TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800185-57.2022.8.18.0066
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA ENUSA DE LIMA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogados do(a) APELADO: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. PARTE AUTORA NEGA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA ACOLHENDO OS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES E DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. CONTRATANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 28/2008. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRA REDUZIR O DANO MORAL.
1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
2. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignado.
3. Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
4. O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois a cópia da cédula de crédito bancária apresentada não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e as testemunhas qualificadas.
5. Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
6. banco recorrido também não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC). De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
7. O banco Apelante lançou na aposentadoria da parte recorrida descontos de um empréstimo mediante apresentação de cópia de identidade expedida em 23-04-1983, quando a aposentada ainda era uma criança, conduta da instituição financeira que não pode ser tolerada como válida para contratação regular por pessoa analfabeta, onde o zelo do representante bancário deve ser ainda maior.
8. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
9. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida. Entretanto, quando ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, para adequar aos precedentes deste órgão colegiado, hei por bem deferir o pedido sucessivo formulado (na alínea f do Recurso de apelação ) de redução do quantum indenizatório por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
10. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A para reduzir o quantum arbitrado dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requerendo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da COMARCA DE PIO IX (PI), nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposto por MARIA ENUSA DE LIMA.
Afirma o banco recorrente que, embora a parte recorrida tenha afirmado, na peça exordial, desconhecer a origem do supracitado desconto, as provas apresentadas pelo apelante desconstituem a contento tal alegação, notadamente, o contrato celebrado e o comprovante de pagamento do valor contratado para a parte adversa.
Defende que há lei exigindo instrumento público para a validação dos negócios celebrados por pessoa analfabeta e se inexiste, in casu, vício de vontade a ensejar a anulação do pacto objeto da ação, resta inviável o acolhimento do pleito de declaração de invalidade dos contratos formulado na inicial.
Alega que o acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar de que fato houve a contratação do empréstimo questionado, como por exemplo um contrato ou um TED na conta do autor, produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Argumenta que a parte autora apelada, em nenhum momento, alegou não ter recebido os valores contratados.
Destaca que Não é crível que a parte não reconheça o contrato realizado com o Banco, em razão da disponibilização do valor do empréstimo em sua conta, sendo certo que até o momento não foi devolvido ao banco, seja administrativamente ou mediante depósito judicial.
Defende que inexiste dano material a ser reparado, posto que a contratação do empréstimo nº 722318979 foi legítima, sendo devidos os valores descontados, inexistindo má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
Requer o banco Apelante a total improcedência dos pedidos de nulidade do contrato e de condenação do banco recorrido na devolução em dobro dos valores debitados na aposentadoria, danos morais e honorários.
Intimado, a parte autora apresentou contrarrazões defendendo a sentença ao argumentar que o banco não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois não comprovou que cumpriu as formalidades do contrato, restando claro se tratar de contrato nulo.
Alega que o banco réu sequer teve o cuidado de colher a assinatura a rogo, acompanhada de duas testemunhas identificada, conforme exige o artigo 595 do CC, tornando nulo de pleno direito.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Oficiada a caixa para informar sobre a transferência do suposto objeto contratado, nada apresentou.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DO MÉRITO RECURSAL
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de empréstimo consignado.
Diante da s súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se à apreciá-las.
O banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC), pois a cópia da cédula de crédito bancária apresentada não preenche os requisitos do art. 595 do Código Civil, como a assinatura a rogo e as testemunhas qualificadas.
Por certo, às instituições financeiras, quando levam a efeito operações com consignado destinadas a aposentados e pensionistas do INSS, cabe atender as regras fixadas no Código de Defesa do Consumidor, bem como o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 28/2008, a qual regula o art. 6º da Lei nº 10.820/2003.
Segundo o art. 3º, incisos II e III, da aludida Instrução Normativa, os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, podem autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que o façam mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, a ser dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo admitida a aquiescência por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Essas disposições, dentre outras, contemplam a segurança jurídica das relações contratuais travadas e o acesso à informação precisa, vertentes principiológicas relevantes, mormente porque o vínculo envolve sujeitos, geralmente, idosos e com parcos conhecimentos.
O banco recorrido também não apresentou comprovante de transferência dos valores e, destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste Tribunal dispondo o seguinte: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Apresentou o banco demandado procuração, atos constitutivos, cópia de proposta sem preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo de alguém de confiança do contratante e duas testemunhas) e, portanto, não conseguiu comprovar no plano da existência o objeto do negócio jurídico formulado.
O banco Apelante lançou na aposentadoria da parte recorrida descontos de um empréstimo mediante apresentação de cópia de identidade expedida em 23-04-1983 (id. num. 10057293), quando a aposentada ainda era uma criança, conduta da instituição financeira que não pode ser tolerada como válida para contratação regular por pessoa analfabeta, onde o zelo do representante bancário deve ser ainda maior.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II.
A oferta de crédito sem a informação precisa das consequências danosas ao aposentado é prática da instituição financeira recorrida que não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes, sendo mantida a sentença. Com a nulidade, retornam as partes ao estado inicial, como se contratação não houvesse.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora.
É cabível, portanto, a condenação do apelado à restituição do indébito com incidência da dobra legal.
Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco Recorrente, pois os documentos trazidos na fase instrutória são insuficientes para atestar que os valores foram revertidos a favor da parte autora, devendo incidir juros de 1% da citação (art. 405 do CC) e correção das parcelas a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), no caso do desconto da respectiva parcela.
Ademais, quanto aos danos morais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, ora recorrido, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à recorrida.
Entretanto, quando ao valor arbitrado pelo juiz sentenciante, para adequar aos precedentes deste órgão colegiado, hei por bem deferir o pedido sucessivo formulado (na alínea f do Recurso de apelação ) de redução do quantum indenizatório por dano moral para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso - primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) - e correção monetária (índice da CGJPI) a partir da presente data de arbitramento (SÚMULA 362 do STJ).
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S.A para reduzir o qauntum arbitrado dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800185-57.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ENUSA DE LIMA
Publicação20/09/2023