Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/Importação 0754275-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0754275-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ICMS/Importação]
AGRAVANTE: AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
AGRAVADO: ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido Liminar de Efeito Suspensivo, interposto por AREZZO INDÚSTRIA E COMERCIO S.A., processualmente qualificada nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº processo nº 0814855- 72.2022.8.18.0140), contra a Superintendente de Receita da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, ora agravado/impetrado, inconformada com a decisão proferida pelo juízo a quo que indeferiu a liminar requerida.

Em suas razões recursais, ID. 578916, a parte agravante, alega, em síntese, que impetrou o supramencionado mandamus a fim de garantir o direito líquido e certo de, em sede liminar: suspender a exigibilidade do ICMS (diferencial de alíquota), nos termos do 3 art. 151, IV, do CTN, nas operações supracitadas, afastando qualquer sanção, restrição ou limitação de direitos pelo fato de não recolher o imposto em questão; e, no mérito, deixar de recolher definitivamente os valores de ICMS nas operações interestaduais discriminadas.

Em decisão ID. 7305694, o efeito suspensivo foi deferido, de forma a sustar a cobrança dos créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), nas operações interestaduais de mercadorias realizadas pela agravante a consumidores finais localizados neste Estado, devendo o Agravado se abster de impor quaisquer sanções, restrições ou limitação de direitos, até o julgamento deste recurso pelo Colegiado ou ulterior decisão.

É o relatório.


II - Fundamentação

 

Compulsando os autos do processo de origem – Mandado de Segurança nº 0814855-72.2022.8.18.0140, constatei que houve superveniência de sentença, tendo sido denegada a segurança pleiteada pela parte agravada.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina, 18/08/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754275-11.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2023 )

Detalhes

Processo

0754275-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.

Réu

ILMO SR. SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

19/08/2023