TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000024-84.2017.8.18.0089
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVEIRA, COBINIANO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Reconhecendo que o juiz é o destinatário final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. Dessa maneira, não verifico cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado tem a prerrogativa de valorar ou considerar desnecessária certa produção de prova.
3. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
4. Imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora, o que não houve nos autos.
5. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada ao apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
6. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000024-84.2017.8.18.0089
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVEIRA, COBINIANO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELINO BRAGA DA SILVA JUNIOR - PI11702-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVEIRA e COBINIANO DO NASCIMENTO, contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora apelado.
Narra os autores, que a requerida realizou de forma unilateral inspeção administrativa, pelo que indicaram ocorrência de supostas irregularidades no medidor e demais componentes de transmissão de energia, vindo à parte autora receber em sua residência um comunicado exigindo o pagamento da quantia de R$ 26.102,24 (vinte e seis mil, cento e dois reais e vinte e quatro centavos), que teria incorrido à requerente em razão das supostas irregularidades apontadas pela requerida referentes ao período de cobrança do ano de 2011 até outubro de 2015.
Na sentença, o magistrado julga improcedentes os pedidos da inicial, contudo, determina que a concessionária apenas se abstenha de proceder à suspensão do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 0562758-3 em razão do débito oriundo do TOI nº 3660/2015, na forma estabelecida no § 2º do art. 172 da Resolução 414/2010 – ANEEL, entendendo assim que não há nos autos comprovação de inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito efetivado pela concessionária ré.
Os autores alegam no processo de origem de id. 28296275 que requereram perícia e depoimento pessoal das partes como provas a serem produzidas. Contudo, o MM. Juízo não deferiu a produção de provas e prolatou sentença de improcedência do pedido sem se quer produzir provas.
Nas razões de apelação, os recorrentes pugnam pela inversão do ônus da prova, declara ainda, inexistência de débito, vez que a promovida se baseia por cálculos de consumo estimado e não real de energia.
Ademais, pugna ainda pelo devido processo legal e devida nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa ante a produção de prova negada pelo magistrado, buscando assim a nulidade da sentença.
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento recursal.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 7918884).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Em suas razões recursais, os recorrentes pugnam pela inversão do ônus da prova, declara ainda, inexistência de débito, vez que a promovida se baseia por cálculos de consumo estimado e não real de energia.
Ademais, pugna ainda pelo devido processo legal e devida nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa ante a produção de prova negada pelo magistrado, buscando assim a nulidade da sentença.
Em relação ao cerceamento de defesa, entendo que o juiz é o destinatório final da prova, assiste a ele o poder discricionário de determinar sua produção, valorá-la ou considerá-la desnecessária, nos termos dos art. 370 do CPC, bem como o dever de conferir às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ocorre que, o magistrado em sentença fundamenta pela desnecessidade de produção de prova pericial que implique em complexidade da causa, tendo em vista que, o que se debate nos autos é a existência de agente físico externo ao equipamento que alteraria sua leitura.
Dessa maneira, não verifico cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado tem a prerrogativa de valorar ou considerar desnecessária certa produção de prova.
Quanto ao mérito, frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado devido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.
Regulando o tema em questão, existe a resolução, nº 414, da ANEEL, que traz em seu art. 129, verbis:
“Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; (...) § 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica. § 6º – A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBRISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”
Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia com a prévia comunicação regular ao consumidor, para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança nas contas de energia da residência dos autores, o que não houve nos autos.
Ressalte-se, que os documentos apresentados pela parte ré/apelada, não atendem aos requisitos previstos na norma regulamentar acima transcrita e foram elaborados unilateralmente pela mesma.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assevera que é ilegal a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária.
