Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000041-67.2016.8.18.0118


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO EXCULPANTE. RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sentença de Pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Augusto Ce-ésar Pereira dos Reis. 2. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto. 3. Excesso exculpante. Só se pode cogitar do excesso exculpante quando o agente, em legítima defesa, se excede no uso dos meios de forma justificável em razão de medo, surpresa ou perturbação de ânimo. A ausência de configuração da excludente de ilicitude não permite que se reconheça o excesso. 4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem discutidas no Tribunal Popular do Júri. 5. Recurso conhecido e improvido. Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000041-67.2016.8.18.0118 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2023 )

Acórdão

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO EXCULPANTE. RECONHECIMENTO IMPOSSÍVEL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Sentença de Pronúncia. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou o acusado Augusto Ce-ésar Pereira dos Reis.

2. Legítima Defesa. É imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.

3. Excesso exculpante. Só se pode cogitar do excesso exculpante quando o agente, em legítima defesa, se excede no uso dos meios de forma justificável em razão de medo, surpresa ou perturbação de ânimo. A ausência de configuração da excludente de ilicitude não permite que se reconheça o excesso.

4. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem discutidas no Tribunal Popular do Júri.

5. Recurso conhecido e improvido. 



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DOS REIS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado).

Narra a denúncia:

“Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial, que, no dia 01.01.2016, por volta das 23:00 hs, o acusado AUGUSTO CESAR, com vontade livre e consciente, por motivo fútil, à traição, e com a intenção de matar (animus necandi), na Churrascaria Alcântara, centro da cidade de Barra D'Alcântara, ao entrar na churrascaria, onde ocorria uma festa, o acusado se aproximou da vítima por trás, sem que a mesma percebesse, e contra a mesma disparou seis tiros de um revólver calibre .38, sem dar qualquer chance de defesa para a vítima, que veio a óbito no local do crime.

Após tirar a vida da vítima, o acusado evadiu-se do local em uma motocicleta, para fugir do flagrante, apresentando-se na Delegacia de Polícia dias após o crime. O acusado disparou seis tiros contra a vítima na frente e no meio de várias pessoas, demonstrando menosprezo pelas regras de convivência social e audácia, típicas de quem confia na impunidade.

Em seu interrogatório na Delegacia de Polícia, o acusado confessou a prática do delito, mas insinuou ter agido em legítima defesa, versão infundada, diante das provas colhidas na investigação policial. Ele confessou ainda que o motivo de ter assassinado a vítima foi o fato de o mesmo estar se relacionando com sua ex-mulher, e isso teria gerado ciúmes, alegando, entretanto, que tais ciúmes se davam por parte da vítima. 

A materialidade do crime de homicídio restou consubstanciada no Auto de Exame Cadavérico de fls. 11. A autoria do crime resta comprovada pelos fatos apurados e depoimentos das testemunhas ouvidas na Delegacia e pela própria confissão do acusado.

Assim dispõe os arts, 121§2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP, in verbis:

*Art. 121. Matar alguém: Pena- reclusão, 06 (seis) a 20 (vinte) anos".

(...)

§2º Se o homicídio é cometido:

(...); 

Il-por motivo fútil;

(---); 

IV à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

(....) Pena- reclusão, de doze a trinta anos."

Da análise dos dispositivos legais acima transcritos e pelas provas coligidas aos autos, resta plenamente demonstrado que o indiciado atentou contra a vida da vítima, sem justo motivo, por motivos de ciúmes (fútil), e à traição, o que tornou impossível a defesa do ofendido, que qualificam o crime, uma vez que o ataque foi feito enquanto a vítima estava distraída conversando com um amigo, e os disparos ocorreram inesperadamente, impedindo qualquer chance de defesa da vítima."


Irresignada, a defesa do acusado AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DOS REIS interpôs Recurso em Sentido Estrito. Em sede de razões recursais, a defesa do recorrente pugna pela absolvição sumária do réu, tendo em vista a excludente de culpabilidade da legítima defesa, bem como o reconhecimento da legítima defesa exculpante. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o crime de homicídio simples, com a exclusão das qualificadoras do art. 121, §2º, II e IV, do CP.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12635041).

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO


1. Dos indícios de autoria e materialidade do delito. Da absolvição sumária por legítima defesa

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o recorrente AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DOS REIS pugna por sua absolvição sumária, com base no art. 415, IV, do CPP, alegando que teria agido em legítima defesa.

Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.

É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:


Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.


A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.

Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.

Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):

Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.


A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. 

AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):

o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.


Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).

Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:

E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. 

– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. 

– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. 

– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. 

– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.

(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255  DIVULG 21-10-2020  PUBLIC 22-10-2020)


Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.

Isso posto, passa-se à análise sub judice.

No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame cadavérico.

No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, destaco, logo de início, o depoimento do recorrente Augusto César Pereira dos Reis em sede policial, em que assumiu a autoria dos disparos que atingiram fatalmente a vítima ANTÔNIO FRANCISCO PINHEIRO, conhecido por Escorrega, alegando ter agido em legítima defesa e, ainda, em razão da vítima estar se relacionando com sua ex-mulher. 

