Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803800-58.2022.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CautelAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA SEGURO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSência DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803800-58.2022.8.18.0162 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803800-58.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ALMIRALICE SANTOS DE GAYOSO E ALMENDRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BANCO RCI BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO RCI BRASIL S.A

Advogado(s) do reclamado: MANUELA FERREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CautelAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA SEGURO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. AUSência DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 



Trata-se de uma AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA CautelAR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora visa repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, em virtude de operação de crédito condicionada à contratação de seguro de proteção financeira.

A sentença de 1º grau julgou: “Ante o exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato do “Seguro de Proteção Financeira” atrelado ao contrato de financiamento do veículo da Autora; b) Condenar o Réu a pagar à Autora o valor de R$ 3.125,92 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), a título de repetição em dobro da importância paga indevidamente, referente ao seguro atrelado ao contrato objeto da lide, corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento e juros legais desde a citação. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à autora.

Em suas razões recursais, a recorrente requer a procedência de todos os pedidos iniciais, bem como na condenação em danos morais.

Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo.

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Concedido o benefício da gratuidade da justiça, suspendo condicionalmente a exigibilidade do recolhimento da condenação, podendo esta ser executada até os 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, desde que comprovada que não mais existe a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido este prazo, tais obrigações do beneficiário se extinguem, conforme previsão dos §§ 2º e 3º, do art.98, do CPC.

 

 

Teresina, 25/10/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803800-58.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ALMIRALICE SANTOS DE GAYOSO E ALMENDRA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

25/10/2023