TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803800-58.2022.8.18.0162
RECORRENTE: ALMIRALICE SANTOS DE GAYOSO E ALMENDRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CautelAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA SEGURO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSência DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de uma AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CautelAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora visa repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em virtude de operação de crédito condicionada à contratação de seguro de proteção financeira.
A sentença de 1º grau julgou: “Ante o exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato do “Seguro de Proteção Financeira” atrelado ao contrato de financiamento do veículo da Autora; b) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.125,92 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de repetição em dobro da importância paga indevidamente, referente ao seguro atrelado ao contrato objeto da lide, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.”
Em suas razões recursais, a recorrente requer a procedência de todos os pedidos iniciais, bem como na condenação em danos morais.
Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.
Teresina, 25/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0803800-58.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorALMIRALICE SANTOS DE GAYOSO E ALMENDRA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação25/10/2023