A testemunha MARIA LUCILENE DE JESUS OLIVEIRA SOUSA declarou em juízo:

“Disse que a festa foi dia 01/01/2016; disse que foi com os filhos e netos pra festa e que chegou na festa era umas 21:00horas; que estava perto do Palco com seus filhos Daiana e Dafne e Duan e os netos; disse que viu o acusado passando; disse que ouviu um estampido e depois viu a claridade saindo da mão do acusado; confirmou que o acusado estava com a arma na mão e atirando; disse que o acusado estava nas costas da vitima; disse que a vitima ao receber os disparos não caiu logo no chão e veio andando e depois caiu no meio do salão; que o seu neto, filho do acusado, presenciou tudo, que ele estava de frente; disse que Iramir estava próximo da vítima; disse que não sabe se a vítima estava armada; disse que a camisa da vítima estava levantada e na frente não tinha nenhuma arma; disse que não havia marca de tiro na frente do corpo da vítima; disse que no local da festa não houve qualquer briga entre acusado e vítima; disse que ouviu falar por comentário que as partes falavam que um ameaçava o outro; disse que no dia do crime a vítima saiu da festa e foi em casa porque estava passando mal e que depois a vítima voltou pra festa; disse que o acusado vivia brigando com a ex-mulher; disse que na hora do primeiro disparo seu neto estava de frente para a vítima e que este se virou em estado de choque e foi nessa hora que olhou e viu; disse que o neto falou que o pai estava atirando; disse que no dia do entrevero na piscina presenciou, e que Antonio passou e derramou uma cerveja perto do acusado, mas não sabe se foi de propósito, e que o acusado depois a perguntou se a vitima Antonio queria morrer; disse que depois disso não presenciou briga entre acusado e vitima; (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).


A testemunha IRAMI ALVES DOS SANTOS disse em juízo:

“Disse que estava na festa no dia do crime; disse que a vítima estava do seu lado, que estava a meio metro da vítima, quando ouviu os disparos; que os disparos foram derrepente e que estava virado pra Banda e que a vítima estava virada pra Banda também; disse que caiu no chão do susto; disse que os tiros não aconteceram pela frente da vítima; disse que foi mais de um tiro; disse que ficou sabendo por comentário, logo em seguida, que o acusado Augusto foi o autor do crime; que os disparos não foram no salão, que foram na parte, onde as pessoas estavam bebendo; Disse que a vitima nunca comentou com ele de discussão com o acusado; disse que não ouviu falar de confusão entre acusado e vítima; que chegou na festa sozinho e a vítima chegou depois; disse que a vítima a passou o tempo todo do seu lado; disse que caiu pra frente na hora dos disparos; disse que tinha muita gente correndo; que as pessoas acharam que os tiros o tinham atingido porque foi ele que caiu no momento; disse que depois viu a vítima no salão; disse que quando a vítima caiu foi de barriga pra cima; disse que havia sangue no tórax da vitima e suas duas mãos estavam com sangue; disse que passou olhando de longe e não viu onde estava perfurado; (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).”


Assim, com base na confissão do recorrente em sede policial e nos depoimentos colhidos em juízo, não resta dúvidas de que recai sobre Augusto César Pereira dos Santos a suposta autoria delitiva do crime em comento, de modo que passo à análise da tese de absolvição sumária por legítima defesa.

A defesa sustenta que o réu agiu em legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição sumária, acolhendo a referida excludente de ilicitude.

Neste ínterim, torna-se importante destacar que a absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátria, somente há de ter lugar, quando houver prova inequívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória. Desta forma, sendo controversa a questão relativa à ocorrência da legítima defesa, não há que se absolver sumariamente o réu.

Regulamentando tal excludente de ilicitude, estabelece o artigo 25, do Código Penal, in verbis

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.


A legítima defesa consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Presentes tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:

“A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mas preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem.

Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a idéia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem". 


 Entretanto, é preciso ressaltar que somente comporta o reconhecimento da absolvição sumária a situação envolta por qualquer das excludentes de culpabilidade ou ilicitude quando nitidamente demonstradas. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, porquanto ser o Júri o juízo competente para deliberar sobre o tema.

A respeito da prova capaz de fundamentar a decisão que absolve sumariamente o réu, JÚLIO FABRINI MIRABETE leciona que:

"Para a absolvição sumária nos crimes de competência do Júri é necessário que haja prova segura, incontroversa, plena, límpida, cumpridamente demonstrada e escoimada de qualquer dúvida pertinente à justificativa ou dirimente, de tal modo que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça."


No feito em apreço, o não acolhimento da tese da legítima defesa em primeiro grau revela-se suficientemente justificado, haja vista que o acervo probatório acostado não permite concluir pela existência de elementos suficientes para a constatação inequívoca da legítima defesa. É o que se observa dos depoimentos colhidos na instrução criminal. 

De fato, não há como assegurar, de forma inconteste, que o recorrente agiu em legítima defesa ao supostamente atingir a vítima com os disparos de arma de fogo que ceifaram sua vida. Digo isto, pois, embora seja possível fazer uma valoração subjetiva da conduta do acusado no sentido de que buscou repelir uma injusta agressão, não parece plausível que tenha utilizado moderadamente dos meios necessários, uma vez que desferiu 06 (seis) tiros contra a vítima.

