TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802138-49.2018.8.18.0049
APELANTE: MARIA BENEDITA DE JESUS ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acolhimento ou rejeição dos fatos e fundamentos de direito invocados pela parte é próprio da atividade jurisdicional, de modo que o inconformismo do sucumbente não torna o decisum omisso ou contraditório.
2. Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte, se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por MARIA BENEDITA DE JESUS ARAUJO , em face do Acórdão de ID nº 10402881.
Em petição de ID nº 11659064, a parte Embargante aduziu que não ocorreu expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, para que ocorresse a confirmação do recebimento dos valores recebidos pela parte embargada, requer que haja reforma no acórdão no que se refere a compensação de valores em favor da embargada, nesse sentido, são interpostos os presentes embargos de declaração para que seja reformado o referente acórdão acerca do que foi pontuado.
Em razão do exposto, requer que sejam providos todos os argumentos acima enunciados, que seja julgado procedente os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios e contradições.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos interpostos pugnando pela improcedência dos embargos interpostos, determinando que a sentença proferida seja mantida, pois a matéria foi examinada em sintonia com as provas constantes dos autos e fundamentada com as normas legais e jurisprudenciais.
É o relatório.
Passo ao voto.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão e contradição no acórdão.
II – DO MÉRITO
Trata-se de embargos de declaração em que alega o embargante a existência de contradição e omissão alegando:
“Desta feita, vem este Embargado requerer a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A., para comprovação do recebimento dos valores. É notória, ainda, a expedição do ofício, se fazia de necessária como forma de comprovação do recebimento dos valores pela parte Embargada. Assim, requer esse embargante, o acolhimento desse Embargo Declaratório. A fim de demonstrar a omissão.
Em sede de contestação este Embargante ofereceu pedido contraposto não analisado nas decisões, no tocante a devolução dos valores recebidos pela parte autora e comprovados nos autos mediante a apresentação da TED, onde comprova-se que a Embargada usufruiu dos valores depositados em seu favor pela Instituição Financeira, e não compensados na referida sentença, deveria o valor recebido pela Embargada, serem devolvidos ou compensados em acórdão, o que fora requerido por este Embargante e não apreciado. Assim, requer por meio deste remédio que o Douto Juízo, se digne a determinar que seja realizada a compensação do valor, permitindo a compensação do valor da TED em favor do Embargado, conforme solicitada em contestação por este Embargante. “
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Compulsando os autos, observa-se não assistir razão à parte Embargante, porque não se verifica qualquer omissão ou contradição a ser sanada via Embargos de Declaração, já que o feito no momento do seu julgamento, estava pronto para tanto, requerendo o Banco embargante que haja uma nova rediscussão de matéria.
O acórdão analisou todos os argumentos levantados nas razões recursais, inclusive afirma que o comprovante de transferência que foi juntado tratava-se de print de tela, não se desincumbiu o Banco de comprovar que o negócio jurídico foi devidamente formalizado.
A parte embargante requer que sejam analisadas novamente e explicitadas afirmações já deixadas no Acórdão proferido, tratando-se de mero inconformismo da parte.
Ao fim, a respeito do prequestionamento, conforme destaca Teresa Arruda Wambier, in (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recurso Especial, Recurso Extraordinário e Ação Rescisória. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008);
"A exigência do prequestionamento decorre da circunstância de que os recursos especial e extraordinário são recursos de revisão. Revisa-se o que já se decidiu. Trata-se na verdade, de recursos que reformam as decisões impugnadas , em princípio, com base no que consta das próprias decisões impugnadas”.
Em outras palavras, o prequestionamento nada mais é do que a exigência de que a tese jurídica defendida no recurso tenha sido referida na decisão recorrida
Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que necessitariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, bem como rediscussão de matéria, já que todos os pontos alegados foram analisados e questionados no Acórdão.
Por outro lado, mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos apoiar-se nos requisitos definidos no mencionado art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo oportuno frisar, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses que apresentaram, tampouco mencionar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, mas apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 26 DO CPC. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestarse sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (...)" (STJ, Edcl no AgRg no AREsp 851.451/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA PERTINENTE DEVIDAMENTE DEBATIDA E, PORTANTO, PREQUESTIONADA – DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque" (TJMS. Embargos de Declaração n. 0800745-03.2016.8.12.0025, Bandeirantes, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 20/03/2018, p: 20/03/2018).
No caso em foco, não resta apreciação e provimento do recurso de embargos, já que não foi deixado de expor nenhum ponto alegado, e não se comprova nenhum vício ou contradição alegada.
Não é outra a orientação adotada pelo TJ-CE:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 472 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte embargante aduz que a decisão possui erro material em relação a legislação vigente, tendo em vista que, em razão da não possibilidade da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos nos termos da Súmula nº 472 do STJ, o embargante já aplica a referida regra aos contratos anteriores à sua edição, mesmo sem alterar as condições do contrato, razão pela qual seria improcedente (...) revisão contratual. Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente aplicada ao caso. 4. Os fundamentos apresentados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, em razão da mera interposição dos embargos para fins de prequestionamento, mesmo que sejam rejeitados ou inadmitidos o recurso oposto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 5. Ao pretender o reexame da controvérsia, com um novo provimento, incorre a parte embargante na hipótese da Súmula nº 18 deste Tribunal: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/11/2020; Data de registro: 04/11/2020)
Diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto. Logo, permanece o entendimento de que os embargos declaratórios não são o meio processual adequado para reexame da matéria de mérito ou para a manifestação de inconformismo da parte em relação à decisão proferida.
III – DO DISPOSITIVO
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO , mantendo o acórdão embargado incólume, por ter este enfrentado todas as questões necessárias ao julgamento da lide de forma fundamentada e completa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802138-49.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BENEDITA DE JESUS ARAUJO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/09/2023