Acórdão de 2º Grau

Roubo 0025411-21.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos. 2. A vítima afirmou categoricamente, e extreme de dúvida, que o crime foi perpetrado pelo réu, sendo este cliente do mercadinho do qual é proprietária, tendo declinado, inclusive, seu apelido. 3.“O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). 4. In casu, a vítima foi capaz de reconhecer e identificar o réu antes mesmo de sua prisão, o que apenas reforça a certeza que tinha na sua identificação, feita antes de serem condicionadas pelas circunstâncias e pelo próprio objetivo da diligência de reconhecimento. Logo, esta não detinha dúvida acerca de quem praticou o delito, não sendo necessário instaurar a metodologia legal. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0025411-21.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/09/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.

2. A vítima afirmou categoricamente, e extreme de dúvida,  que o crime foi perpetrado pelo réu, sendo este cliente do mercadinho do qual é proprietária, tendo declinado, inclusive, seu apelido.

3.“O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar ‘quando houver necessidade’, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal”. (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.).

4. In casu, a vítima foi capaz de reconhecer e identificar o réu antes mesmo de sua prisão, o que apenas reforça a certeza que tinha na sua identificação, feita antes de serem condicionadas pelas circunstâncias e pelo próprio objetivo da diligência de reconhecimento. Logo, esta não detinha dúvida acerca de quem praticou o delito, não sendo necessário instaurar a metodologia legal.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, “nos crimes contra o patrimônio, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel.Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LINALDO GOMES DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, delito previsto nos artigos 157, § 2º, I e II, do Código Penal.

Consta da denúncia:

que, no dia 05 de novembro de 2012, aproximadamente às 19h00min, o denunciado, na companhia de outro homem e também de um menor de idade, subtraiu a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais) do caixa do Mercadinho Super Preço, localizado na Avenida Santa Teresina, Vila Madre Teresa, nessa capital. Tal conduta se deu com o emprego de grave ameaça e uso de arma de fogo contra as vítimas e testemunhas. A ação se deu mediante a abordagem de assalto realizada pelos três indivíduos contra os empregados e proprietários do estabelecimento. Durante a subtração, os três homens infligiram grave ameaça contra a vida dos presentes apontando armas de fogo contra as vítimas, pois o ora denunciado e o menor que o acompanhava portavam, cada um, uma arma diferente. Contudo, o outro homem, não identificado até a elaboração da presente peça, não se encontrava armado. Segundo se extrai da peça investigatória, o delito ocorreu ao final do expediente da loja, quando a mesma já se encontrava com as portas abaixadas. A parti daí o denunciado e seus companheiros renderam os empregados e os proprietários do comércio, conduzindo, em seguida, todos até ao canto daquele lugar, exceto o proprietário, Domingos Eduardo que foi levado pelos homens até o caixa do comércio. Uma vez ao caixa e sob a mira das armas do denunciado e do menor que o acompanhava, o proprietário cedeu a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos três homens. O denunciado, inclusive, insistentemente pedindo dinheiro ainda ameaçou a vítima, dizendo “BAIXA A CABEÇA, NÃO REAGE, SE NÃO EU ATIRO!”. Logo então, após concluírem todos os atos no estabelecimento comercial, os três indivíduos evadiram-se do local em direção a um terreno baldio próximo dali. Ato contínuo, a proprietária do mercadinho, que também fora rendida pelos homens durante a ação, noticiou os fatos acima à Polícia Militar, que prontamente se fez presente no local. Após colherem informações com as vítimas, os policiais deram início às diligências de busca dos autores da subtração em comento. Foi assim que os militarem logram êxito em chegar à casa do denunciado, pois o mesmo já é conhecido na vizinhança pelas suas práticas delituosas. Ao chegar à casa do denunciado, os policiais conseguiram deter o mesmo ainda na companhia do adolescente de iniciais M.D.S.N. Juntamente com o denunciado, os militares também apreenderam uma arma tipo garrucha e a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) reais e, diante disso, conduziram os dois, denunciado e menor, até a presença das vítimas para que elas pudessem reconhecer e identificar os indivíduos. Uma vez de volta ao local da subtração, as vítimas reconheceram plenamente os dois indivíduos como sendo autores dos fatos narrados. Dessa feita, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao denunciado e apreenderam o menor infrator, levando-os à Central de Flagrantes, para que seguissem com as devidas ações legais pertinentes ao caso”.

