Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0708668-14.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0708668-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA


I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Floriano em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS – Processo nº 801149-09.2018.8.18.0028, ajuizada em desfavor de ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA.

Aduz o Agravante, preliminarmente, o cabimento do recurso na forma de agravo instrumental e, no mérito, pede que sejam suspensos os efeitos do acordo atacado, bem como da Decisão homologatória que extinguiu o processo com resolução de mérito, uma vez que restou demonstrado que o termo se realizou mediante colusão para fraudar a Lei, bem como que o agravado se abstenha de realizar qualquer construção no terreno em questão.

Em decisão ID. 1585366, o efeito suspensivo foi indeferido, tendo mantido a decisão agravada.

O Município agravante interpôs Agravo Interno ID. 2617019 em face da decisão que negou efeito suspensivo.

Em certidão ID. 12080487, foi certificado o trânsito em julgado do agravo Interno.

É o relatório.


II - Fundamentação

 

Conforme informado nos autos, ID. 11798848, constata-se que houve superveniência de sentença nos autos originários (processo nº0801149-09.2018.8.18.0028).

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina, 18/08/2023.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708668-14.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2023 )

Detalhes

Processo

0708668-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA

Publicação

19/08/2023