Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0801356-60.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA E CLARA. INTELIGENCIA DO ART. 333, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - No caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC. -Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença da magistrada a quo não merece ser reformada visto que conforme consta no ID 19850242, a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando termo de Adesão à Contratação na modalidade Coparticipação, devidamente assinado pela parte autora, agindo desta forma conforme preceitua o art. 333, II do CPC. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801356-60.2021.8.18.0009 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 27/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801356-60.2021.8.18.0009

RECORRENTE: ELMA DARC DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LANA GRAZIELA DA SILVA CORDEIRO, YASKARA REGINA BEZERRA E SILVA

RECORRIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamado: VICTOR DE CARVALHO RUBEN PEREIRA, CLAUDIO MOREIRA DO REGO FILHO, IGOR MELO MASCARENHAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR MELO MASCARENHAS, CAIO ALMEIDA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA E CLARA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. EXPRESSA E CLARA. INTELIGENCIA DO ART. 333, II DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- No caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC.

-Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença da magistrada a quo não merece ser reformada visto que conforme consta no ID 19850242, a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando termo de Adesão à Contratação na modalidade Coparticipação, devidamente assinado pela parte autora, agindo desta forma conforme preceitua o art. 333, II do CPC.


 


RELATÓRIO


 


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 7168524), que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil,

Sustenta a recorrente (ID 7168528) em síntese: da violação ao princípio da legalidade; da violação ao princípio da boa fé contratual; do reconhecimento dos fatos pela ré; da violação ao Código de Defesa do Consumidor à indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões do recurso (id 7168539) pela parte recorrida.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autor afirma que possui vínculo com a Requerida, em um plano de saúde na modalidade de coparticipação (UNIMULT BÁSICO registrado na ANS sob o nº 702.992/99-6), no entanto afirma que o registro do contrato junto a Agência Nacional de Saúde Suplementar foi realizado sem a previsão da cobrança de coparticipação. Alega ainda, ser indevida a cobrança realizada ao longo dos anos, uma vez que não há previsão contratual tampouco registro e autorização legal para tanto. requer a restituição do que foi pago a título de coparticipação, no valor de R$ 1.861,23 (um mil oitocentos e sessenta e um reais e vinte e três centavos), bem como indenização por danos morais.

Examinando o recurso, vejo, no caso destes autos, que a questão deve ser enfrentada sob a ótica da relação de consumo, incidindo, portanto, as normas previstas no CDC.

Apreciando o mérito, pude constatar que o caso em tela é referente a um contrato de plano de saúde firmado pelo recorrente.

Embora seja aplicado ao presente caso, a inversão do ônus da prova, observo que a sentença da magistrada a quo não merece ser reformada visto que conforme consta no ID 19850242, a recorrida colacionou aos autos as provas da autorização da referida modalidade de plano de saúde, juntando TERMO DE ADESÃO À CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÃO, devidamente assinado pela parte autora , agindo desta forma conforme preceitua o art. 333, II do CPC.

Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é permitida a cobrança de coparticipação nos contratos de plano de saúde, desde que esteja previsto no contrato de forma clara.

Assim, não resta dúvida, que houve a indicação clara de que o plano de saúde contratado é com coparticipação, tendo sido, inclusive, indicado o percentual da coparticipação, de modo que se tem adequação ao previsto no art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998, bem como aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, com informação adequada e clara sobre a coparticipação.

Desta forma, não há como se imputar qualquer responsabilidade ou mesmo ocorrência de ato ilícito da empresa recorrida, pois de acordo com as provas dos autos resta comprovada a regular contratação pela modalidade coparticipação, não sendo indevidos os valores pagos referentes a utilização dos serviços pela parte autora, já que se referem a serviços de saúde correlatos à opção contratada.

Diante dos fatos narrados e das provas produzidas pela recorrida, a sentença a quo deve ser mantida in totum.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando os mesmos sobrestados pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme artigo 12, da Lei 1060/50.

Datado e assinado eletronicamente.


Teresina, 27/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801356-60.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ELMA DARC DA SILVA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

27/10/2023