Por outro lado, o caso dos autos, de mera inadimplência do consumidor, o que legitimaria a interrupção do fornecimento de energia elétrica após prévio aviso. Cuida-se de dívida contestada em Juízo, apurada unilateralmente, visto que não foi oportunizada à apelante condições para participar da elaboração do laudo técnico, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Ademais, os elementos dos autos evidenciam que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar que o suposto desvio de energia elétrica foi causada efetivamente pelo apelante, uma vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa direção, colaciona-se os seguintes precedentes deste TJPI, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Não conhecimento do agravo de instrumento convertido em agravo retido, por ausência de pedido de conhecimento pela Apelante nas suas razões de Apelação. II - É cediço que a Apelante é concessionária de serviço público, e, em face disso, no desempenho de suas atividades promove a verificação periódica dos medidores de consumo de energia elétrica, instalados nas residências e estabelecimentos comerciais. III - Contudo, do cotejo dos autos, verifica-se que a questão “debatida não se cuida de mera inadimplência do consumidor, nem sobre o direito da Apelante em interromper o fornecimento de energia elétrica, assegurado pelo art. 6º, § 3º, II, da Lei nº. 8.987/95, mas, sim, de Anulação de Auto de Infração (fls. 20), em que se evidencia a ruptura do dever de entregar um serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, atualidade e modicidade das tarifas. IV- Isto porque, é incabível que a Apelante, no exercício das suas atividades, atribua ao consumidor, in casu, o Apelado, a prática de uma fraude, sem que tenha sido efetivada a sua notificação sobre o local, data e hora “da realização da avaliação, nos termos do art. 129, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, haja vista a constatação de que restou inobservado o procedimento previsto no § 7º. V- A toda evidência, não se pode olvidar que os fatos relatados no Termo de Ocorrência e Inspeção ÂÂ- Ordem de Serviço nº.9933665 foram constatados, de forma unilateral, pelos servidores da Apelante, destacando-se, mais, que não há elementos nos autos que comprovem que o Apelado foi devidamente comunicado acerca da avaliação técnica para fins de acompanhamento. VI- Logo, forçoso concluir que, durante todo o procedimento adotado pela Apelante, para imputar a ocorrência de infração, não houve a efetiva participação do consumidor, em observância ao contraditório e ampla defesa, e, ainda, às normas legalmente previstas em regulamentação do aludido procedimento. VII- Com efeito, resta evidente que, quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao habitual, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente, para verificar o medidor e demais equipamentos de medição de consumo, antes de se proceder a sua imediata troca por outro. VIII- Ademais, os elementos dos autos evidenciam que a Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a irregularidade no medidor de energia elétrica foi causada efetivamente pelo Apelado, vez que não se admite responsabilidade presumida, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IX- Portanto, a retirada da unidade consumidora da guarda do usuário, a inspeção realizada unilateralmente e, ainda, a ausência de provas que evidenciem a notificação do Apelado sobre o dia, local e horário da avaliação realizada, eivam de vício insanável a prova da qual se vale a concessionária de serviço público de energia elétrica para cobrar o débito combatido, impondo-se reconhecer, portanto, o não cabimento da cobrança a título de custo de recuperação de consumo, mostrando-se correta a sentença recorrida ao declarar nulo o auto de infração lavrado, bem assim a inexistência de débito em relação aos fatos relacionados, não merecendo qualquer reparo.(..) XIII- Logo, a Apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, motivo pela qual deve ser mantida a decisão recorrida quanto à aplicação da multa estipulada por descumprimento da liminar concedida. XIV- Recurso conhecido e parcialmente provido, “exclusivamente, para reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus demais termos. XV- Decisão por votação unânime.“(TJ-PI - AC: 00169904220128180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2017, 1ª Câmara Especializada Cível)”.
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DESOCNSTITUIÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE AUTO DE INFRAÇÃO APÓS INSPEÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. PERÍCIA ELABORADA DE FORMA UNILATERAL. ILEGALIDADE. AMEAÇA DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo suspeita de irregularidade no consumo de energia, nos termos na Resolução 456 /2000 da ANEEL, a perícia técnica no medidor deve ser realizada por órgão competente vinculado à segurança pública e/ou por órgão metrológico oficial, não se admitindo como lícito o procedimento administrativo baseado em perícia realizada de modo unilateral por agentes da “concessionária, com base na carga instalada na unidade consumidora. 2. Diante da ilegalidade apontada, necessária de faz a anulação do auto de infração, bem como a inexigibilidade do débito apurado pela apelante, referente à diferença de recuperação de consumo. 3. Encontra-se assentado “entendimento de que a cobrança de débito pretérito pela concessionária, decorrente de fraude no medidor de energia, não autoriza o corte no fornecimento de energia elétrica. Precedentes do STJ. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000612-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/03/2016 ) (TJ-PI - AC: 201500010006121 PI 201500010006121, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 08/03/2016, 4ª Câmara Especializada Cível)”.
Deve ser reconhecida a ilegalidade do débito apurado pela concessionária de energia elétrica, ora apelada.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente recurso de Apelação, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento em parte, para declarar a inexistência do débito apurado unilateralmente, a saber, R$ 26.102,24 (vinte e seis mil, cento e dois reais e vinte e quatro centavos).
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 25/09/2023
0000024-84.2017.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorRAIMUNDO ALVES DA SILVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/09/2023