Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801210-38.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801210-38.2022.8.18.0056.



APELANTE : JOSEFA RODRIGUES FEITOSA.

Advogado(s) : Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão (PI 15522) e Outro.

APELADO : BANCO BRADESCO S/A.

Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (PE23255).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. ARQUIVAMENTO.

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por JOSEFA RODRIGUES FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em epígrafe, ajuizada pela Apelante.

A Apelante requereu a desistência do recurso (id 10449745).

É o que importa relatar, passo, então, a decidir.

 

DECIDO.

 

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.

Por certo, a parte recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: STJ, AgInt nos Edcl na DESIS no REsp 1344251 SC 2012/0194949-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Órgão Julgador: 4ª Turma, Julgamento: 07/02/2017, Publicação: DJe 14/02/2017; TJ-RS - AC: 70081716615 RS, Relator: MYLENE MARIA MICHEL, Data de Julgamento: 29/08/2019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019; TJ-RJ - APL: 00248293120108190021, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/02/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL; TJPI, Proc. nº 201600010012009 Rel. Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO Classe: Agravo de Instrumento Órgão:4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento 19/01/2017;

Como se , constatado que o pedido de desistência da Apelação Cível, ora apreciada, foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA da APELAÇÃO CÍVEL interposto.

Transcorridos, in albis, os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

* RELATOR *

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801210-38.2022.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Detalhes

Processo

0801210-38.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA RODRIGUES FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/08/2023