TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800206-03.2020.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: CREUSA MARIA DA CONCEICAO, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. USO DE CARTÃO E SENHA. EXTRATOS COMPROVANDO A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DOS VALORES. DESCONTOS DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE. PARCELA CREDITO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência/nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados na conta da parte Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e, declarou nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como, condenou o Banco réu a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda, o que contempla parte do contrato aqui discutido. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, condenou ainda o BANCO réu a pagar ao autor o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%, por fim, vez que restou comprovado nos autos a disponibilização do montante oriundo do empréstimo discutido em favor da autora, autorizou desde já a compensação sobre o montante da indenização devida à parte demandante o valor depositado pelo Banco, qual seja, R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), devidamente corrigido pelo IPCA-e, sem a incidência de juros de mora. (ID 2559234).
Razões do recorrente alegando, em suma: ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de condição da ação, falta de interesse de agir, inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, necessidade de devolução do valor do empréstimo, ausência de prova e do descabimento dos danos, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC. (ID 2559239).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. (ID 2559247).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, mantenho a deferimento da justiça gratuita, haja vista ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas processuais.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo recorrente, entendo que esta também não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
No mérito, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.
Da análise do caso, verifica-se que o contrato firmado entre as partes constitui empréstimo pessoal. Destaca-se ainda que tais operações de empréstimo foram realizadas em terminal de caixa eletrônico com o cartão da parte autora e com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.
Assim, consoante extratos juntado aos autos, os valores contratados foram liberados em conta-corrente mantida pela parte autora junto ao Banco Recorrente. Ademais que, conforme é possível constatar nos referidos extratos, a parte autora contratou referido empréstimo na data de 12/09/2019, tendo realizado saque no dia seguinte com cartão e senha, em terminal “BDN”.
Logo, as parcelas descontadas em sua conta corrente referem-se ao pagamento do empréstimo pessoal contratado, acrescido dos juros normais desta operação. Desta forma, o Banco age no exercício legal do seu direito.
Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do próprio requerente que autorizou a contratação do empréstimo através de autoatendimento em caixa eletrônico.
É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido:
RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021).
Estando reconhecida a contratação do empréstimo pela parte autora, não há que se falar em repetição de indébito. Por consequência, ausente a ilicitude do ato, inexiste danos morais.
Constatada, pois, a validade da cobrança das parcelas do empréstimo pessoal, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 03/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800206-03.2020.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuCREUSA MARIA DA CONCEICAO
Publicação04/10/2023