TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL No 0025126-23.2015.8.18.0140
APELANTE: LINO RODRIGUES NETO
Advogado: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM, RAMARA ANJOS PEREIRA
APELADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER
Advogado: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES. OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça "(...) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.", o que ocorreu no presente caso.3. In casu, assiste razão ao 1º embargante quanto a existência de obscuridade no acórdão, cabendo, neste ponto, ser concedido o efeito modificativo ao recurso, ante os argumentos expendidos.4. A oposição dos embargos de declaração oposto pela parte ré – 2ª embargante, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.5. 1º Embargos de Declaração providos parcialmente e 2º Embargos de Declaração improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/APELADO/1º EMBARGANTE para manter inalterada a sentença recorrida no que concerne “ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 237.250,61 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.” e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ/APELANTE/2ª EMBARGANTE, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes litigantes em face do acórdão constante do Id. 7317245, no qual, os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do recurso de apelação cível e deram-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença recorrida para o fim de determinar que a restituição ocorra nos limites da tabela de serviços do plano de saúde contratado pelo apelado, fixando o ônus da sucumbência de forma recíproca (art. 86 do CPC) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, e determinando a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 11, do CPC, ficando a condenação da parte autora, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco (5) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
O primeiro embargante – LINO RODRIGUES NETO, alega a ocorrência de contradição no acórdão recorrido, pois, o julgado decidiu sobre cláusula contratual não debatida em sede de contestação, acerca da limitação da área de abrangência territorial do plano de saúde, bem como, as regras de reembolso, situação que entende já encoberta pela preclusão consumativa tendo em vista que a matéria sobre o valor não foi debatida em sede de 1º grau e, desta forma, não poderia ser objeto de apreciação neste Tribunal, restando configurado o julgamento extra petita.
Alega, ainda, o primeiro embargante, a ocorrência de obscuridade no julgado, tendo em vista que determinou a restituição com base na tabela do plano de saúde e, uma vez que não houve apresentação de provas pelo plano de saúde, em especial quanto à referida tabela, a situação torna o julgado inexequível, apontando, ainda, a ocorrência de omissão no que tange à aplicação da correção monetária e juros de mora, além do que, não tendo havido pedido de majoração dos honorários advocatícios em sede de apelação, tem-se como ultra petita o acordão recorrido.
Aponta a existência de obscuridade no julgado no tocante à verba honorária, pois, tendo o julgado decidido pela divisão na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para autor e réu, sobre o valor da condenação.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito infringente aos embargos e para fins de prequestionamento, requer a consignação expressa dos dispositivos constitucionais violados.
A 2ª embargante – HUMANA ASSISTÊNCIA Médica Ltda. alega a ocorrência de omissão, quanto à ausência de apreciação da tese provocada na apelação sobre o fato do autor/1º embargante não ter comprovado prévio pedido de autorização ao plano de saúde para tratamento na rede credenciada.
Alega, ainda, a ocorrência de erro material no que tange à concessão da justiça gratuita, pois, o próprio acórdão é prova da capacidade financeira do autor, de forma que, deve ser afastado o valor dos honorários devidos ao patrono da embargante seja afastada daquele montante.
Com isso, busca o efeito modificativo para, sanado o alegado erro material e omissão, seja decretada improcedência da ação.
Devidamente intimadas, apenas a 1ª embargada apresentou contrarrazões (ID 9000322)
A parte embargada apresentou suas contrarrazões aos embargos (ID.9000322), nas quais, refuta as razões dos embargos opostos pela parte autora/1ª embargante e pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir supostas omissões, erro material, contradição e obscuridades apontadas pelos embargantes no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
O primeiro embargante – LINO RODRIGUES NETO, alega a ocorrência de contradição no acórdão recorrido, pois, o julgado decidiu sobre cláusula contratual não debatida em sede de contestação, acerca da limitação da área de abrangência territorial do plano de saúde, de obscuridade no julgado, tendo em vista que determinou a restituição com base na tabela do plano de saúde e, não tendo havido apresentação de provas pelo plano de saúde, em especial quanto à referida tabela, a situação tornou o julgado inexequível, de omissão no que tange à aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como, obscuridade no tocante à verba honorária, vez que, o julgado decidiu pela divisão na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para autor e réu, sobre o valor da condenação e, por fim, pugna pela atribuição de efeito infringente aos embargos e para fins de prequestionamento, requer a consignação expressa dos dispositivos constitucionais violados.