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo. Aduz que “não se pode atribuir valor absoluto à palavra das testemunhas e das vítimas, podendo conduzir a condenações injustas. O princípio da presunção de inocência ou, ao teor do que ensinam alguns autores processuais penalistas, o da não culpabilidade, norma insculpida no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que a alcunha de culpado, isto é, a certeza da prática do delito só pode ser levantada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, consignando que “o decreto condenatório pautou-se na prova produzida, segura e coesa, daí porque afastada a pretendida absolvição do apelante por ausência de provas (in dubio pro reo)”.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.  

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do revisor. 

É o relatório.


 


VOTO


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

Em suas razões recursais, a defesa suscita a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de roubo majorado.

Consta no feito que, no dia 05 de novembro de 2012, aproximadamente às 19h00min, o denunciado, na companhia de outro homem e também de um menor de idade, subtraiu a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais) do caixa do Mercadinho Super Preço.

A materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas no auto de prisão em flagrante, no auto de restituição e no depoimento da vítima, colhido em juízo.

No momento da prisão, o réu foi encontrado com o menor que o acompanhou no delito, sendo apreendida a arma de fogo utilizada para a prática do crime e a quantia de R$ 77,00 (setenta e sete) reais.

Por sua vez, a vítima CARLA JANAÍNA FONTES LUSTOSA afirmou que, à época, era proprietária de um mercadinho com seu marido e que, por volta das 19:00 horas, quando já estavam fechando o estabelecimento, três homens adentraram no local e os renderam, estando um deles portando arma de fogo.

Assegura que reconheceu o réu como um dos autores do delito, declinando, inclusive, seu apelido, uma vez era conhecido na comunidade como “Magão”. Destaca que o acusado era cliente que costumeiramente frequentava o seu estabelecimento. 

Informa que o réu foi diretamente para o caixa, em uma gaveta falsa, onde era guardado o dinheiro, e subtraiu certa quantia.

Não se pode olvidar que o réu foi preso com a arma utilizada no delito e na companhia do menor, também reconhecido pela vítima como um dos indivíduos responsáveis pela subtração.

Sobreleve-se, ainda, que, neste caso, o reconhecimento do réu demanda apreciação específica, vez que o autor do crime era pessoa conhecida pela vítima, sendo cliente contumaz do estabelecimento comercial, não sendo necessárias maiores digressões acerca do seu apontamento como réu, diferentemente do que ocorre quando a subtração é perpetrada por um desconhecido.

Neste caso específico, tendo em vista a particularidade do delito, entendo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que, “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022) - (Info 733).

Ora, a vítima foi capaz de reconhecer e identificar o réu antes mesmo de sua prisão, o que apenas reforça a certeza que tinha na sua identificação, feita antes de serem condicionadas pelas circunstâncias e pelo próprio objetivo da diligência de reconhecimento. Logo, esta não detinha dúvida acerca de quem praticou o delito do qual figura como vítima.

Não se pode olvidar que o artigo 226, antes de descrever o procedimento para o reconhecimento de pessoa, preceitua, em seu caput, que o rito será instaurado "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas seguirá o procedimento estabelecido legalmente quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor, o que não é o caso dos autos.

Desta feita, se a vítima é capaz de identificar o autor da infração, como no caso em comento, não é necessário instaurar a metodologia legal.

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.

Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.

2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador.

3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).

4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.

5 . Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)



AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)

Logo, in casu, a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, sobretudo odepoimento da vítima, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

(...)3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 27/09/2023

Detalhes

Processo

0025411-21.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

LINALDO GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2023