Como bem ponderou o sentenciante:

(...) Destaque-se que em nenhum momento foi dito que o acusado não faz jus à tese postulada de que agiu escudado pela legítima defesa contudo, seguindo o entendimento jurisprudencial emanado pelas instâncias superiores, entendo que o reconhecimento da referida tese neste momento processual só seria possível diante de provas escorreitas e induvidosas atestando que o denunciado agiu amparado pela citada causa excludente de ilicitude o que não ocorre na hipótese em comento, Desse modo, in casu, prevalecendo nesta fase o princípio do in dúbio pro societate, mormente por entender presentes a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, rejeito a referida tese suscitada pela defesa, eis que inviável subtrair do soberano Tribunal do Júri a formação do juízo acerca da efetiva participação do denunciado no evento criminoso uma vez que se trata de questão diretamente ligada ao mérito da causa devendo, portanto ser analisada pelo Conselho de Sentença

Desta feita, entendo que a legítima defesa suscitada pelo denunciado não restou cabalmente demonstrada, notadamente porque a instrução criminal o conjunto probatório dos autos, composto de provas coerentes, harmónicas e, sobretudo, lógicas, permitem entender que o denunciado agiu consciente e com a intenção de matar a vítima e que em nenhum momento nos autos afere-se que o ofendido teria tentado contra o acusado no dia do crime, e muito menos que o denunciado teria apenas se defendido de ação da vítima.


Assim, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.

Ademais, tratando-se a pronúncia decisão que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não há vinculação da fundamentação aqui pontuada com o entendimento do Tribunal Popular do Júri, órgão competente para dirimir a lide e, portanto, apreciar o pleito de reconhecimento de legítima defesa.

É o que se depreende leitura dos precedentes abaixo colacionados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo a Corte de origem, ao manter a pronúncia, concluído pela presença dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, salientando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não é possível rever tal posicionamento, por demandar revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, providência incabível em habeas corpus.

2. A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, a quem competirá apreciar o pleito de reconhecimento da legítima defesa, decidindo a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos.

3. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. O artigo 385 do

Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal (AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 605.748/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. DEFICIÊNCIA NA INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 211/STJ. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A tese recursal de que a investigação conduzida pelo Ministério Público não observou as exigências legais não foi debatida pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional (ut, AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.) 

3. Perquirir acerca da ocorrência da excludente da legítima defesa acarretaria, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, impróprio na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)



Em vista disso, não prospera esta tese defensiva.


2. Do reconhecimento da ausência de culpabilidade em razão do excesso exculpante. Impossibilidade

Alternativamente, pleiteia a defesa que seja reconhecida a ausência de culpabilidade em razão do excesso exculpante.

O excesso exculpante pode ser reconhecido quando, na legítima defesa, o agente se excede justificadamente no uso dos meios, em razão de medo, surpresa ou perturbação de ânimo.

Entretanto, afastada excludente de ilicitude, não se pode falar na incidência da referida causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

Acerca da matéria, colhe-se da doutrina de Rogério Greco:

Já no excesso exculpante, o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante."(Curso de Direito Penal V. 1., 16. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 365)


Neste ponto, só se pode cogitar do excesso exculpante quando o agente, em legítima defesa, se excede no uso dos meios de forma justificável em razão de medo, surpresa ou perturbação de ânimo. A ausência de configuração da excludente de ilicitude não permite que se reconheça o excesso.

Assim, resta inviabilizado o acolhimento da aludida excludente.

3. Da exclusão das qualificadoras - Art. 121, §2º, II e IV

Em relação à exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, inciso II e IV do CP (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítim, torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restaram inseridas na pronúncia as qualificadoras referentes ao motivo fútil e à utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art.121, § 2º, II e IV, do CP). 

O motivo fútil deve ser levado ao Conselho de Sentença haja vista que a animosidade entre a vítima e o acusado estaria associada a ciúmes da ex companheira do pronunciado AUGUSTO CÉSAR PEREIRA DOS REIS, companheira da vítima na época dos fatos. 

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Quanto à qualificadora prevista no art. 121, §2º, IV do CP, relativa à utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, encontram-se presentes elementos que indiquem a sua incidência, uma vez que a vítima teria sido alvejada com 06 (seis) tiros nas costas, ocasionando ferimentos com perfuração transfixante no tórax do dorso para frente, segundo atesta o laudo cadavérico.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado Augusto César Pereira dos Reis praticou o ilícito por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Considerando que as instâncias ordinárias constataram a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, com fundamento nas provas produzidas nos autos, a revisão do aludido entendimento, a fim de acolher o pleito de impronúncia do agravante, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, conforme o mandamento contido no art. 413 do Código Processual Penal" (EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).

4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.

2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)


Em vista disso, também não prospera esta tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina, 13/09/2023

Detalhes

Processo

0000041-67.2016.8.18.0118

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AUGUSTO CESAR PEREIRA DOS REIS

Réu

AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Publicação

13/09/2023