Em análise minuciosa do acórdão embargado, vê-se que a alegada contradição não resta demonstrada, pois, a aplicação da legislação inerente à espécie pelo julgador, não caracteriza contradição, uma vez que, a lide discorre sobre o dever contratual da parte ré.
No que concerne à sucumbência recíproca, entendo não haver omissão no julgado, de forma que, a impugnação demonstra apenas insatisfação com o julgado, situação que não pode ser modificada pela via estreita dos embargos de declaração.
Quanto à omissão acerca da aplicação dos juros e correção monetária, não tendo havido a manifestação expressa e constando no dispositivo do acórdão que a reforma seria apenas no tocante a aplicação da tabela de preços da parte ré, conclui-se que a sentença não foi reformada no tocante à incidência dos referidos juros de mora e correção monetária. Portanto, inexiste omissão neste ponto.
Contudo, no tocante à alegada obscuridade quanto à determinação da aplicação da tabela de preços do plano de saúde réu, esta merece prosperar, pois, conforme verificado na contestação do réu (ID.5073089 – págs. 227/245), apesar da parte ré, ora embargada, pugnar pela aplicação da tabela de preços do plano de saúde, conforme bem fundamentado na sentença, os documentos acostados aos autos demonstram que o autor/embargante tentou inúmeros tratamentos na rede credenciada, não obtendo êxito e, assim, tendo sido comprovado nos autos a ausência do tratamento nesta cidade e dentro da rede credenciada, é de se concluir, por certo, que na tabela de preços do ora embargado, não acostada aos autos, inexiste o preço apontado nos autos. Ademais, a parte ré/embargada não acostou a referida tabela e sequer apontou o preço aplicado para a situação, de forma que, ficou obscuro o decisum quanto ao preço a ser aplicado.
Desta forma, assiste razão ao 1º embargante quanto a existência de obscuridade no acórdão, cabendo, neste ponto, ser concedido o efeito modificativo ao recurso, ante os argumentos já expedidos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EFEITO MODIFICATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. 1- Os embargos de declaração são uma forma de se integrar o julgado, destinando-se a emendar obscuridade, contradição ou omissão ( CPC/2015, artigo 1.022). 2- A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. 3- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 4- Recurso a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão.(TJ-RJ - APL: 00062516820208190021, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/05/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDEBITO EM DOBRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITO MODIFICATIVO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça "(...) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária." (EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP).(TJ-MG - AC: 10000212542484001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 01/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022)
Assim sendo, os embargos de declaração oposto pela parte autora- 1ª embargante deve ser parcialmente providos para reconhecer a obscuridade do acórdão no ponto específico acerca da reforma da sentença para a aplicação da tabela de preços do plano de saúde, cabendo, desta forma, a atribuição dos efeitos modificativos aos presentes aclaratórios para manter a sentença de 1º grau inalterada quanto “ao ressarcimento das despesas médico hospitalares no valor de R$ 237.250,61 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.”
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça "(...) a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.", o que ocorreu no presente caso.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte ré, estes não devem ser providos, pois, a omissão apontada quanto à ausência de apreciação da tese provocada na apelação sobre o fato do autor/1º embargante não ter comprovado prévio pedido de autorização ao plano de saúde para tratamento na rede credenciada, discute o mérito da demanda, sobre o qual, o julgador apenas decidiu de modo diverso aos interesses do réu, não podendo ser reformado em sede de embargos de declaração.
No tocante ao alegado erro material no que tange à concessão da justiça gratuita, por não ter considerado o acórdão como prova da capacidade financeira do autor, é situação que não se trata de erro material e, da mesma forma, discute o mérito da demanda que não compõe o rol de situações estabelecido no art. art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
A insatisfação com o julgado, bem como, com a tese aplicada para decidir, não caracteriza o erro material.
Os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.
Sobre o tema, colaciono a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019)
Dessa forma, verifica-se que a oposição dos embargos de declaração oposto pela parte ré – 2ª embargante, mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.
Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, uma vez que não há erro material ou omissão no julgado recorrido.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/APELADO/1º EMBARGANTE para manter inalterada a sentença recorrida no que concerne “ao ressarcimento das despesas médico hospitalares no valor de R$ 237.250,61 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.” e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ/APELANTE/2ª EMBARGANTE.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR/APELADO/1º EMBARGANTE para manter inalterada a sentença recorrida no que concerne “ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares no valor de R$ 237.250,61 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial.” e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ/APELANTE/2ª EMBARGANTE, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0025126-23.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLINO RODRIGUES NETO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação15/12/2023