalmente a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Isso porque é preferível absolver um culpado a condenar um inocente, eis que, para a absolvição, não é necessária a certeza da inocência, bastando para tanto a existência de dúvida quanto à culpa.
Desta maneira, a sentença condenatória exige certeza tanto da materialidade quanto da autoria delitivas, razão pela qual a existência de dúvida, por menor que seja, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, sendo imperioso que a prolação de um édito condenatório, se dê com base em provas seguras, devendo, portanto, a dúvida, SEMPRE, militar em favor do réu, vez que temerária a condenação calcada em indícios e elementos incertos.
Assim, se a prova produzida nos autos não traz a certeza de que a apelada praticou o crime narrado na exordial, a melhor solução é manter a absolvição, porquanto se existem dúvidas, há que se dar prevalência ao princípio do in dubio pro reo.
Para a condenação exige-se a certeza da prática delitiva, sendo que esta deve ser imune de dúvidas. Todavia, no caso em epígrafe, a certeza da autoria não se encontra presente, havendo apenas indícios e presunções, que, no entanto, não fornecem a certeza necessária.
Denuncia-se e pronuncia-se com base em indícios, mas só se condena com a certeza da autoria.
Neste sentido, o julgado a seguir transcrito:
"Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, inadmissível é a prolação de decreto condenatório com lastro em simples presunção, máxime quando haja interesse policial na incriminação do réu"(TACRIM-SP - AC - Rel. Silva Franco - JUTACRIM 53/373).
"Em matéria criminal tudo deve ser preciso e certo, sem que ocorra possibilidade de desencontro na apreciação da prova. Desde que o elemento probante não se apresenta com cunho de certeza, a absolvição do réu se impõe"(TJSP - AC - Rel. Hoeppner Dutra - RJTJSP 10/545).
Portanto, a verdade é que existem nos autos contra a recorrida somente indícios e presunções.
Por todo o narrado, após proceder a uma análise detida dos fatos descritos nos autos e das provas acima colacionadas, verifica-se que não se pode reconhecer, com a devida segurança, que a autoria do tipo penal de peculato imputada a apelada restou suficientemente comprovada.
Assim, apesar dos esforços da acusação para demonstrar a existência do fato e autoria do delito, data venia, neste caso não logrou êxito em seus objetivos, tendo em vista que não há nos autos elementos bastantes para dar amparo à condenação da apelada.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA, NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença absolutória, em dissonância com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000145-70.2012.8.18.0095
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPeculato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSETE MARIA FERNANDES BEZERRA
Publicação25/09/2023